DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por P2A EMBALAGENS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 366):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. TETO APLICÁVEL A CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES DIVERSAS DO SENAI, SESC, SESI E SENAC. FUNDAMENTO CONCRETO E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 500-509), a agravante reitera os argumentos acerca da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF.<br>Assevera ainda que "o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedente no âmbito do STJ entendeu pela afetação sob o rito dos recursos repetitivos dos REsps 2187646/CE, 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ e 2.188.421/SC, versado sobre a mesma matéria tratada nos autos in casu, o que desde já reitera que o Tema 1.079 STJ não foi aplicado para todas as contribuições de terceiros, senão somente para as contribuições parafiscais destinadas ao SESI, SESC, SENAI e SENAC" (e-STJ, fl. 387).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 396).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em nova análise da questão, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), sendo determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 366-375).<br>Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.390, proferida nos autos dos REsps 2.187.646/CE, 2.187.625/RJ, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:<br>Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Afetação dos recursos especiais R Esp n. 2.185.634, R Esp n. 2.187.625, R Esp n. 2.187.646 e R Esp n. 2.188.421 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950 /1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, R Esp n. 1.898.532 e R Esp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024<br>(ProAfR no REsp n. 2.187.646/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025)<br>Assim, tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURS O ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-BRASIL E ABDI. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.