DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TSENG CHUAN KEN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls. 2015):<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA POSSESSÓRIA. CAUSA DE PEDIR DA INICIAL QUE É O EXERCÍCIO PRETÉRITO DE POSSE. /115 POSSESSIONS. PROPRIETÁRIO QUE TAMBÉM É POSSUIDOR PODE SE VALER DAS AÇÕES PETITÓRIAS OU POSSESSÓRIAS, À SUA LIVRE ESCOLHA, COM DIFERENTES REQUISITOS E CONSEQUÊNCIAS. PRECEDENTE. CONCEITO DE POSSE. ART. 1.196 DO CCB. EXERCÍCIO DE FATO, PLENO OU NÃO, DOS PODERES PRÓPRIOS DA SITUAÇÃO PROPRIETÁRIA. AUTONOMIA ENTRE POSSE E DIREITO DE PROPRIEDADE. REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 926 DO CPC/73, EQUIVALENTE AO ART. 561 DO CPC/15). POSSE ANTERIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM POSSE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO, EXISTINDO UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A PRÁTICA DO ESBULHO E A PERDA DE SUA POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL DA QUAL NÃO SE PODE EXTRAIR NEM MESMO INDÍCIOS SUFICIENTES DO EXERCÍCIO PRETÉRITO E RECENTE DA POSSE. INDÍCIOS DE QUE O TERRENO ESTAVA ABANDONADO OU BALDIO. DOCUMENTOS MUITO ANTERIORES À OCORRÊNCIA DO ESBULHO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DE POSSE, JUSTAMENTE PELA NATUREZA DESTA ÚLTIMA (EXERCÍCIO DE PODERES NO MUNDO DOS FATOS, EFETIVAMENTE). CLÁUSULA DE TRANSMISSÃO DA POSSE QUE NÃO EXIME O ADQUIRENTE DE COMPROVAR SEU EXERCÍCIO PRETÉRITO PELO TRANSMITENTE, ASSIM COMO QUE APÓS A TRANSMISSÃO ELE (O ADQUIRENTE) PASSOU A EXERCÊ-LA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI, O EXERCÍCIO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS DE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA E IMPRECISA. NENHUMA DAS TESTEMUNHAS QUE SABIAM INFORMAR DO ESTADO PRETÉRITO DO IMÓVEL LITIGIOSO CONHECIA O AUTOR. DUAS DELAS DISSERAM QUE O IMÓVEL ESTAVA ABANDONADO E QUE ERA O MUNICÍPIO E OUTROS VIZINHOS QUE APARAVAM O MATO E LIMPAVAM O LOTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DE POSSE. ÔNUS DOS AUTORES (ART. 333, I, DO CPC/73, EQUIVALENTE AO ART. 373,I, DO CPC/15). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01 (DO RÉU) PROVIDA. APELAÇÃO 02 (DOS AUTORES) PREJUDICADA.<br>1. O conceito de posse no direito brasileiro, a par das discussões seculares entre as concepções subjetiva (Savigny) e objetiva (Ihering), é retirado diretamente do art. 1.196 do CCB, segundo o quala posse é a manifestação no mundo dos fatos de um ou mais dos poderes, total ou parcialmente, que integram a situação jurídica proprietária, o que equivale a dizer que será possuidor todo aquele que efetivamente usar, fruir, dispuser e/ou reouver, mesmo que parcialmente, determinada coisa móvel ou imóvel (bem corpóreo).<br>2. O proprietário e possuidor de um imóvel pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.<br>3. Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu. Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os arts. 1.196, 1.204 e 1.210 do Código Civil, por não reconhecer o efetivo exercício de sua posse sobre o bem imóvel em questão.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Quanto à violação aos arts. 1.196, 1.204 e 1.210 do Código Civil,  para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí por que este Colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "no tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No caso, embora a parte recorrente afirme que seja hipótese de mera revaloração dos fatos já constantes do voto divergente, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria efetiva incursão no conjunto probatório produzido nos autos. Isto porque o debate no acórdão recorrido é justamente acerca das provas produzidas e se estas teriam demonstrado o efetivo exercício da posse pela parte recorrente. O voto vencedor chegou à conclusão de que não restou configurada a posse pela parte recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2023-2026):<br> .. <br>V - No caso dos autos, todavia, tem-se que não restou comprovado que os autores exerciam posse sobre o imóvel no momento em que ocorreu o esbulho imputado ao réu, como já adiantado.<br>Dando início à análise pelas provas documentais, deve- se notar que nenhuma delas se refere a período recente, de modo que descabido, com base em documentos referentes à década de 1990, entender comprovado ou mesmo indiciado o exercício de posse pelos autores entre 2014 e 2015 (data do pretenso esbulho).<br>Com efeito, os documentos constantes nos eventos 1.5 a 1.7 dizem respeito à aquisição do imóvel, no ano de 1991, e aos pagamentos dos tributos referentes à transferência dominial, não se mostrando adequado cogitar que de elementos documentais tão distantes da data do esbulho em análise (2014/2015), por si, possam ser extraídos indícios de exercício de posse mais de 20 anos depois.<br>Além disso, em que pese seja possível se transmitir contratualmente a posse (plena, direta ou indireta), é certo que a mera juntada de instrumento contratual é insuficiente para comprovar o exercício de posse. Posse é exercício de fato dos poderes próprios da situação jurídica proprietária e, logo, sua comprovação depende, necessariamente, da demonstração dessa relação fática entre o sujeito e a coisa, não bastando a existência de uma cláusula contratual para que alguém se torne possuidor.<br>Dessa forma, mesmo havendo cláusula de transmissão da posse na escritura pública de compra e venda, seria necessário comprovar o exercício de posse anterior pelo vendedor e que, após a transmissão, os compradores passaram a exercê-la. E mesmo que assim não fosse, a escritura pública de compra e venda não seria apta a demonstrar que os autores exerceram posse sobre o imóvel durante os 23 anos seguintes e,muito menos, no período imediatamente anterior ao esbulho.<br> .. <br>Ademais, não há como se deixar de notar que, em verdade, os autores não estavam em dia com os tributos municipais no momento do alegado esbulho, pois existente certidão positiva de tributos municipais do imóvel emitida em 21.03.2015 (evento 1.8), além de restar comprovado queos IPTU"s relativos aos anos de 1991, 1999, 2000, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 foram quitados apenas em 21.12.2011 (evento 1.9).<br>Esses documentos, inclusive, geram sérias dúvidas quanto ao real exercício de posse pelos autores sobre o imóvel, pois existem menções ao lançamento tributário de "Taxas de Limpeza de Terrenos Baldios" nos anos de 1992, 1998, 1999, 2003, 2004 e 2006 (evento 1.9).<br>Ora, tais lançamentos tributários sugerem, calcados na presunção de veracidade dos atos administrativos, que os autores não promoviam a limpeza e capinagem de seu terreno desocupado, tanto que o Município teve de realizar a limpeza do dito terreno baldio, repassando os custos do serviço público ao proprietário por meio das referidas taxas. Essa situação, caso verdadeira (como parece ser), atesta que os proprietários não detinham a posse de seu imóvel, pois é certo que o proprietário que deixa seu terreno baldio abandonado, sem sequer realizar a sua manutenção e o corte da vegetação, não detém sua posse, visto que não exerce taticamente poder algum sobre ele. O boletim de ocorrência constante no evento 1.10, a seu turno, além de sequer mencionar o exercício pretérito de posse pelos autores sobre o terreno, detém pouco ou nenhum valor probatório, visto que elaborado com base exclusiva nas informações verbalmente fornecidas pelo noticiante (no caso, o autor).<br>Já as contas de água inseridas no evento 47.3, em nome do autor Tseng Chuan Ken, do mesmo modo que os documentos constantes nos eventos 97.5 a 97.10 e 111.2, dizem respeito a outro imóvel, no qual os autores alegadamente residem, não indiciando, por óbvio, qualquer exercício de posse sobre o terreno litigioso.<br>As provas documentais constantes nos autos, logo, não fornecem nenhum indício minimamente seguro de que os autores efetivamente exerciam a posse sobre o imóvel litigioso em momento anterior próximo à ocorrência do esbulho praticado pelo réu. Pelo contrário, os lançamentos tributários das "Taxas de Limpeza de Terrenos Baldios" geram sérias dúvidas de que o imóvel tenha sido abandonado pelos autores, em algum momento.<br>VI - A prova testemunhal colhida em audiência (evento 113.1), por sua vez, se mostrou por demais lacunosa e imprecisa - apesar do grande número de testemunhas -, não sendo apta para afastar as dúvidas quanto ao efetivo exercício de poderes de fato pelos autores sobre o terreno em momento anterior ao ingresso do réu nele.<br> .. <br> grifo acrescidos <br>Como se vê, a discussão objeto do acórdão recorrido, inclusive objeto do voto divergente da Desembargadora Rosana Amara Girardo Fachin, gira em torno das provas produzidas nos autos, ao passo que, para provimento do recurso, a parte recorrente busca que os depoimentos testemunhais sejam novamente apreciados e valorados no sentido de ser reconhecido o efetivo exercício de sua posse. Essa pretensão não é admitida nessa via recursal, já que constituiria efetivo revolvimento e reconfiguração do conjunto fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, já que o acórdão recorrido decidiu com base nas provas produzidas nos autos acerca do exercício da posse sobre o imóvel.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA