DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CIPER - CIRURGIA PLASTICA REPARADORA E TRAUMATOLOGIA FACIAL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 414-415):<br>TRIBUTÁRIO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA DIFERENCIADA -REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 - PRESTAÇÃO EM AMBIENTE DE TERCEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA.<br>I. CASO EM EXAME. Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão "serviços hospitalares", referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA.<br>2. Na hipótese de prestação de serviços em ambiente de terceiro, a 6ª Turma deste E. Tribunal tem entendido indispensável provar o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados, de forma a caracterizar a atividade hospitalar.<br>3. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados.<br>4. Inversão dos ônus sucumbenciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>5. Apelação provida. Tese:<br>6. Tratando-se de serviço médico prestado em ambiente de terceiros, restou descaracterizado o caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo.<br>Dispositivos relevantes citados: artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 217 - STJ, 1ª Seção, R Esp nº 1.116.399/BA, j. 28/10/2009, j. Data da publicação:24/02/2010, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp 2050527 / RS, j. 03/04/2023, Data da publicação: 14/04/2023, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp 2096670 / SC, j. 30/10/2023, Data da Publicação: 03/11/2023, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000616-68.2023.4.03.6108, j. 14/02/2025, DJE 08/03/2025, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5033640-48.2022.4.03.6100, j. 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024, Rel. Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5017665-54.2020.4.03.6100, j. 10/09/2021, D Je 14/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5020126-33.2019.4.03.6100, j. 21/06/2021, D Je 25/06/2021, rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 417-439), a recorrente alegou violação dos arts. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995 e 20, I, da Lei 9.249/1995, já que presta serviços voltados diretamente à promoção da saúde, além de simples consultas, e cumpre os requisitos objetivos de sociedade empresária e atendimento às normas sanitárias.<br>Sustentou ofensa aos arts. 108 e 111 do Código Tributário Nacional, afirmando desvio hermenêutico na ampliação de requisitos não previstos em lei e exigência indevida de estrutura própria/empregados, com interpretação restritiva indevida do benefício fiscal.<br>Apontou violação dos arts. 369 e seguintes, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que os fatos essenciais estão incontroversos e que houve adequada comprovação documental do atendimento às normas da ANVISA, sendo indevida a negativa por suposto déficit probatório; afirmou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente jurídica.<br>A recorrida apresentou resposta ao recurso especial (e-STJ, fl. 468).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 467-474), razão pela a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 475-491). A agravada não apresenta contraminuta (e-STJ, fl. 497).<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.116.399/BA e n. 962.667/RS, sob o rito de recursos repetitivos vinculados ao Tema 217, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249 /95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>Ademais, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se a compreensão de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.<br>II - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01 /2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.<br>III - A pretensão recursal de dispensa da comprovação do atendimento às normas da ANVISA não encontra amparo nos dispositivos legais tidos por violados e nem na orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.382/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.<br>3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>No caso sob julgamento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à luz das provas dos autos, afirmou que a agravante não possuía direito à tributação diferenciada prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei n. 9.249/1995.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 411-412):<br>Na hipótese de prestação de serviços em ambiente de terceiro, a 6ª Turma deste E. Tribunal tem entendido indispensável provar o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados, de forma a caracterizar a atividade hospitalar. Veja-se<br> .. <br>No caso concreto, o objeto social é assim descrito no contrato social: "clínica medica especializada em cirurgia geral e plástica, incluindo atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas médicas" (fl. 3, ID 299987564).<br>No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 299987565) consta a seguinte atividade econômica principal: "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares".<br>Quanto ao segundo requisito, a constituição sob a forma de sociedade empresária, ele está igualmente preenchido, pois consta no Comprovante de Situação Cadastral da parte autora que ela está constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada.<br>Quanto ao terceiro requisito, de atendimento às normas da ANVISA, constam dos autos: licença sanitária expedida pela Prefeitura Municipal de São Paulo (ID 299987567) e notas fiscais exemplificativas de prestação de serviço médico a terceiros (ID 299987568).<br>Nesse contexto, restou descaracterizada a prestação de serviços hospitalares em caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo, em favor de unidade hospitalar.<br>Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7 /STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento de que "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. Nos termos do referido art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995 (e do art. 33, § 1º, alínea a, da IN/RFB 1.700/2017), além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, a concessão do benefício de redução das alíquotas da CSLL e do IRPJ exige a observância de dois outros requisitos: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA. Logo, a partir da inovação instituída pela Lei n. 11.727/2008, devem os prestadores de serviços hospitalares estar organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam fazer jus ao benefício fiscal de apurar o IRPJ e a CSLL com alíquota reduzida.<br>4. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório, firmou conclusão de que a recorrente não pratica empresa, como atividade econômica profissionalmente organizada para a consecução do objeto social, de modo que a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes.<br>6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC /2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>I - O tribunal de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>III - A conclusão da Corte de origem acerca do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL. se deu a partir de percuciente exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.