DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face de decisão, assim ementada (fl. 289):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CIGARROS E CIGARRILHAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A embargante sustenta omissão e erro de fato quanto à medida judicial proposta na origem, considerando o trecho da decisão ora embargada em que consignado "que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)", uma vez que o presente caso não se trata de mandado de segurança, mas de ação de procedimento comum proposta contra a União. Entende que, em razão disso, cabe o rejulgamento das teses recursais de violação dos arts. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, ao art. 496, §§ 1º e 4º, II, do CPC/2015.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Inicialmente, observemos o disposto nas peças processuais dos autos.<br>A Petição Inicial está assim identificada (fls. 10, grifos nossos):<br>AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.903.279/0001-38, com sede na Rua Amazonas, Garcia, Blumenau/SC, CEP 89.021-001 vem, à presença de V. Ex.ª, por meio de seu advogado (doc. 01), propor AÇÃO DECLARATÓRIA, MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, com fundamento no art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 319 do CPC,  .. <br> .. <br>O dispositivo da sentença dispôs (fl. 113, grifos nossos):<br>Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, a, do CPC, para:<br>(a) reconhecer o direito da impetrante à restituição das contribuições PIS e COFINS recolhidas a maior em razão da base de cálculo presumida ser superior ao preço praticado, nos termos do julgamento do RE nº 596.832 pelo STF (Tema nº 228);<br>(b) condenar a União-Fazenda Nacional a restituir (ou compensar) os valores que foram indevidamente recolhidos a tal título, na forma referida na fundamentação, atualizados pela SELIC (nela abrangidos os juros de mora), desde cada recolhimento, observada a prescrição quinquenal.<br>O procedimento de compensação será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente terá início após o trânsito em julgado do presente provimento (art. 170-A, do CTN).<br>Observe-se que o Tribunal Regional relata "mandado de segurança", faz a distinção do caso com o Tema 228/STF no voto e, em seu dispositivo, dá provimento à remessa necessária, reformando a sentença, e julga prejudicada a apelação da União, como segue (fls. 189/190/193/195, grifos nossos):<br>Trata-se de mandado de segurança assim relatado na origem:<br> .. <br>O dispositivo da sentença restou redigido nos seguintes termos:<br>"III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, a, do CPC, para:<br>reconhecer o direito da impetrante à restituição das contribuições  .. O Supremo Tribunal Federal decidiu, então, que se a base de cálculo efetiva das contribuições sociais devidas pelos substituídos, qual seja, o preço de venda dos combustíveis nas operações por eles realizadas, fosse inferior à presumida, correspondente ao preço de venda da refinaria multiplicado por quatro, a diferença deveria ser restituída aos contribuintes de fato, e isso com base no que dispõe o art. 150, § 7º, da Constituição Federal:<br> .. <br>Ocorre que a importação, fabricação, comercialização e a tributação de cigarros sujeita-se a uma legislação específica segundo a qual o fabricante, o importador e o atacadista recolhem de uma única vez tanto as contribuições próprias como aquelas devidas pelos substituídos, sem que se possa separar a parcela devida por cada um deles.<br> .. <br>O preço de cigarros no varejo é altamente regulado, sendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulga o nome das marcas comerciais e os preços de venda varejista, conforme previsto na Lei 12.546/2011. Os preços devem ser informados pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal do Brasil e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas, os quais deverão afixar e manter em lugar visível a tabela, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.<br> .. <br>Como acima referido, trata-se da tributação de toda a cadeia produtiva. Os fabricantes, atacadistas ou importadores não recolhem a COFINS e o PIS simplesmente na condição de substitutos tributários, mas também como contribuintes diretos, conforme estipulam o art. 3º da LC 70/91 e o art. 5º da Lei 9.715/97.<br>Por conta disso, conclui-se que, na importação, fabricação e comercialização de cigarros, há todo um regramento específico em que o preço final é tabelado e, por isso mesmo, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários. Assim, não há legalmente espaço para uma base de cálculo presumida superior à efetiva, condição estabelecida para o reconhecimento do direito à restituição.<br>Resta claro, assim, que há distinção entre a tese firmada no Tema 228 e a tributação do setor de cigarros, levando em conta o que já exposto acima acerca do tabelamento de preços.<br>Aliás, essa distinção foi reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD /PGFN-ME) que, revendo orientações anteriores do próprio órgão e da Receita Federal do Brasil, orientou ao Procurador da Fazenda Nacional atuante em processos semelhantes ao presente não reconhecer, de imediato, a procedência do pedido inicial, dada a série de peculiaridades  do setor de cigarros e cigarrilhas , como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial.<br> .. <br>Pelo exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, e julgar prejudicada a apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.<br>No recurso especial, a recorrente, por sua vez, assim dispôs sobre os fatos e a tese recursal (fl. 214/219, grifos nossos):<br>1. FATOS<br>Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum proposta pela recorrente que discute o direito à restituição das contribuições PIS/COFINS recolhidas a maior no regime da substituição tributária sobre a comercialização de cigarros e cigarrilhas, com fundamento na tese fixada no Tema 228/STF.