DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Evandro Ripper Nogueira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 157):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DO CTN. COBRANÇA TAMBÉM DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Parte Agravante alega que o redirecionamento da Execução em face dos sócios foi realizado de forma irregular. Afirma que não se aplicam as disposições do CTN no caso em análise pois trata de débitos referentes ao FGTS, débito este não tributário. Alega que não restou comprovada a dissolução irregular, tendo apresentado provas de que a empresa segue praticando sua atividade no local de sua sede, ainda que alguns funcionários estejam no sistema de home office. Por fim, ressalta que a empresa possui patrimônio para garantir a execução, e que as diligências para encontrá-lo não foram esgotadas.<br>2. União, em contrarrazões, afirma que a cobrança é constituída de débitos relacionados ao FGTS, mas também de dívidas tributárias, referentes à contribuições previdenciárias. Alega que a dissolução irregular da pessoa jurídica restou comprovada com base nas certidões apresentadas pelo oficial de justiça.<br>3. Os débitos que ensejaram a Execução Fiscal discutida são relacionados ao FGTS mas também a contribuições previdenciárias, sendo aplicáveis as disposições do CTN. Ainda que assim não fosse, há precedentes permitindo a aplicação do art. 135 do CTN em caso de dissolução irregular da sociedade em casos de dívidas não tributárias.<br>4. A dissolução irregular da empresa restou caracterizada diante das certidões dos oficiais de justiça que confirmaram a inexistência de qualquer funcionário no local nas duas oportunidades. Em que pese a informação sobre a aplicação do sistema de home office, também foi informado que as correspondências se acumularam por meses.<br>5. Parte Agravante apresentou ata notarial para provar a continuidade das atividades, mas tal documento confirma que o local se encontra praticamente vazio, estando presentes, no dia em que foi firmado, dois funcionários, o patrono e a gerente. Tal fato não atesta a continuidade das atividades e nem a presença dessas pessoas nos demais dias. Além disso, não foram encontradas movimentações da empresa, o que corrobora o seu encerramento sem qualquer notificação.<br>6. Diante disso, possível o redirecionamento da Execução em face dos sócios, devendo ser mantida a sentença.<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 172-177).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 180-204), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissões e obscuridade no acórdão acerca das seguintes matérias que teriam potencial de infirmar a conclusão: (a) a certidão do evento 6 apenas indicou trabalho em "home office" e documentos posteriores atestam o recebimento de correspondências no endereço; (b) a certidão do evento 12 se baseou em informação de terceiro não identificado, sem checagem, revelando inconclusividade; (c) a ata notarial do 24º Ofício de Notas (posterior às certidões) atestou funcionamento no local, infirmando a presunção de dissolução irregular; (d) a mera citação frustrada não justifica o redirecionamento da execução aos sócios, sobretudo diante de bens penhoráveis da empresa; (e) precedentes da justiça especializada, detalhados nas razões do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, no sentido de afastar a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio em circunstâncias factuais como as do presente caso; e (f) ao mesmo tempo em que reconhece que o débito originariamente executado (FGTS) não possui natureza tributária, avoca a aplicação do verbete de súmula 435 do STJ, sob o argumento que a execução também contempla contribuição previdenciária.<br>Além disso, apontou violação dos arts. 134 e 135, III, do Código Tributário Nacional, argumentando aplicação indevida do redirecionamento por suposta dissolução irregular fundada em tentativa frustrada de citação e em certidão inconclusiva, ignorando elementos de prova de funcionamento em regime de "home office", ata notarial que confirma a atividade no endereço, recebimento de correspondências e existência de patrimônio da executada, além de pretensa aplicação automática da Súmula 435/STJ.<br>Sustentou, ainda, ofensa aos arts. 158, §§ 1º e 2º, da Lei 6.404/1976, e 10 do Decreto 3.078/1919, afirmando que: (a) em execuções de FGTS (dívida não tributária)  que comporiam a maior parte do crédito  não cabe aplicar o art. 135, III, do CTN; (b) a responsabilização do administrador na Lei 6.404/1976 exige demonstração inequívoca de atos irregulares de gestão e descumprimento de deveres legais com prejuízo à companhia; e (c) art. 10 do Decreto 3.078/2019 demanda excesso de poderes, o que não teria sido demonstrado.<br>Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, ante a suposta probabilidade de provimento e o risco de dano grave pela continuidade da execução com constrições patrimoniais em execução milionária.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 208-214).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 216-220); de consequência, ficou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 222-243).<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fls. 244-245).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, segundo exposto, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissões e obscuridade no acórdão acerca de matérias que teriam potencial de infirmar a conclusão.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões trazidas pela parte recorrente, referentes ao teor da certidão do oficial de justiça, à ata notarial, bem como à possibilidade, no caso concreto, de redirecionamento da execução aos sócios, de acordo com a legislação e com a jurisprudência. Veja-se (e-STJ, fls. 153-155):<br>No que tange à alegação da parte Agravante de não aplicação dos dispositivos do CTN ao caso em comento, uma vez que os débitos cobrados seriam referentes ao FGTS, esta não se sustenta.<br>Inicialmente porque, ao observar as certidões de dívida ativa que constam de Evento 01 dos autos da Execução Fiscal, verifica-se que os débitos não decorrem apenas do FGTS, mas também de contribuições previdenciárias que possuem natureza tributária.<br>Não há que se falar, portanto, em inaplicabilidade dos dispositivos do CTN no caso sob exame.<br>Nesse sentido, segue precedente do C. STJ:<br>(..)<br>Além disso, ainda que os débitos fossem exclusivamente decorrentes de questões sobre o FGTS, havendo indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica, o STJ vem entendendo possível o redirecionamento da Execução em face dos sócios gerentes:<br>(..)<br>Portanto, resta confirmada a possibilidade de aplicação do art. 135 do CTN aos sócios gestores e, com isso, o redirecionamento reclamado.<br>Acerca da dissolução irregular da empresa, os fundamentos apresentados pela parte Agravante não são suficientes para comprovar que a pessoa jurídica segue praticando suas atividades normalmente no endereço que consta como sua sede.<br>A parte Agravante pretende que seja dado mais valor a primeira certidão do oficial de justiça do que à segunda, por ter a primeira contado com a identificação, ainda que superficial, de quem apresentou as informações.<br>Contudo, os documentos em questão gozam, ambos, de fé pública e possuem o mesmo valor probatório, não sendo possível estabelecer maior relevância a um em detrimento do outro.<br>Segue a parte afirmando que as atividades permanecem no local, tendo apresentado ata notarial em que consta informação sobre a presença do patrono algumas vezes por semana e a presença da gerente da pessoa jurídica todos os dias. Tais informações, entretanto, contrastam com ambas as certidões dos oficiais de justiça. Isso porque, mesmo a primeira delas, da qual consta a informação sobre o trabalho remoto, afirma o acúmulo de correspondências no local, atestando que há tempos os funcionários não compareciam ao local.<br>Também, no mesmo documento foi constatado que o imóvel segue praticamente vazio, como mencionado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo:<br>(..)<br>Ainda, a ata notarial traz fatos vivenciados no dia da sua elaboração, o que não atesta a realidade alegada pela Agravante.<br>Outro ponto importante, que deve ser salientado, é que quando da emissão dos mandados de citação dos sócios, aquele referente ao Sr. CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES NEVES continha o mesmo endereço em que está cadastrada a sede da pessoa jurídica. A certidão retornou negativa, tendo o oficial de justiça mencionado que na localidade funciona a empresa AGER IMÓVEIS, outra pessoa jurídica, portanto.<br>Resta, assim, claro que a pessoa jurídica executada não mais subsiste no local informado, não tendo atualizado seu cadastro e nem notificado a Receita Federal acerca do encerramento de suas atividades.<br>Também sequer foram encontrados quaisquer ativos financeiros pelo SISBAJUD, o que, em caso positivo, poderia comprovar a continuidade da atividade.<br>Sendo assim, confirma-se a ocorrência da dissolução irregular da sociedade, devendo ser mantida a decisão que possibilitou o redirecionamento da Execução aos sócios, bem como a que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de Agravo de Instrumento.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TRF da 2ª Região esclareceu que (e-STJ, fls. 174-175):<br>Em que pese os argumentos do embargante, a questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado.<br>No que tange à aplicabilidade do CTN, como se vê do evento 3, os débitos que ensejaram a Execução Fiscal discutida são relacionados ao FGTS, mas também a contribuições previdenciárias, sendo aplicáveis as disposições do CTN. Ainda que assim não fosse, há precedentes permitindo a aplicação do art. 135 do CTN em caso de dissolução irregular da sociedade em casos de dívidas não tributárias.<br>Nesse sentido, jurisprudência colacionada à decisão:<br>(..)<br>Ademais, extrai-se do voto condutor que, ainda que os débitos fossem exclusivamente decorrentes de questões sobre o FGTS, havendo indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica, o STJ vem entendendo possível o redirecionamento da Execução em face dos sócios gerentes.<br>Quanto à legalidade do redirecionamento da execução, como se vê das ementas 4 e 5, a dissolução irregular da empresa restou caracterizada diante das certidões dos oficiais de justiça que confirmaram a inexistência de qualquer funcionário no local nas duas oportunidades. Em que pese a informação sobre a aplicação do sistema de home office, também foi informado que as correspondências se acumularam por meses. Parte Agravante apresentou ata notarial para provar a continuidade das atividades, mas tal documento confirma que o local se encontra praticamente vazio, estando presentes, no dia em que foi firmado, dois funcionários, o patrono e a gerente.<br>Tal fato não atesta a continuidade das atividades e nem a presença dessas pessoas nos demais dias. Além disso, não foram encontradas movimentações da empresa, o que corrobora o seu encerramento sem qualquer notificação.<br>O voto ainda foi claro ao observar que acerca da dissolução irregular da empresa, os fundamentos apresentados pela parte Agravante não são suficientes para comprovar que a pessoa jurídica segue praticando suas atividades normalmente no endereço que consta como sua sede. A parte Agravante pretende que seja dado mais valor a primeira certidão do oficial de justiça do que à segunda, por ter a primeira contado com a identificação, ainda que superficial, de quem apresentou as informações. Contudo, os documentos em questão gozam, ambos, de fé pública e possuem o mesmo valor probatório, não sendo possível estabelecer maior relevância a um em detrimento do outro.<br>Por fim, extrai-se do acordão embargado que, outro ponto importante, que deve ser salientado, é que quando da emissão dos mandados de citação dos sócios, aquele referente ao Sr. CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES NEVES continha o mesmo endereço em que está cadastrada a sede da pessoa jurídica. A certidão retornou negativa, tendo o oficial de justiça mencionado que na localidade funciona a empresa AGER IMÓVEIS, outra pessoa jurídica, portanto. Resta, assim, claro que a pessoa jurídica executada não mais subsiste no local informado, não tendo atualizado seu cadastro e nem notificado a Receita Federal acerca do encerramento de suas atividades. Também sequer foram encontrados quaisquer ativos financeiros pelo SISBAJUD, o que, em caso positivo, poderia comprovar a continuidade da atividade. Sendo assim, confirma-se a ocorrência da dissolução irregular da sociedade, devendo ser mantida a decisão que possibilitou o redirecionamento da Execução aos sócios, bem como a que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de Agravo de Instrumento.<br>Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 158, §§ 1º e 2º, da Lei 6.404/1976, e ao 10 do Decreto 3.078/1919, a Súmula 211/STJ enuncia que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Sobre o tema, cumpre esclarecer que o CPC/2015, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Na espécie, o recorrente alega ofensa aos arts. 158, §§ 1º e 2º, da Lei 6.404/1976, e ao 10 do Decreto 3.078/1919, afirmando que: (a) em execuções de FGTS (dívida não tributária)  que comporiam a maior parte do crédito  não cabe aplicar o art. 135, III, do CTN; (b) a responsabilização do administrador na Lei 6.404/1976 exige demonstração inequívoca de atos irregulares de gestão e descumprimento de deveres legais com prejuízo à companhia; e (c) art. 10 do Decreto 3.078/2019 demanda excesso de poderes, o que não teria sido demonstrado.<br>Entretanto, apesar de ter sustentado negativa de prestação jurisdicional e alegado omissão do acórdão quanto às suas teses recursais, fato é que, conforme exposto, não se verificou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC alegada no recurso especial, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, a despeito da alegada violação aos citados dispositivos legais, não é possível constatar a sua apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, o recurso especial não deve ser conhecido nesse aspecto, ante a ausência de prequestionamento e de incidência da Súmula 211/STJ.<br>Lado outro, acerca da tese de violação aos arts. 134 e 135, III, do Código Tributário Nacional, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o recorrente aponta violação dos arts. 134 e 135, III, do Código Tributário Nacional, argumentando aplicação indevida do redirecionamento por suposta dissolução irregular fundada em tentativa frustrada de citação e em certidão inconclusiva, ignorando elementos de prova de funcionamento em regime de "home office", ata notarial que confirma a atividade no endereço, recebimento de correspondências e existência de patrimônio da executada, além de pretensa aplicação automática da Súmula 435/STJ.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido fundamentou que se aplicam os dispositivos do CTN, haja vista que, de acordo com análise das certidões de dívida ativa, "os débitos não decorrem apenas do FGTS, mas também de contribuições previdenciárias que possuem natureza tributária". Ademais, mencionou que, "acerca da dissolução irregular da empresa, os fundamentos apresentados pela parte Agravante não são suficientes para comprovar que a pessoa jurídica segue praticando suas atividades normalmente no endereço que consta como sua sede". Diante disso, concluiu que "confirma-se a ocorrência da dissolução irregular da sociedade, devendo ser mantida a decisão que possibilitou o redirecionamento da Execução aos sócios, bem como a que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de Agravo de Instrumento.". Veja-se (e-STJ, fls. 153-155):<br>No que tange à alegação da parte Agravante de não aplicação dos dispositivos do CTN ao caso em comento, uma vez que os débitos cobrados seriam referentes ao FGTS, esta não se sustenta.<br>Inicialmente porque, ao observar as certidões de dívida ativa que constam de Evento 01 dos autos da Execução Fiscal, verifica-se que os débitos não decorrem apenas do FGTS, mas também de contribuições previdenciárias que possuem natureza tributária.<br>Não há que se falar, portanto, em inaplicabilidade dos dispositivos do CTN no caso sob exame.<br>Nesse sentido, segue precedente do C. STJ:<br>(..)<br>Além disso, ainda que os débitos fossem exclusivamente decorrentes de questões sobre o FGTS, havendo indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica, o STJ vem entendendo possível o redirecionamento da Execução em face dos sócios gerentes:<br>(..)<br>Portanto, resta confirmada a possibilidade de aplicação do art. 135 do CTN aos sócios gestores e, com isso, o redirecionamento reclamado.<br>Acerca da dissolução irregular da empresa, os fundamentos apresentados pela parte Agravante não são suficientes para comprovar que a pessoa jurídica segue praticando suas atividades normalmente no endereço que consta como sua sede.<br>A parte Agravante pretende que seja dado mais valor a primeira certidão do oficial de justiça do que à segunda, por ter a primeira contado com a identificação, ainda que superficial, de quem apresentou as informações.<br>Contudo, os documentos em questão gozam, ambos, de fé pública e possuem o mesmo valor probatório, não sendo possível estabelecer maior relevância a um em detrimento do outro.<br>Segue a parte afirmando que as atividades permanecem no local, tendo apresentado ata notarial em que consta informação sobre a presença do patrono algumas vezes por semana e a presença da gerente da pessoa jurídica todos os dias. Tais informações, entretanto, contrastam com ambas as certidões dos oficiais de justiça. Isso porque, mesmo a primeira delas, da qual consta a informação sobre o trabalho remoto, afirma o acúmulo de correspondências no local, atestando que há tempos os funcionários não compareciam ao local.<br>Também, no mesmo documento foi constatado que o imóvel segue praticamente vazio, como mencionado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo:<br>"Do descrito na ata, verifica-se que o escritório foi encontrado com a recepção, baias e salas vazias, móveis e armários vazios, caixas de arquivos de documentos pilhados fora dos armários, exceto as mesas do procurador Marcelo Impellizieri De Moraes Bastos, que declarou que trabalha no escritório alguns dias na semana e outros em "home-office" (após o evento da pandemia da COVID-19), e a mesa da gerente Tatiane Silveira Borges, que vai ao escritório diariamente, dentro do horário comercial, se ausentado quando necessário.<br>O cenário descrito na ata, ao mesmo tempo que tenta demonstrar a continuidade das atividades com a presença de algumas pessoas no local (ao menos naquele dia de sua lavratura), também causa dúvidas nos pontos em que remete a um possível encerramento irregular - escritório com recepção, baias e salas vazias, móveis e armários vazios. Esses indícios de irregularidade se somam ao verificado pelo oficial de justiça quando de suas diligências de citação, em que primeiramente foi informado, na portaria, que ninguém era visto no endereço da empresa há meses, com correspondências acumuladas há tempos, e em seguida houve informação, também na portaria, de que a empresa não funcionava mais no local.<br>Ora, se gerente Tatiane Silveira Borges se encontra no escritório diariamente, dentro do horário comercial, se ausentado quando necessário, como seria possível não ser encontrada durante as duas diligências negativas do oficial de justiça, quando esse foi informado, na portaria, que ninguém era visto no endereço há meses e que a empresa não mais funcionava no local  Se não há balancetes com a periodicidade exigida pelo Juízo de origem, onde estão os existentes ao menos do ano anterior, ou mesmo os livros contábeis e contratos dos funcionários, caso não sejam celetistas "<br>Ainda, a ata notarial traz fatos vivenciados no dia da sua elaboração, o que não atesta a realidade alegada pela Agravante.<br>Outro ponto importante, que deve ser salientado, é que quando da emissão dos mandados de citação dos sócios, aquele referente ao Sr. CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES NEVES continha o mesmo endereço em que está cadastrada a sede da pessoa jurídica. A certidão retornou negativa, tendo o oficial de justiça mencionado que na localidade funciona a empresa AGER IMÓVEIS, outra pessoa jurídica, portanto.<br>Resta, assim, claro que a pessoa jurídica executada não mais subsiste no local informado, não tendo atualizado seu cadastro e nem notificado a Receita Federal acerca do encerramento de suas atividades.<br>Também sequer foram encontrados quaisquer ativos financeiros pelo SISBAJUD, o que, em caso positivo, poderia comprovar a continuidade da atividade.<br>Sendo assim, confirma-se a ocorrência da dissolução irregular da sociedade, devendo ser mantida a decisão que possibilitou o redirecionamento da Execução aos sócios, bem como a que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de Agravo de Instrumento.<br>Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes no processo para concluir que se aplica o CTN no caso concreto, que ocorreu a dissolução irregular da pessoa jurídica e que, por essa razão, encontra-se correta a decisão que determinou o redirecionamento da execução para o recorrente.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Por derradeiro, haja vista o resultado do julgamento do recurso , fica prejudicado o requerimento de efeito suspensivo de fls. 241-243 (e-STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 158, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.404/1976 E DO ART. 10 DO DECRETO N. 3.078/1919. QUESTÕES FEDERAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 134 E 135, III, DO CTN. CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA E DE LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.