DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 612):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. PRELIMINARES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, IMPOSITIVA A REVISÃO, COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APURADO SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA APÓS A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO, CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADA. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. APELO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigos 421 do Código Civil e ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios com base exclusiva na "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e o elevado risco de inadimplência inerente aos contratos firmados com seu público-alvo. Argumenta ainda, ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial contábil expressamente requerida, configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, tornando indevida a dispensa da instrução probatória. .<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros pactuados decorreu de uma análise detalhada das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais, inclusive quanto à taxa de juros remuneratórios, quando constatada a sua abusividade. O STJ firmou entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a aferição da razoabilidade das taxas pactuadas, sendo legítima a intervenção do Judiciário quando verificada desvantagem excessiva ao consumidor.<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.<br>I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS<br>1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.<br>2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.<br>II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.<br>- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.194.117/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que acolheu os embargos de declaração da parte adversa e, aplicando-lhes efeitos infringentes, deu provimento à sua apelação.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.<br>IV. Dispositivo 6. Não conheço do recurso especial.<br>(REsp n. 2.138.213/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No que tange à tese de cerceamento de defesa, baseada na suposta violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não se sustenta.<br>Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a controvérsia envolvia exclusivamente matéria de direito e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de prova pericial.<br>Nessas condições, o Tribunal agiu no legítimo exercício de sua função como destinatário da prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou em cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 939 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVESTIMENTOS RECUPERADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição comercial mantido por mais de 46 anos com PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob alegação de quebra contratual abrupta e ausência de indenização pelo fundo de comércio.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais;<br>(ii) a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas do termo de confissão de dívida configura violação do art. 939 do Código Civil; (iii) é cabível a indenização pelo fundo de comércio com base no art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (iv) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais; (v) é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. A rescisão contratual por justa causa, fundamentada no inadimplemento reiterado da DISTRIBUIDORA REIS, não configura cobrança antecipada ou comportamento contraditório, sendo exercício regular de direito pela recorrida, conforme os instrumentos contratuais pactuados. A análise de tal contexto atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>6. A relação contratual de mais de 46 anos foi considerada suficiente para a recuperação dos investimentos realizados pela DISTRIBUIDORA REIS, sendo os gastos com a constituição do fundo de comércio inerentes ao risco do negócio. A ausência de previsão contratual específica sobre indenização pela clientela afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.386.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Incide na hipótese a Súmula 83 do STJ, tanto no que se refere à possibilidade de revisão da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios com base na sua abusividade, quanto no tocante à alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial. Em ambas as matérias, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a intervenção judicial para readequação de cláusulas abusivas e reconhece como legítimo o julgamento antecipado da lide quando a prova requerida se mostra desnecessária diante do conjunto probatório existente nos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA