DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.058-1.070) assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL. VALORAÇÃO ERRÔNEA DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOSÚMULA 7/STJ. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Em suas razões, a parte recorrente pleiteia o acolhimento dos aclaratórios "a fim de suprir a omissão, contradição e o erro material acerca da interpretação errônea dada pelo Tribunal de Origem que influenciou na decisão desse Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar incorrer nas hipóteses do Art. 489 do CPC/2015, contaminando todo a sua ratio decidendi." (e-STJ, fls. 1.078)<br>Impugnação às fls. 1.083-1.089 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos.<br>4. Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional. Precedente.<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Com efeito, no julgado embargado, foi consignado que a Corte estadual examinou as questões submetidas a sua apreciação judicial, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>A decisão embargada realçou, a respeito, que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a violação ao seu direito, uma vez que o cálculos apresentados estão incompletos, é o que se extrai dos seguintes trechos dos acórdãos proferidos na origem (e-STJ, fls. 1.062-1.070, grifos diversos do original):<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que examinou a demanda (e-STJ, fls. 787-830 - sem destaque no original):<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo que o réu não se desincumbiu do ônus da prova, não havendo esclarecido o que desejava esclarecer na realização da perícia, razão pela qual condenou o réu nos seguintes termos:<br> .. <br>A parte ré, sucumbente, apela, ocasião em que suscita novamente preliminar de ilegitimidade ad causam, incompetência absoluta da justiça comum, necessidade de denunciação da lide da União, cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, regularidade dos valores, ante a má interpretação pelo magistrado, pois houve pagamento ao autor e cálculo em conformidade com a legislação aplicável. Razões pelas quais pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, no mérito, julgado improcedente.<br>Em suas contrarrazões, o autor apresenta preliminar de ausência de impugnação específica e pela rejeição dos demais pontos do recurso (ID 23858462).<br>O curso do julgamento do recurso estava suspenso em virtude da afetação do tema 1150 e determinação do STJ. Retoma-se o julgamento do feito, nos moldes do art. 1.040, inc. III, do CPC.<br> .. <br>Consoante relatado, cuida-se de ação sob o rito ordinário em que a parte autora pede a condenação do réu à indenização por danos materiais e morais tendo em vista a alegada má gestão de sua conta de PASEP.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo que o réu não se desincumbiu do ônus da prova, não havendo esclarecido o que desejava esclarecer na realização da perícia, razão pela qual condenou o réu nos seguintes termos:<br> .. <br>Questão prévia<br>Recentemente, o STJ julgou, na sistemática dos repetitivos, o REsp 1895936-TO, tendo concluído o julgamento firmando as seguintes teses (Tema 1150):<br> .. <br>O recorrente aduz, de início, que o recorrente em nenhum momento teria impugnado os fundamentos da sentença, valendo-se de argumentos genéricos, não impugnando pontos específicos.<br>Não é o que se vislumbra no caso em tela, em que a sentença afastou a legitimidade do réu e o autor, em seu apelo, argúi e traz julgados acerca não apenas da legitimidade do recorrido, como da competência da justiça comum estadual para o feito.<br>Logo, não merece acolhida o argumento, razão pela qual, presente este e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.<br>Preliminares arguidas em apelação<br>i. Da prescrição<br>No que tange à prescrição, acompanhando a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no item ii do Tema 1150, para reconhecer se tratar de ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pertencentes à parte autora que estavam depositados no Banco do Brasil.<br> .. <br>Assim, afasta-se a prejudicial alegada e, sem outras questões, passa-se ao exame do mérito do recurso.<br> .. <br>iv. Do cerceamento de defesa<br>O apelante aduz nulidade do julgamento tendo em vista o indeferimento da produção de prova.<br>A sentença analisou o tema e concluiu que o requerimento para produção probatória formulado em contestação é genérico, portanto insuficiente para acarretar nulidade caso, posteriormente, quando devidamente intimada, a parte não se manifeste tempestivamente a fim de delimitar o tipo de prova desejada.<br>Com razão a sentença; pois, após haver intimação específica para manifestação acerca de interesse na produção probatória, o réu apenas juntou extratos aos autos.<br> .. <br>A questão relativa aos saques, embora arguida em petição apresentada intempestivamente pelo réu e deduzida também em sede de apelação, a existência dos débitos (à conta do Pasep) correspondem a créditos em favor da parte e constam do extrato juntado pelo próprio autor com a inicial (ID 13673156).<br>Diante de disparidade do cálculo, não é possível reconhecer a diferença indicada pela parte autora a ensejar a reparação pretendida, devendo, portanto, prevalecer os lançamentos efetuados pelo banco réu, em conformidade com a planilha de correção monetária apresentada no extrato de ID 13673156.<br>No julgamento dos embargos de declaração constou o seguinte (e-STJ, fls. 855-869 - sem grifos no original):<br>Preliminar de violação ao art. 7º<br>A respeito da produção probatória, importa salientar que o art. 371 do CPC enuncia que o "juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Desse modo, a prova produzida não serve apenas em favor da parte, mas será apreciada pelo magistrado sobre sua idoneidade para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Rejeita-se a preliminar.<br>Mérito<br>A parte embargante apresentou seus cálculos ao ID 13673157, tendo o acórdão embargado concluído estarem em desacordo com a legislação.<br>O autor, em seus embargos, aduz a existência de erro material, dado que o voto não teria constatado, na planilha apresentada, a existência de débitos, razão pela entendeu não ser suficiente para comprovar o direito alegado.<br>Assiste parcial razão ao autor no ponto.<br>De fato, houve erro material no exame da planilha apresentada. Podendo se constatar que levou em consideração os débitos à conta Pasep e créditos na folha de pagamento em benefício do autor. A ausência dessa constatação foi o principal fundamento pelo qual o acórdão afastou a idoneidade do documento para prova do direito alegado.<br>De fato, na planilha apresentada, constata-se a inclusão dos referidos débitos (ID 13673157, p. 7-10).<br>Razão pela qual merece acolhimento dos embargos, o que leva ao reexame da prova.<br>O pleito do autor não merece, ainda assim, socorro.<br>Além da aplicação dos índices de correção, a planilha apresentada pela parte não demonstra outros elementos aplicáveis previstos na legislação, como fator de redução e dedução por despesas administrativas, mas apenas os pagamentos dos rendimentos.<br>Tendo em vista a ausência de completude dos cálculos, entende-se estar hígido o acórdão que reputou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a violação de seu direito.<br>Como se vê, o acórdão embargado não padece de vícios capazes de alterar a conclusão do julgado.<br>Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>Pelo exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos.<br>Além disso, quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, 223, 370, 371 do CPC, relativamente ao suposto equívoco na valoração das provas, sabe-se que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>A par disso, a jurisprudência do STJ entende que "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.376.131 /PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Assim, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, em confronto com a conclusão assentada pela Corte estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da que incide sobre ambas as alíneas Súmula 7/STJ, do permissivo constitucional.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste violação ao art. 489 do CPC, tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>Desse modo, ao analisar a questão aduzida no recurso especial, decidiu-se por aplicar, em relação ao tema o entendimento jurisprudencial desta Corte, além do óbice sumular de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Portanto, depreende-se das razões apresentadas que o embargante busca, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento, propósito para o qual não se prestam os embargos de declaração.<br>No que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se que não está configurado, por ora, o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFIGURA-SE NÍTIDO O INTUITO INFRINGENTE DA IRRESIGNAÇÃO, QUE OBJETIVA NÃO SUPRIMIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS SIM REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.