DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SANDRO MANGUEIRA BEZERRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 230, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALOR CERTO. DOCUMENTO ASSINADO PELOS CONTRATANTES. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>De acordo com a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que venha acompanhado de demonstrativo do valor exato da obrigação contida na cédula.<br>In casu, fora acostado aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo executado, que especifica o valor total financiado, a forma e prazo de recomposição do capital, os encargos incidentes na operação, bem como as hipóteses de inadimplemento que possibilitam a cobrança antecipada da dívida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 233-243, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 252, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 259-277, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 28 da Lei 10.931/2004; art. 320 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) iliquidez da Cédula de Crédito Bancário por ausência de extratos e planilha clara nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004; inobservância do art. 320 do CPC por falta de documentos indispensáveis (extratos e comprovação de liberação/mora); vício de fundamentação e omissão (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC); além de dissídio jurisprudencial quanto à exigência de extratos para liquidez do título.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 288-296, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 300-301, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 302-313, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 315-316, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de juntada de extratos bancários e a clareza/precisão do demonstrativo da dívida exigidas pelo art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, bem como sobre a ausência de documentos indispensáveis à execução (art. 320 do CPC), incluindo comprovação da mora e da efetiva liberação do valor, e, ainda, que teria ocorrido decisão citra petita por não enfrentamento dessas teses.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 228, e-STJ:<br>In casu, fora acostado aos autos da execução nº 0800064-48.2021.8.15.0001 - id 38179587 - cópia do contrato denominado "Cédula de Crédito Bancário- - Crédito Pessoal", devidamente assinado pelo executado, que especifica o valor total financiado, a forma e prazo de recomposição do capital, os encargos incidentes na operação, bem como as hipóteses de inadimplemento que possibilitam a cobrança antecipada da dívida.<br>Tratando-se de cédula de crédito bancário devidamente acompanhada de planilha de evolução de débito (Id. Núm. id 38179587 pág. 13 autos nº 0800064- 48.2021.8.15.0001), tem-se que a obrigação em questão é certa, líquida e exigível.<br>Portanto, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, não há nenhum vício de forma na cédula de crédito bancário firmada com o apelado, que possa levar a desconsideração dela como título executivo extrajudicial.<br>Ademais, caso desejasse impugnar as cláusulas contratuais, deveria intentar a competente demanda revisional, contudo, optou a parte pela inadimplência e pelo manejo dos presentes embargos à execução.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. O Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a ação está aparelhada com título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 228, e-STJ):<br>In casu, fora acostado aos autos da execução nº 0800064-48.2021.8.15.0001 - id 38179587 - cópia do contrato denominado "Cédula de Crédito Bancário- - Crédito Pessoal", devidamente assinado pelo executado, que especifica o valor total financiado, a forma e prazo de recomposição do capital, os encargos incidentes na operação, bem como as hipóteses de inadimplemento que possibilitam a cobrança antecipada da dívida.<br>Tratando-se de cédula de crédito bancário devidamente acompanhada de planilha de evolução de débito (Id. Núm. id 38179587 pág. 13 autos nº 0800064- 48.2021.8.15.0001), tem-se que a obrigação em questão é certa, líquida e exigível.<br>A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Com essa orientação, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes.<br>1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)<br>4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA