DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FRUTARIA GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, FRUTARIA ORIGINAL LANCHES LTDA e FF GESTAO GASTRONOMICA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1998/2001, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1847/1853, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. Pretendida proibição de uso de trade dress vinculado à marca "FrutariaSP". Ausência de reprodução do conjunto imagem. Laudo pericial conclusivo. Padrões visuais divergentes. Infração concorrencial inexistente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1865/1869, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1871/1875, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1881/1924, e-STJ), as recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise de pontos centrais do parecer divergente elaborado pelo Prof. Jacques Labrunie, relativos à caracterização do trade dress;<br>(ii) art. 477, §2º, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois a perita judicial não foi intimada para prestar esclarecimentos sobre divergências apontadas pelo assistente técnico;<br>(iii) arts. 129, 130, III, e 195, III, IV, XI, XII e §1º, da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), sustentando que o acórdão deixou de reconhecer a prática de concorrência desleal e a imitação do conjunto-imagem da marca "FRUTARIA SÃO PAULO" pelos recorridos.<br>Contrarrazões às fls. 1957/1975, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignadas, aduzem as agravantes, em sum a, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). O acórdão recorrido apreciou detidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive os fundamentos do parecer divergente e as conclusões da perícia oficial.<br>Consta expressamente do voto condutor (fls. 1850/1851, e-STJ) que o colegiado examinou os elementos probatórios e concluiu pela inexistência de reprodução indevida do trade dress:<br>7. Assentadas tais premissas, no caso em apreço, não há que se falar em reprodução indevida do trade dress de titularidade da autora. Desde logo é importante registrar que a referida análise é eminentemente técnica, sendo certo que a perícia oficial expôs o método utilizado, que encontra respaldo no estado da técnica, tendo cotejado os sinais visuais empregados sob diversos aspectos, levando em conta a decoração, as fachadas, os cardápios físicos e virtuais, os guardanapos, sacolas, embalagens de delivery, uniformes de funcionários, apresentação nas redes sociais, marketing, forma de prestação de serviços.<br>Vê-se, por exemplo, a partir da comparação dos estabelecimentos, que embora as lojas possuam plantas baixas similares, projetadas pelo mesmo arquiteto, bem como amplas janelas, o que é comum em estabelecimento do tipo, o lay out interno é bastante diferente, haja vista o acabamento interno das lojas, bem como a decoração dos estabelecimentos, consoante esclarecido pela D. Perita (fls. 1649 e ss).<br>Além disso, o logotipo do restaurante das autoras está em destaque nas fachadas dos seus estabelecimentos, associado à marca "FRUTARIA SÃO PAULO", em verde. De outro lado, nas fachadas das lojas das rés a marca "EMPORIO FRUTARIA REAL FOOD & MARKET" é destacada em uma placa de fundo preto e parte fundo amarela ("real food & market") acima da entrada, facilmente visível, sendo certo, também, que os logotipos (fls. 1655) apresentam forma e cores muito diversas.<br>Referidas diferenças, além de outras realçadas no laudo, são perceptíveis, transpassando uma identidade visual inconfundível, o que é confirmado pelo emprego de paleta de cores diferentes pelas partes.<br>Acresça-se que o cardápio desenvolvido pelas rés em nada se assemelha ao das autoras. Ademais, inexiste confusão ou similaridades nas redes sociais das partes. Veja-se que, consoante esclarecido no laudo, o Empório Frutaria somente se apresenta pelo instagram, enquanto a Frutaria São Paulo tem site (com link para delivery) e instagram. Ambas vendem por meio de plataformas de delivery como ifood. No instagram, cada uma se identifica pelo seu nome e a imagem do perfil é do logotipo (Frutaria São Paulo, com o logotipo do F com fundo verde, e, Emporio Frutaria com o logotipo de fundo branco dando destaque à figura da bicicleta. (cf. fls. 1687).<br>Em resumo, a despeito de algumas similitudes, no geral relacionadas a aspectos pouco expressivos do conjunto imagem, as substanciais diferenças existentes nos conjuntos visuais das partes se sobressaem, sendo forçoso reconhecer a ausência de reprodução ou cópia de elementos suficientemente distintivos.<br>O Tribunal paulista também abordou de modo específico o parecer divergente de Jacques Labrunie, afirmando (fl. 1851, e-STJ):<br>8. Concessa venia, o parecer divergente do assistente técnico, subscrito pelo Eminente Professor Jacques Labrunie, não logrou êxito em derribar os fundamentos em que se alicerçam o laudo oficial. Embora tenha apontado semelhanças, cumpre consignar que os elementos colidentes não possuem a força distintiva necessária para caracterizar a contrafação. Tem-se, por exemplo, semelhanças nas paredes com revestimento de madeira, (ii) cadeiras de madeira e mesas com tampo do mesmo material e pé de ferro, (iii) uso de plantas na decoração, (iv) balcão com ar industrial, marcado por ladrilhos com padrões geométricos e luminárias pretas e (v) grandes janelões que permitem a entrada de luz no ambiente. Todavia, tais aspectos são comuns em estabelecimentos do gênero.<br>Ressalte-se que são os elementos dotados de distintividade que devem ser considerados na análise da propalada reprodução de trade dress.<br>Acresce pontuar, ainda, que o laudo pericial levou em consideração outros estabelecimentos concorrentes no ramo de comidas saudáveis (fls. 1697 e ss), de onde é possível aferir quais elementos são comumente empregados nesse setor, tais como uso intensivo de madeira nos móveis, parede preta pintada, marcas contendo a expressão "frutaria"; uso de plantas na decoração; cardápios virtuais com formato semelhante, com fotos dos pratos e sua denominação abaixo.<br>Dessa forma, o acórdão apreciou de modo claro e coerente os fundamentos técnicos e probatórios, destacando que os elementos coincidentes entre os estabelecimentos são genéricos e incapazes de gerar confusão ao consumidor médio.<br>Portanto, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.<br>Não é demais lembrar a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>2. Também não há violação ao art. 477, § 2º, do CPC/2015. O Tribunal estadual entendeu que a prova pericial foi produzida de forma ampla, e que o contraditório foi garantido por meio das manifestações das partes e do parecer divergente apresentado.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Conforme precedentes desta Corte, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO. PROVAS. REAVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO VEDADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Corte de origem entendeu competir ao magistrado determinar ou dispensar a produção de provas, analisando sua necessidade para o deslinde da causa. Nesse sentido, concluiu que as provas requeridas não eram necessárias ao julgamento do feito, haja vista presença de elementos suficientes para formar a convicção do juiz e fundamentar sua decisão. Rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da dilação probatória, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>5. No caso concreto, o Tribunal a quo destacou que a parte recorrente contribuiu para o agravamento do prejuízo suportado ao não promover atos visando o cumprimento da obrigação contratual assumida pelo recorrido, ao invés de ajuizar ação temerária. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2059266 SP 2022/0017091-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.<br>1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>1.1. Para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>1.2. Respeitada a iniciativa das partes em matéria probatória, o sistema processual pátrio (art. 130 do CPC/73, reproduzido integralmente pelo artigo 370, do atual diploma processual) propicia meios tanto ao Juiz, como ao Tribunal, formarem suas convicções na busca da verdade real. Assim, não há como limitar, injustificadamente, o poder de instrução do feito conferido à autoridade jurisdicional nas instâncias ordinárias. Incidência dos enunciados da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.359.020/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)<br>3. Quanto à alegada violação aos arts. 129, 130, III, e 195, III, IV, XI, XII e §1º, da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), denota-se que o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial e nas provas dos autos, que não houve reprodução do conjunto-imagem ou uso indevido da marca apto a configurar concorrência desleal.<br>O acórdão consignou expressamente (fls. 1852/1853, e-STJ):<br>Segundo tal método, cuja aplicabilidade e adequação não foram questionados pelo assistente técnico das autoras, os critérios a serem considerados na análise incluem a (i) distintividade intrínseca das marcas, (ii) o grau de semelhança dos sinais, (iii) a legitimidade e fama do suposto infrator, (iv) o tempo de convivência das marcas no mercado, (v) a espécie dos produtos em cotejo, (vi) a especialização do público-alvo e o (vii) potencial de diluição do sinal distintivo supostamente infringido.<br>E após analisar item por item, a Expert nomeada concluiu que:<br>"apesar de algumas aproximações existentes entre os trade dress das Autoras e das Rés (marcas com a expressão "frutaria"; proximidade dos endereços principais das lojas (Oscar Freire e Helio Pellegrino); venda do mesmo açaí e forma de apresentação deste no cardápio; uso intensivo de madeira; parede preta pintada; uso intensivo de plantas; cardápios virtuais possuem formato semelhante, com fotos dos pratos e sua denominação abaixo; forma de apresentação e marketing nas redes sociais instagram- baseiam-se de maneira preponderante em fotos semelhantes - não distintivas - dos pratos servidos nos restaurantes; embalagens redondas com mesmas mensagens, mas diferentes cores e desenhos), as diferenças prevalecem (arquitetura e disposição visual interna, fachadas, paleta de cores, logotipos, apresentação e cardápios físicos, com prevalência de pratos diferentes; guardanapos, jogos americanos, sacolas e embalagens de delivery)." (fls. 1723).<br>9. Por fim, releva assentar que o conflito em exame se dá entre os sinais visuais empregados pelas partes em torno das marcas Frutaria São Paulo e Emporio Frutaria.<br>Nesse passo, a invalidação dos registros de marca nº 840.873.352 (para a marca FRUTARIA SÃO PAULO) e nº 918.006.317 (para a marca AÇAI FRUTARIA SÃO PAULO), que haviam sido registradas pelas rés, por sentença proferida na Justiça Federal (fls. 1834/9), não tem o condão de afastar as conclusões esposadas pela perita nomeada pelo juízo no presente caso.<br>Sobre a questão, cumpre ressaltar que o veredicto da Justiça Federal expressamente asseverou que o termo registrável é formado pela expressão "Frutaria São Paulo", em conjunto. Vale dizer, o termo Frutaria, sozinho, continua desprovido de proteção, na medida em que o apostilamento feito pelo próprio INPI, no sentido de não haver proteção isolada ao termo em questão, restou mantido. Ou seja, a utilização do termo Frutaria pelas rés conjuntamente ao termo Empório não está proibido, até porque os limites objetivos da demanda anulatória se circunscrevem ao uso das expressões FRUTARIA SÃO PAULO e AÇAI FRUTARIA SÃO PAULO, nada tendo sido dito em relação à marca Empório Frutaria ou sobre o apostilamento constante do registro da marca Frutaria São Paulo.<br>Essa conclusão, lastreada em prova técnica e fática, impede reexame nesta instância. A controvérsia diz respeito à valoração de elementos visuais e de fato, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Não se trata, portanto, de error in procedendo, mas de mera divergência quanto à valoração das provas, o que não autoriza a revisão do julgado.<br>4. Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 1 8/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA