DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FLORACY RAMOS DA SILVA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 213, e-STJ):<br>DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Sentença de improcedência. A autora nega contração de empréstimo consignado e sustenta que o crédito foi realizado sem consentimento válido. Requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR:<br>O direito de arrependimento foi exercido de forma tempestiva, conforme art. 49 do CDC, com o cancelamento formalizado dentro do prazo legal de 7 dias. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi reconhecida pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não comprovando a regularidade da contratação.<br>III. DISPOSITIVO:<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 251-254, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 256-258, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 223-234, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 80, II, IV e VII, 82, § 2º, 85, §§ 1º e 11 do CPC/15; art. 49, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; art. 186 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese: (i) cabimento de danos morais, inclusive in re ipsa, diante de falha na prestação de serviços bancários e descontos indevidos após exercício tempestivo do direito de arrependimento; (ii) inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários em favor da autora, por ter sido vencedora em capítulos relevantes (inexistência de débito e repetição de indébito); (iii) majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em razão do trabalho adicional em grau recursal; (iv) condenação da ré por litigância de má-fé (art. 80, II, IV e VII, do CPC/15); e (v) dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral por falha bancária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 265-270, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 271-273, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente violação ao art. 186 do CC, sustentando, em síntese, o cabimento de danos morais, inclusive in re ipsa, diante de falha na prestação de serviços bancários e descontos indevidos após exercício tempestivo do direito de arrependimento.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 217-218, e-STJ):<br>3. Danos Morais<br>Não obstante o reconhecimento da irregularidade na manutenção dos descontos após o exercício do direito de arrependimento, não restou comprovado abalo de ordem extrapatrimonial específico. A controvérsia se circunscreveu à validade do contrato e à contagem de prazo legal, sem elementos de dolo ou conduta abusiva agravada por parte da ré.<br>A jurisprudência dominante admite que nem todo aborrecimento enseja dano moral. Na hipótese dos autos, a questão comporta tratamento no campo patrimonial e contratual, sendo a simples falha corrigível por via da repetição de indébito.<br>Dessa forma, afasta-se a indenização por dano moral, julgando-se improcedente esse pedido específico.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inocorrência de abalo à personalidade da parte autora, pois, embora tenham ocorridos alguns descontos, a situação enfrentada seria de mero dissabor e aborrecimento.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ocorrência de desconto indevido não enseja dano moral in re ipsa. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores.<br>2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.<br>8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, que incide tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Incide também, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, o que torna impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Com relação ao pedido de redistribuição do ônus sucumbencial, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020).<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção ao seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que ocorreu.<br>6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)<br>3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em razão do trabalho adicional em grau recursal, o Tribunal local decidiu (fl. 258, e-STJ):<br>Ademais, seguindo o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, Tema Repetitivo 1059, que estabeleceu a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Com efeito, o § 11 do art. 85 do NCPC possui dupla funcionalidade, devendo<br>atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais:<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>(..)<br>(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 257-258, e-STJ):<br>Quanto à litigância de má-fé, o pedido foi efetivamente formulado pela parte autora em sua apelação. No entanto, o acórdão não o enfrentou expressamente, contudo a fundamentação deixa claro que a conduta da ré foi tratada como culposa, mas não dolosa, ao destacar que: "A controvérsia se circunscreveu à validade do contrato e à contagem de prazo legal, sem elementos de dolo ou conduta abusiva agravada por parte da ré."<br>Tal trecho permite concluir que o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a configuração de má-fé, não havendo, portanto, omissão a ser sanada, conforme as regras de interpretação aplicáveis.<br>No particular, para acolher a tese acerca da existência da litigância de má- fé, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STF. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais e<br>indenização por danos materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à suficiência das provas produzidas e à inexistência de litigância de má-fé dos agravados, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.288/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA