DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Teresina com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls. 1.628-1.629):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ISS. COBRANÇA DUPLÍCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012066-85.2012.8.18.0140, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: "declaração da existência de tributação em desconformidade ao tipo constitucional do ISS e às leis complementares 116/2003 e 3.605/06 (municipal), bem assim como limitando a tributação do ISS das operações de plano de saúde à diferença entre o valor obtido pelo pagamento das mensalidade e o valor dos custos médicos".<br>II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para fins de declarar o direito da autora de efetuar o recolhimento do ISS sobre o valor líquido recebido, ou seja, excluindo-se da base de cálculo os valores repassados para os terceiros prestadores de serviço (médicos, hospitais e demais profissionais de saúde credenciados)".<br>III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente o pedido inicial, alegando: "3.1. DA BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE; 3.2. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DA REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS".<br>IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>V. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Dessa forma, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora".<br>(AgInt no REsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>VI. Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 1.657-1.666), o recorrente alega que a dedução na base de cálculo pretendida pela requerente fere o princípio da isonomia, uma vez que agentes econômicos de outros setores não recebem o mesmo tratamento.<br>Defende que a base de cálculo do serviço de operação de serviços de planos de assistência à saúde deve seguir o estabelecido no Decreto-Lei n.º 406/1968, que estabelece que a base de cálculo é o preço do serviço, definição mantida pelo artigo 7º da Lei Complementar n.º 116/2003.<br>Requer, ainda, que que: "(1) os valores de honorários advocatícios fixados na sentença sejam invertidos ou; (2) se não for o caso, que o montante de honorários advocatícios devidos aos patronos das partes sejam fixados no mesmo valor, ou; (3) se não for o caso, que, pelo menos, seja aplicado à repartição da condenação em honorários advocatícios a mesma proporcionalidade utilizada na repartição da condenação ao pagamento das custas processuais. Por fim, que se exclua a determinação de compensação dos honorários advocatícios devidos pelas partes aos patronos da parte adversa, por violação ao artigo 85, §14º, do CPC" (e-STJ, fls. 1.665-1.666).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.671).<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.674-1.678 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O cerne da controvérsia está em decidir se da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) das operações de serviços de planos de assistência à saúde devem ser excluídos os valores repassados para os terceiros prestadores de serviço (médicos, hospitais e demais profissionais de saúde credenciados).<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 1.636-1.639):<br>Nos termos da fundamentação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em seu parecer pela procedência da Ação, que aqui acolho (Id 11154437 - Pág. 218/223):<br>"Ab initio, impende destacar que não se discute a incidência do Imposto sobre Serviços em relação atividade desenvolvida pela requerente, repousando a divergência acerca da base de cálculo para a tributação respectiva.<br>O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1986, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na condição de lei complementar, estabelece em seu artigo 90, que a base de cálculo do ISS deve ser o preço do serviço.<br>O referido dispositivo é interpretado de forma a considerar que o mencionado imposto deve incidir sobre o preço bruto do serviço, seja, sobre o valor total efetivamente recebido pela empresa prestadora de serviço.<br>Inobstante referido entendimento, tratando-se de serviço prestado por empresa gestora de plano de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que ISS deve incidir sobre o valor líquido recebido que, em outros termos, representa o valor bruto pago pelos associados descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados.<br>Insta observar que a tese defendida pelo STJ não representa ofensa legal, vez que, nos exatos termos do artigo 90, caput do Decreto-Lei nº 406/86, o serviço prestado pelas empresas gestoras de plano de saúde corresponde atividade de intermediação entre os associados e os profissionais de saúde credenciados. Nesta toada, é certo que o valor do serviço corresponde apenas à comissão que representa valor líquido recebido, nos termos mencionados.<br>Destarte, a jurisprudência pátria nada mais fez que dar aplicação ao disposto na lei complementar que regula a base de cálculo do Imposto sobre Serviços.<br>Ademais, entendendo-se pela incidência do ISS sobre valor bruto recebido, estar-se-ia diante de bitributação, pois em relação aos serviços prestados pelos profissionais credenciados também há incidência do tributo. Portanto, sobre o mesmo valor incidiria duas vezes o ISS: de um lado sobre o serviço prestado pela empresa gestora de plano de saúde e, de outro, sobre os serviços prestados pelos profissionais de saúde credenciados.<br>Não há dúvidas de que a bitributação não é admitida em nosso ordenamento jurídico, conduzindo, assim, à não aceitação da tese de que o ISS deve incidir sobre o valor bruto recebido pela empresa gestora de plano de saúde.<br>Vale citar julgados do Superior Tribunal de Justiça que, de forma clara e precisa, indicam que, tratando-se do serviço prestado pelas empresas gestoras de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido auferido: Resp 783.022/MG; Resp 227.293/RJ.<br>Frise-se ainda que, ao contrário do que sustenta O requerido, entendimento esposado não representa violação ao princípio da igualdade, vez que nos paradigmas apontados, tal qual o serviço de hotelaria, a atividade realizada não apresenta natureza de intermediação. Assim, tratando-se de situações diversas, aplicar mesma regra é que, em verdade, implicaria em violação ao princípio guerreado.<br>Frise-se, ademais, que a jurisprudência apenas deu aplicação ao texto legal, no sentido pretendido quando da sua elaboração, fazendo incidir o ISS sobre o real valor do serviço que, no caso das empresas gestoras de plano de saúde, representa apenas a comissão (intermediação).<br>Também não é possível apontar violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o STJ não alterou a base de cálculo do ISS em relação à operadoras de planos de saúde, pois apenas deu interpretação ao o dispositivo legal de forma a garantir a observância do seu sentido e finalidade.<br>Registre-se o entendimento exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.004231-8, com fundamentação, que adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:<br>"Analisando-se percucientemente os fatos alegados, verifica-se que o mérito (..) cinge-se à averiguação da coerência da decisão recorrida com as normas que regem a matéria, isto é, se está correta a base de cálculo utilizada pelo (Município) para a incidência do imposto pertinente a prestação de serviços - ISS sobre os serviços prestados pela (..), administradora de planos de saúde.<br>No caso a (Apelada) presta serviços de formas diversas: a) contratação com terceiros, consumidores, disponibilizando a estes o plano de saúde por ela administrado e viabilizando seu acesso a rede credenciada, e b) prestação dos serviços médicos propriamente ditos, que pode ou não ocorrer e, quando realizados, são efetivados pelos profissionais da mencionada rede credenciada.<br>Portanto, os repasses efetuados ao plano de saúde, através das mensalidades pagas pelos contribuintes, destinam-se a remunerar a administração e operacionalização do plano, como a prestação dos serviços profissionais, não sendo estes incorporados ao património da empresa, que age na condição de mera intermediária.<br>No que concerne a base de cálculo do ISS, quanto aos serviços de assistência médica intermediados pelas empresas gestoras de plano de saúde, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é ilegítima cobrança do referido imposto sobre o total da receita bruta auferida, pois, sobre os serviços prestados pelos profissionais credenciados também há incidência do imposto.<br>Percebe-se, daí, que em se tratando de operadora de plano de saúde, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS os valores atinentes aos serviços prestados pelos terceiros credenciados (médicos, hospitais, clínicas e etc.), configurando a verossimilhança do direito alegado pela (Apelada).<br>Logo, na linha do entendimento do STJ, o reconhecimento dessa dupla incidência do ISS, se considerada a receita bruta auferida pela Agravada, não significa dar-lhe tratamento desigual. Ademais, ainda que essa lei estabelecesse o recolhimento do ISS tomando por base de cálculo o preço do serviço, esse preço não deve ser interpretado como o total arrecadado pela (Apelada) com a venda dos planos de saúde, mas, sim como a receita resultante da diferença entre o que foi recebido pelos contratantes e repassado aos médicos, porquanto esse é o preço do serviço por ela prestado.<br>De fato, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Dessa forma, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora". Vejamos:<br>STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. EMPRESA GESTORA DE PLANO DE SAÚDE. RETIFICAÇÃO DO VALOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO PELO MAGISTRADO. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MENSALIDADE PAGA PELOS ASSOCIADOS, DESCONTADAS AS QUANTIAS REPASSADAS AOS TERCEIROS CREDENCIADOS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (..) 4. A decisão da Corte paulista não destoa do entendimento sufragado por este Tribunal de que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Dessa forma, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora. 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no caso do ISS sobre as operadoras dos serviços de planos de saúde, o valor pago aos prestadores de serviços devem ser deduzidos da base de cálculo, de forma a impedir uma dupla incidência do tributo.<br>Veja-se (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. EMPRESA GESTORA DE PLANO DE SAÚDE. RETIFICAÇÃO DO VALOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO PELO MAGISTRADO. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MENSALIDADE PAGA PELOS ASSOCIADOS, DESCONTADAS AS QUANTIAS REPASSADAS AOS TERCEIROS CREDENCIADOS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A parte recorrente não fundamenta a sua tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras os dispositivos que a parte apontara como violados. O que se extrai da leitura do Recurso Especial, portanto, é que o Juiz tem o dever de fundamentar suas decisões, o que é rigorosamente correto, mas dali não se retira em que aspecto teria pecado a fundamentação apresentada pela Corte Regional.<br>2. Diante da falta de indicação precisa das questões, cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro, revela-se deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem seguiu a orientação dominante nesta Corte Superior de que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, é possível a retificação do débito tributário, sem a anulação integral da NFLD, não configurando tal procedimento julgamento extra petita.<br>Também é pacífico nesta Corte que, ao se determinar o recálculo da NFLD para exclusão das parcelas indevidas, o Magistrado não substitui o lançamento, cuja atribuição é privativa da Administração.<br>4. A decisão da Corte paulista não destoa do entendimento sufragado por este Tribunal de que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Dessa forma, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora.<br>5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AOS SEGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a base de cálculo do ISS sobre planos de saúde é o preço pago pelos consumidores, diminuído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, etc.).<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.722.550/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>Dessa forma, observa-se que a decisão tomada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento firmado no STJ, fazendo incidir, no caso, a Súmula 83/STJ, aplicável também para os casos de violação da alínea a do permissivo constitucional.<br>Sobre a alegação de violação aos arts. 85, §14 e 86 do CPC/2015, entendo que não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos como afrontados, de forma que não é possível o conhecimento dessa extensão da pretensão recursal.<br>Para que se configure o prequestionamento há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese, já que o dispositivo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Por conseguinte, ausente o debate no acórdão recorrido acerca da questão ventilada, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE SERVIÇOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO DO SERVIÇO. DEDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. COBRANÇA DÚPLICE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §14 E 86 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.