DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS contra decisão por meio da qual dei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida. Aduz que: "Uma vez afastada (acertadamente) a condenação do FGC, os honorários de sucumbência de seus patronos ficaram sem base de cálculo; quadro processual que poderia ensejar a enviesada interpretação de que seu valor teria sido reduzido a zero". Por fim, pede que seja alterada a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixada na origem.<br>A parte embargada, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1196/1199, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.<br>A irresignação deve ser acolhida.<br>O entendimento que prevalece nesta Corte é que "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>Na origem, condenou-se a agravada ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos: "( ) condeno-o (réu) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação".<br>Portanto, afastada a condenação de R$ 3.500.000,00 a ser paga em favor da embargada ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser revista. Deve ser utilizado o critério do proveito econômico obtido pela embargante FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO.<br>Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão embargada (fls. 1166/1169, e-STJ), condenando a embargada ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte embargante FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO, conforme fundamentação acima.<br>Alterada a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO, julgo prejudicada a análise do agravo interno interposto pela ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA c ontra a decisão (fls. 1166/1169, e-STJ).<br>Intimem-se.<br>EMENTA