DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Instituto para Otimização da Aprendizagem - INODAP contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. CONTRAPARTIDA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA MAIS EFICAZ PARA A EXECUÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 805 DO CPC). INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 38-51), a parte recorrente apontou violação aos arts. 98, caput, 98, § 3º, 805 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015.<br>Nesse sentido, aduziu que houve negativa de concessão da gratuidade da justiça apesar de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, com alegada hipossuficiência e suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.<br>Sustentou ainda que a manutenção do bloqueio de ativos financeiros afronta a execução menos gravosa ao devedor e que os valores constritos seriam impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários, remunerações e despesas essenciais, inclusive folha de pagamento, de modo a inviabilizar o funcionamento da entidade.<br>Contrarrazões às fls. 52-53 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 54-57), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 60-65).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade ora recorrente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 33-35, sem grifo no original):<br>2.1. Alegada impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados e onerosidade excessiva<br>Em que pesem as alegações da parte agravante, não caberia determinar a desconstituição do bloqueio realizado sobre os seus ativos financeiros com base na causa de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), a qual, com efeito, é exclusivamente dos "salários", o que não pode ser estendido a valores depositados em contra bancária da pessoa jurídica empregadora. Por conta disso, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário, porque, em conjunto com as demais receitas, destina-se a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salário de funcionários e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis (cf. TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, Primeira Turma, D.E. 25/07/2012; AG 5007810- 06.2011.404.0000, Segunda Turma, D.E. 03/08/2011).<br>Isso é especialmente relevante no caso porque não há nos autos demonstração de que os valores bloqueados já estariam comprometidos com o pagamento da folha de salários, assim entendida a situação em que os valores já se encontram na esfera de disponibilidade dos funcionários, tendo em vista que dos documentos intruidos com a pretensão defensiva apresentada na origem não é possível extrair a forma de pagamento da folha salarial, a data em que seriam os valores creditados aos empregados, a conta que a empresa utiliza para gerir a folha de salários e nem a existência de transferência bancária que já estivesse de fato agendada (cf. Evento 121 do processo originário).<br>Portanto, não demonstrada hipótese legal de impenhorabilidade e estando os valores depositados nas contas bancárias da empresa devedora, devem eles responder por suas obrigações, justamente por constituírem o seu patrimônio (art. 789 do CPC). O fato de a parte agravante contar com a quantia bloqueada para o bom desempenho de suas atividades, por si só, não autoriza o desbloqueio, uma vez que todo dinheiro depositado é útil para o desempenho de qualquer atividade empresarial/profissional, e a acolhida dessa tese equivaleria a reconhecer a impenhorabilidade de quaisquer valores depositados, o que, por absurdo, é incabível.<br>Acresce que a executada invoca o princípio da menor onerosidade do devedor sem, todavia, considerar a contrapartida de que, adotando-se meio menos oneroso no cumprimento de sentença de origem, deve daí decorrer mais efetividade, conforme previsão no parágrafo único do art. 805 do CPC, e a parte executada nem sequer apresenta forma alternativa para a satisfação dos créditos executados.<br>Não se vislumbra, portanto, motivos para promover a reforma da decisão agravada que manteve o bloqueio sobre os ativos financeiros localizados das contas bancárias da parte executada.<br>2.2. Pedido de benefício de gratuidade de justiça<br>Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Acresce que compete à própria pessoa jurídica comprovar, de forma inequívoca, situação de precariedade financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais (cf. TRF4, AG 5053428-95.2016.404.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 06/04/2017; AG 5043999-07.2016.404.0000, Primeira Turma, juntado aos autos em 24/03/2017; AG 5010866-47.2011.404.0000, Primeira Turma, juntado aos autos em 22/06/2012)<br>No caso dos autos, nada foi comprovado em relação à atual situação da saúde financeira da agravante (=09-2023, data em que formulado o pedido de concessão do benefício na origem), visto que o balanço patrimonial mais recente anexados aos autos traduz a situação da empresa no período de 01-01-2023 a 30-06-2023 (cf. Evento 121, out5, do processo originário).<br>Acresce que o documento denominado "Relatório de Faturamento" anexado aos autos indica que a parte agravante teve faturamento acumulado de R$ 1,038 milhão entre o período de 09- 2022 a 08-2023, sendo o faturamento dos dois meses anteriores ao pedido de benefício de gratuidade de justiça, os quais não estão contemplados no balanço patrimonial, de R$ 203.538,83 (cf. Evento 121, OUT2, do processo originário), não sendo crível que pessoa jurídica com acesso a tais recursos financeiros não tenha condições de arcar com as custas do cumprimento de sentença de origem, custas estas ademais que a parte agravante nem sequer esclarece o valor.<br>Enfim, a discussão relativa ao benefício da gratuidade de justiça no processo de origem não é nova, visto que a matéria já foi examinada e decidida em desfavor da parte agravante na fase de conhecimento e, novamente, na fase de cumprimento de sentença (embora nessa última tenha se tratado do benefício para fins de suspensão da exigibilidade do crédito de honorários advocatícios em execução, ou seja, com efeitos retroativos), de modo que competia à agravante a demonstração do preenchimento dos requisitos por ocasião do novo pedido, sem que se exigisse da juíza lhe oportunizasse, novamente, prazo para comprovar sua condição de miserabilidade antes de indeferi-lo.<br>Em conclusão, é correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de benefício da gratuidade de justiça à sociedade agravante.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por por indeferir o requerimento de retirada do feito da pauta da sessão virtual e negar provimento ao agravo de instrumento.<br>No que concerne à gratuidade da justiça, impende registrar desde logo que a Súmula 481 deste Superior Tribunal de Justiça enuncia que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Consoante a Súmula 481 do STJ e o entendimento majoritário desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas.<br>Nesse sentido: EREsp 855.020/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009; EDcl no REsp 1.136.707/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/10/2014; DJe 22/11/2023; AgInt na PET no AREsp 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023.<br>Na presente hipótese, a partir da fundamentação do acórdão recorrido (acima transcrita) extrai-se que o indeferimento do pleito se baseou na ausência de comprovação nos autos acerca da atual situação financeira da parte insurgente.<br>O colegiado regional ainda asseverou que as provas mais recentes constantes nos autos fazem referência à situação financeira da entidade relativamente ao período de 01/01/2023 a 30/06/2023, e que no "Relatório de Faturamento" consta a informação de que "a parte agravante teve faturamento acumulado de R$ 1,038 milhão entre o período de 09- 2022 a 08-2023, sendo o faturamento dos dois meses anteriores ao pedido de benefício de gratuidade de justiça, os quais não estão contemplados no balanço patrimonial, de R$ 203.538,83" (e-STJ, fl. 34).<br>Assim, diante do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, não há como alterar a convicção formada pela Corte regional sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório do presente processo, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493.210/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)<br>Por essa mesma linha de raciocínio, a insurgência recursal relativa à apontada violação aos arts. 805 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 também não merece conhecimento.<br>Isso porque, para alterar a convicção formada pelo colegiado de origem - no sentido de que inexistem provas nos autos que demonstrem o caráter impenhorável dos valores objetos da constrição efetuada, ou de que a verba já estaria comprometida com o pagamento de salários -, seria imprescindível proceder à revisitação do substrato fático-probatório da causa, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Destaca-se, ademais, que, no que se refere ao princípio da menor onerosidade do devedor, a Corte de origem asseverou que a parte insurgente, ao se valer da aludida tese, deixou de apresentar forma alternativa para a satisfação dos créditos executados.<br>Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata-se que tal fundamento nem sequer foi tangenciado.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.