<br> .. <br>O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à regra contida no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, a qual afasta a remessa necessária nos casos em que a sentença está fundada em acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos1, sendo que no dispositivo da decisão de primeiro grau constou expressamente a referência ao RE nº 596.832, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 228):<br>Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, a, do CPC, para:<br>(a) reconhecer o direito da impetrante à restituição das contribuições PIS e COFINS recolhidas a maior em razão da base de cálculo presumida ser superior ao preço praticado, nos termos do julgamento do RE nº 596.832 pelo STF (Tema nº 228);<br> .. <br>Não fosse a violação acima apontada, vale destacar que o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo não se sujeita à remessa necessária:<br> .. <br>Ao conhecer e dar provimento à remessa necessária, o acórdão recorrido incorreu, ainda, em violação ao disposto no § 1º do art. 496 do Código de Processo Civil, na medida em que prevê que apenas haverá remessa necessária quando não interposto o respectivo recurso de apelação. Tal dispositivo está assim redigido:<br>Pois bem.<br>Isso considerado, consta da decisão ora embargada (fls. 290-301):<br>Alega (fl. 221):<br>O presente recurso especial trata da (1) violação ao art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2022 e art. 496, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, (2) da atribuição de interpretação divergente aos arts. 3º da Lei Complementar nº 70/1991, 5º da Lei nº 9.715/1998, 62 da Lei nº 11.196/2005 e 29 da Lei nº 10.865/2004, e da (3) violação aos arts. 146 do CTN e art. 24 da LINDB.<br>Aduz argumentação no sentido de: (i) impossibilidade de conhecimento da remessa necessária; (ii) inexistência de remessa necessária na hipótese dos autos, por ausência de duplo grau de jurisdição na hipótese em que há reconhecimento da procedência do pedido por parte da Fazenda Nacional; (iii) sentença fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso repetitivo não se sujeita à remessa necessária; (iv) impossibilidade de interposição concomitante de recurso de apelação; a remessa necessária apenas haverá se não interposto o respectivo recurso de apelação.<br> .. <br>Isso dito, a respeito das alegações vinculadas ao art. 496 do CPC /2015, cabe assinalar que a remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública.<br>Aqui, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado" (2006).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015.<br> .. <br>E, no ponto, o Tribunal a quo, de forma expressa e de forma fundamentada, consignou que o caso não era hipótese de aplicação da norma do art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, considerando a distinção evidenciada entre o caso dos autos e o objeto de discussão do RE n. 596.832, Tema 228/STF.<br>Pois bem.<br>A respeito do art. 496, § 4º, II, do CPC/2015, ainda que se exclua a referência ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 dos fundamentos da decisão ora embargada, é certo que a sentença foi reformada por força da distinção existente entre o caso concreto e a tese do Tema 228/STF, considerando ainda que a PGFN "orientou ao Procurador da Fazenda Nacional atuante em processos semelhantes ao presente não reconhecer, de imediato, a procedência do pedido inicial, dada a série de peculiaridades  do setor de cigarros e cigarrilhas ", razão pela qual a Corte Regional entendeu não se tratar de hipótese do disposto no art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, que assim prevê:<br>Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)<br>I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)<br>II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)<br>§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.<br>O referido fundamento, suficiente, por si só, para manter o entendimento do acórdão não foi especificamente impugnado. E, nesse contexto, o art. 496, § 4º, II, do CPC/2015 não contém comando normativo capaz de sustentar a pretensão recursal, de modo a infirmar a fundamentação do acórdão, e a tese recursal vinculada configura razões dissociadas. A deficiência da fundamentação recursal é óbice ao conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>E, no concernente à alegação de vedação de interposição concomitante de apelação com remessa necessária, não cabendo o reexame de remessa necessária, se interposto recurso de apelação, com base no qual aponta violação do art. 496, § 1º, do CPC/2015, o recurso igualmente está deficientemente fundamentado, por ausência de comando normativo, visto que inexiste no referido parágrafo a vedação apontada. Incidência da Súmula 284/STF.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ, na parte que interessa, com grifos nossos:<br>2. A melhor exegese do comando normativo contido no § 1º do art. 493  Leia-se 496  do CPC/2015 não impõe, expressa ou implicitamente, a restrição pretendida pela Agravante, pois a remessa necessária não está inexoravelmente atrelada à não interposição de apelação pela Fazenda Pública, porquanto tal instituto devolve, integralmente, ao Tribunal ad quem a apreciação da matéria julgada na sentença em desfavor da Fazenda Pública, aplicando-se a essas hipóteses a Súmula n. 325 desta Corte Superior de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.013/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 1/7/2025, tópico da ementa)<br>1. A interposição de apelação pelo ente público não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, que deve ser processada de ofício, conforme o art. 496 do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.627.146/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, tópico da ementa)<br>1. As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.370/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, tópico da ementa)<br>III - No caso, a sentença foi de procedência, estando sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015. O entendimento desta Corte Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, tópico da ementa)<br>Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO E OMISSÃO. VÍCIOS QUE SE SANAM. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.