DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANI SILVA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial de fls. 192-199.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 215-218), o recorrente afirma que o recurso especial não pretende a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas tão somente a análise jurídica do reconhecimento da atenuante da confissão e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alega que, na fase policial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica, o que seria suficiente para o reconhecimento da confissão espontânea. Sustenta, também, que reuniria os requisitos legais para a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, devendo o recurso especial ser admitido.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contraminuta do agravo às fls. 223-226.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na extensão, pelo parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 245):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 7/STJ). NÃO CONHECIMENTO.<br>RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 65, III, D, E 44 DO CP. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ADMITIDA NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. CONFISSÃO PARCIAL. TEMA 1194/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 283/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo. Caso examinado, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na extensão, por seu parcial provimento, para reconhecer a confissão parcial em favor do Recorrente.<br>É o relatório.<br>Em primeiro grau, o agravante foi condenado como incurso no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/1997, porque conduzira veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.<br>Constatou-se, por meio de laudo pericial, a presença de 1,8 g de álcool por litro de sangue, além do registro de colisão com outro veículo. O juízo monocrático, considerando os maus antecedentes do réu e a gravidade concreta da conduta, fixou a pena-base acima do mínimo e, ausentes atenuantes ou agravantes, tornou definitiva a reprimenda em 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais 12 dias-multa e a suspensão da habilitação pelo prazo de 2 meses e 15 dias.<br>Interposta apelação pela defesa, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. O acórdão manteve a condenação ao reconhecer a suficiência da prova da materialidade e da autoria, bem como a correção da dosimetria, destacando que os maus antecedentes e as circunstâncias do fato justificavam a exasperação da pena-base e impediam a incidência de circunstâncias atenuantes ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte consiste em definir se a admissão do consumo de bebida alcoólica, realizada na fase inquisitorial e mencionada no próprio acórdão, é suficiente para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal e se a substituição da pena pode ser examinada em sede de recurso especial diante da motivação adotada pela instância de origem.<br>No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o ponto central devolvido ao conhecimento desta Corte consiste em verificar se a admissão feita pelo recorrente possui relevância jurídica suficiente para caracterizar a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal.<br>A análise detida dos autos revela que a alegação defensiva não surge dissociada do que efetivamente se encontra documentado no processo.<br>O acórdão recorrido relata que o recorrente, ao ser ouvido, afirmou ter ingerido bebida alcoólica (fl. 178):<br>Não bastasse, não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sido compelido a realizar o exame toxicológico, inclusive, perante a autoridade policial afirmou que "(..) colaborou com os procedimentos necessários.<br>Que mais cedo ingeriu duas cervejas long necks mas não estava embriagado e que questionado se forneceria sangue para o exame disse que sim (..)." (fls. 10, gn), não se avistando, portanto, ofensa ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, in verbis "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".<br>Isto posto, o conjunto probatório é cristalino, apontando a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante.<br>Desse modo, constata-se que a admissão do consumo de álcool é um dado fático expressamente afirmado pelo próprio recorrente na fase inquisitorial e considerado pelo Tribunal de origem ao compor o retrato dos acontecimentos. Trata-se de elemento objetivo que integrou a moldura fática do caso, não havendo necessidade de reexame de provas para verificá-lo, pois o próprio acórdão consolidou esse elemento como parte dos fatos juridicamente relevantes.<br>A decisão do Tribunal estadual, entretanto, ao entrar na fase da dosimetria, foi categórica ao afirmar que não havia atenuantes a reconhecer.<br>Este ponto, confrontado com o restante do conteúdo do acórdão, revela aparente incongruência, pois a admissão do consumo de álcool se insere no núcleo do tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.<br>A própria narrativa fática adotada pelo Tribunal parte da premissa de que o réu reconheceu parte do comportamento típico, pois ter ingerido bebida alcoólica é, precisamente, o fato-base a partir do qual se estrutura a verificação do estado de embriaguez.<br>Na hipótese, verifica-se que a sentença valorou os sinais de embriaguez, o laudo de dosagem alcoólica e a própria colisão com outro veículo. Entretanto, o dado confessado pelo réu é justamente o primeiro elemento de todo o encadeamento probatório: ele declara ter ingerido bebida alcoólica, fato que antecede e contextualiza todo o restante da dinâmica delitiva.<br>Nesse quadro, não se exige, para fins de atenuante, que o réu reconheça integralmente o delito ou concorde com a interpretação jurídica que sobre seu ato recai. Basta que a declaração voluntária contribua para formar o quadro fático sobre o qual a Justiça se debruça. Esse é exatamente o caso dos autos, em que o réu admitiu o elemento inicial da conduta típica, cuja comprovação é central para a imputação.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Se o Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, registrou a confissão extrajudicial do réu, retratada em juízo, deve ser reformada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pois não é necessário reexame de provas para reconhecer a atenuante genérica. 2 . Segundo os julgados desta Corte, está caracterizada a violação do art. 65, III, d, do CP, pois, quando o suspeito admitir a autoria do crime, ainda que em reconhecimento extrajudicial retratado em juízo, incide a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização como base para a sentença condenatória. 3. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .<br>(AgRg no AREsp n. 2.308.051/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA . CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020) . 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754 .440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 737.022/SC, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 17/2/2023.)<br>A relevância concreta da admissão do consumo de álcool também se evidencia porque o acórdão a aproveita como parte da narrativa de materialidade e autoria. Assim, a confissão parcial não foi ignorada na reconstrução fática; apenas não foi valorada juridicamente na dosimetria. Isso demonstra que não se trata de elemento periférico, mas de dado que se insere no raciocínio que conduziu à condenação.<br>Assim, é devida a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.<br>No que se refere ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cumpre analisar de maneira mais detida a motivação do Tribunal de origem e a impossibilidade de revisão dessa conclusão nesta instância especial.<br>A Corte estadual registrou, ao apreciar a primeira fase da dosimetria, que havia elemento desfavorável nas circunstâncias judiciais, especificamente no tocante aos antecedentes criminais, razão pela qual a pena-base partiu acima do mínimo legal.<br>Diante disso, a substituição da pena se torna inviável, pois o artigo 44 do Código Penal exige cumulativamente que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, que a culpabilidade e as circunstâncias do crime indiquem ser cabível a substituição e que a pena não seja superior a quatro anos.<br>Além disso, o Tribunal bandeirante destacou a gravidade concreta da conduta, ressaltando a elevada concentração alcoólica de 1,8 g/l detectada no sangue do recorrente e o fato de que sua condução embriagada resultou em colisão com outro veículo. Esses elementos foram considerados relevantes para justificar a exasperação da pena-base e, ao mesmo tempo, demonstram que as circunstâncias do delito não autorizam a substituição da pena corporal. Trata-se de valoração judicial, cuja revisão, nesta instância, é vedada pois implicaria rediscutir premissas fáticas, matéria que se encontra protegida pela vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Tendo em conta as conclusões acima, passo ao redimensionamento da pena.<br>A pena-base fixada pelas instâncias ordinárias deve ser integralmente mantida, tal como estabelecida na sentença e confirmada pelo Tribunal de Justiça, em 7 meses e 15 dias de detenção, 12 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 15 dias.<br>Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, importa observar a orientação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Assim, embora a confissão deva ser valorada, sua aplicação somente pode reduzir a reprimenda até o limite mínimo abstratamente previsto no tipo penal, que, no caso do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é de 6 meses de detenção.<br>Dessa forma, a pena intermediária deve ser fixada em 6 meses de detenção, permanecendo inalterados os 12 dias-multa e o período de suspensão da habilitação, que já se encontravam no mínimo legal ou não são objeto de redução pela atenuante.<br>Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda definitiva é fi xada em 6 meses de detenção, 12 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 15 dias, a ser cumprida em regime inicial aberto, tal como estabelecido pela origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer a atenuante da confissão parcial e redimensionar a pena nos moldes acima, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA