DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 3207):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO. VIOLAÇÃO DO DO ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 1.022 CPC/2015. DESNECESSIDADE DESÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DENÚCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. RECURSOSÚMULA N. 284/STF. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa na fixação dos honorários recursais.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente.<br>Na hipótese, o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (fls. 3086-3100) não fixou honorários recursais, sob o seguinte fundamento :<br>Quanto aos honorários de advogado, a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicou os dispositivos legais sobre a matéria (CPC/1973 art. 20, § 3º), motivo pelo qual não merece reforma.<br>Portanto, não houve anterior condenação em honorário recursal, bem como o regime dos honorários aplicado nas instâncias de origem foi o do CPC/1973, não sendo possível a incidência do instituto na hipótese.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.