DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por POLIANA LARISSA BALLOD, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 198):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DO RÉU<br>DOAÇÃO DE IMÓVEL AO REQUERIDO, SEM A RESSALVA DE DISPENSA DE COLAÇÃO. NASCIMENTO POSTERIOR DE FILHA DO DE CUJUS. RÉU QUE PERMANECEU COM QUINHÃO SUPERIOR AO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DO BEM, A FIM DE IGUALAR AS LEGÍTIMAS. ARTS. 2.002, 2.005 E 2.006 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.<br>DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 125 DO CPC. RENÚNCIA EXPRESSA DOS DEMAIS HERDEIROS QUANDO DA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.<br>RECURSO DA AUTORA<br>PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. ART. 1.791 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO HERDEIRO QUE OCUPA O IMÓVEL. PRECEDENTES.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO RÉU (ART. 98, § 3º, DO CPC).<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, segundo julgamento assim ementado (e-STJ, fl. 252):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO HERDEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS QUE FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACÓRDÃO QUE, ALIÁS, ANALISOU TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. EMBARGOS REJEITADOS<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 266-274), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão contrariou a regra de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz e, por isso, não se exigiria oposição/notificação extrajudicial para fixar o termo inicial dos alugueres pelo uso exclusivo do imóvel pelo recorrido, defendendo que o termo inicial dos aluguéis deveria ser fixado em junho/2008 (data de extinção do usufruto), pois contra menor/incapaz não corre prescrição, bem como que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de sanar vício de omissão em relação ao enfrentamento específico da aludida tese, pugnando pelo reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) dos dispositivos indicados como violados.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para sanar o vício apontado ou, sucessivamente, reformá-lo para fixar, como termo inicial para pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, a data da extinção do usufruto (junho/2008).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 287-296).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 305-308), negou-se admissão ao recurso especial, sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e incidência da Súmula 83/STJ.<br>Sobreveio agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 317-319), em que a parte defendeu que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, a Presidência entendeu por não conhecer do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 398-400).<br>A parte interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 412-415), de modo que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo (e-STJ, fl. 464).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL declinou de se manifestar no feito (e-STJ, fls. 469-473).<br>Os autos foram recebidos então sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (e-STJ, fl. 474), o qual proferiu decisão reconsiderando a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao agravo, a fim de determinar a conversão do feito em recurso especial (e-STJ, fls. 475-479).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação aos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de sanar vício de omissão em relação ao enfrentamento específico da tese defendida, no sentido de que não se exigiria oposição/notificação extrajudicial para fixar o termo inicial dos alugueres pelo uso exclusivo do imóvel por parte do recorrido, defendendo que o termo inicial dos aluguéis deveria ser fixado em junho/2008 (data de extinção do usufruto), pois contra menor/incapaz, nos termos dos arts. 3º e 198, I, do Código Civil.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 206-207):<br>A demandante requereu a reforma da sentença, para que seja fixado o termo inicial do pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem a partir da data em que extinto o usufruto (junho/2008).<br>Pois bem.<br>Em relação ao tema, o Código Civil determina que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio:<br>Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.<br>Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.<br>Nesse passo, não havendo provas de que o herdeiro/credor notificou extrajudicialmente o herdeiro que ocupa o imóvel sobre seu interesse em receber os aluguéis, o termo inicial da obrigação de pagá-los é a data da citação. Colhem-se precedentes:<br>PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. CONDOMÍNIO. USUFRUTO EXCLUSIVO DO BEM POR UM HERDEIRO. 1. É direito do herdeiro cobrar, na proporção de sua quota-parte, aluguel daquele que usufrui de forma exclusiva um imóvel da colação. 2. Não havendo provas de que o herdeiro/credor notificou extrajudicialmente o herdeiro que ocupa o imóvel sobre seu interesse em receber os aluguéis, o termo inicial da obrigação de pagá-los é a data da citação. 3. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Negou-se provimento ao apelo dos réus. (TJ-DF, Acórdão 1157260, 07150401620178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no P Je: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - USUCAPIÃO EM DEFESA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - LAPSO TEMPORAL - NÃO ALCANÇADO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR O IMÓVEL - EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE - COISA INDIVISÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - REPARTIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUOTA PARTE DE CADA CONDÔMINO - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USUFRUTO EXCLUSIVO DA COISA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - VALOR DO ALUGUEL - LAUDO PERICIAL.  .. <br>- O termo inicial para fixação dos aluguéis deve ser a citação do condômino que se mantém na posse e uso exclusivo do bem comum.  ..  (TJMG - Apelação Cível 1.0261.15.013628-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020)<br>Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial.<br>- Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.<br>- Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (R Esp 570.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268)<br>Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não comprovou ter notificado extrajudicialmente o requerido a respeito de sua intenção em receber os aluguéis pelo uso do bem, de forma que o termo inicial para a sua fixação é a data da citação (24/10/2019) (evento 16).<br>Posto isso, a sentença deverá ser mantida em seus exatos termos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 255-256):<br>Na hipótese, a embargante assevera que a decisão foi omissa, pois não se manifestou quanto ao fato de que, contra o incapaz/menor, não corre a prescrição. Ainda, o termo inicial para o pagamento do aluguel, decorrente do uso exclusivo do bem, deve ser aquele em que foi extinto o usufruto (junho/2008).<br>Todavia, os aclaratórios não merecem provimento, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da apelante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.<br>Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Ademais, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto à conclusão de que a recorrente "não comprovou ter notificado extrajudicialmente o requerido a respeito de sua intenção em receber os aluguéis pelo uso do bem, de forma que o termo inicial para a sua fixação é a data da citação (24/10/2019) (evento 16)" (evento 11).<br>Outrossim, a decisão explicou que, quando não houver provas de que o herdeiro/credor notificou extrajudicialmente o herdeiro que ocupa o imóvel sobre seu interesse em receber os aluguéis, o termo inicial da obrigação de pagá-los é a data da citação. Ainda, colacionou julgados de casos semelhantes decididos pelo STJ e outros Tribunais:<br> .. <br>Destarte, constata-se que inexiste qualquer omissão na decisão embargada, buscando a autora, tão somente, a rediscussão de matéria já resolvida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Saliente-se que a regra de que contra o menor não corre a prescrição não se aplica ao caso, pois o termo a quo para o pagamento de valores de aluguel pela ocupação do imóvel deixado pelo de cujus deve corresponder à data da efetiva oposição, judicial ou extrajudicial dos demais herdeiros, ou na hipótese de inexistência de notificação, a contar da citação, ainda que estes sejam menores. Veja-se que não se está discutindo prazo para o ajuizamento de ação, mas sim definindo a data de constituição em mora do possuidor, para fins de pagamento de aluguel por sua ocupação exclusiva, que não pode ser considerada a data da extinção do usufruto, ainda que o credor seja menor. Diante do descabimento da tese, não há que se falar em omissão, já que a questão foi plenamente solucionada, inclusive com julgados do STJ.<br>Em relação ao prequestionamento da matéria, cumpre salientar inexistir obrigação processual de o magistrado esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que explicite os motivos do seu convencimento para a solução do litígio.  .. .<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, que: (I) o direito dos coerdeiros é indivisível até a partilha e rege-se pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, razão pela qual a ocupação exclusiva por um herdeiro importa obrigação de prestar contas ou pagar aluguel proporcional; (II) precedentes do STJ e de tribunais estaduais sustentam que, na ausência de oposição efetiva extrajudicial ou judicial, o termo inicial para cobrança de aluguéis de ocupante exclusivo corresponde à citação; (III) não havendo prova de notificação extrajudicial do ocupante do imóvel acerca do interesse em receber aluguéis, o termo inicial para a obrigação de pagar é a data da citação, por ser a data da constituição em mora do possuidor; (IV) a alegação de que, contra o menor, não corre a prescrição não altera a solução, porque a controvérsia não trata de prescrição, mas da data ou termo inicial para fins de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Nesses termos, em relação à apontada violação aos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, sob o viés recursal pretendido, verifica-se, da singela análise do acórdão impugnado, que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de exame específico pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Inexistindo debate sobre a questão pelo Tribunal de origem, aplica-se entendimento segundo o qual "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Com efeito, no presente feito, verifica-se que o acórdão não recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por sua vez, tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017)" (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Com efeito, "Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido." (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/20 02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>Dessa forma, a ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas aos artigos indicados pela parte recorrente, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado  conforme já destacado na fundamentação supra  , impedem o conhecimento do recurso especial devido à falta de prequestionamento.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que os dispositivos legais indicados pela parte, por si só, não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida pelo recorrente sobre termo inicial dos aluguéis por uso exclusivo do imóvel.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>À propósito, nos termos da jurisprudência desta corte, "A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Neste sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. (2) PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Persiste a deficiência impugnativa quanto ao acórdão criticado que afirmou não ser cabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei (jus rescindens), e, no entanto, a parte recorrente insiste apenas em defender teses do juízo rescisório (jus rescissorium).<br>2. Os Tribunais são uníssonos em reprovar conduta do mandatário que excede poderes quando tal circunstância é incontroversa, o que não ocorre na presente hipótese, a atrair para o ponto os óbices das Sumulas n.os 5 e 7 do STF.<br>3. Quando o fundamento do recurso traz dispositivos legais com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Com efeito, esta Corte Superior possui sólido entendimento no sentido de que "Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo."(AgInt no AREsp n. 2.549.531/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ressalta-se a existência de interposição de recurso extraordinário por FABIO BALLOD (e-STJ, fls. 431-461) contra decisão da Presidência que não conheceu de seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 398-400 e 427-428) , de modo que, assim que exaurida a prestação jurisdicional, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para o regular processamento do recurso mencionado .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA