DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS contra decisão por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial da embargada ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.<br>A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida. Aduz que: "( ) o especial do Arruda Alvim pleiteava justamente a validação da cláusula penal e a inversão dos ônus da sucumbência -providências essas totalmente incompatíveis com o provimento do especial do FGC, efetivado por meio da decisão de fls. e-STJ 1.166/1.169". Por fim, pede que o agravo em recurso especial seja considerado prejudicado.<br>A parte embargada, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1200/1206, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.<br>A irresignação deve ser acolhida.<br>Inicialmente, sabe-se qu e o presente agravo discute, no mérito, a validade da cláusula penal e a inversão do ônus da sucumbência em favor da ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.<br>Nesse contexto, a decisão que deu provimento ao recurso da embargante FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (fls 1166/1169, e-STJ) estabeleceu que: "( ) conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a validade da cláusula penal (R$ 3.500.000,00), nos termos da fundamentação".<br>Desse modo, o provimento do recurso especial da embargante (FGC), que julgou procedente a ação e afastou a cláusula penal prevista no contrato, prejudicou o recurso da embargada (ARRUDA ALVIM). Isso porque o escritório de advocacia pleiteia justamente a validação da cláusula penal e a inversão dos ônus da sucumbência, providências incompatíveis com a decisão supramencionada.<br>Ou seja: de fato, o recurso restou prejudicado.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para integrar a decisão (fls. 1170/1172, e-STJ) e julgar o recurso prejudicado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA