DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que contém debate sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, dentre outras matérias.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A suspensão do feito é medida necessária.<br>O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.349, "em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros) " (Leading Case: RE 1.516.074/RG, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES).<br>Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento da repercussão geral.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE n. 1.516.074/RG (Tema n. 1.349).<br>Prejudicada a análise do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA