DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Condomínio Residencial Parque do Ipê Branco contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 88-89):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO E ART. 88 DO CDC.<br>DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Parque do Ipê Branco contra decisão que deferiu a denunciação da lide à construtora em demanda envolvendo vícios construtivos e responsabilidade solidária da construtora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de denunciação da lide à construtora em uma demanda envolvendo relação de consumo, conforme a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, e se há formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 125 do CPC prevê a possibilidade de denunciação da lide em hipóteses de direito de regresso ou de responsabilidade solidária. No caso, o contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e a construtora estabelece a responsabilidade solidária desta pela segurança e solidez da obra, demonstrando a pertinência da denunciação da lide para assegurar o direito de regresso da CEF nos próprios autos.<br>5. Precedentes deste Tribunal indicam que, mesmo em demandas envolvendo relação de consumo, a denunciação da lide é admitida quando há responsabilidade solidária da parte denunciada, sendo esta regularmente vinculada por contrato à obrigação questionada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento. "1. É admissível a denunciação da lide à construtora, nos termos do art. 125, II, do CPC, em demandas de relação de consumo, quando há vínculo contratual que estabelece responsabilidade solidária na execução do objeto, garantindo o direito de regresso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 88 e 125; CDC, art. 88.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5025251-41.2022.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 09.02.2023; AI 5001414-20.2023.4.03.0000, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, j. 10.05.2023; AI 5018603-45.2022.4.03.0000, Rel. Des. Jose Carlos Francisco, j. 10.11.2022.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que foi negado vigência ao art. 88 do CDC, indicando que: "haja vista que, em relações de consumo, é vedada a denunciação da lide, sendo eventual direito de regresso exercido em ação autônoma, o que foi desrespeitado pelo decisum ao permitir a denunciação da lide em face da Construtora e das Garantidoras, contrariando expressamente o dispositivo legal e a jurisprudência consolidada" (e-STJ fl. 134).<br>Afirma que: "O Acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao admitir a denunciação da lide em face da Construtora e das Garantidoras, afrontou o artigo 88º do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente veda essa prática em relações de consumo. Tal decisão não apenas desrespeita a legislação aplicável, mas também compromete a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, impondo ao consumidor ônus processuais indevidos e contrariando a sistemática protetiva do CDC" (e-STJ fl. 135).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, decidiu a questão tratada na presente demanda de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 87):<br>No caso em tela, em sede de juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do pleito, notadamente diante da ausência de probabilidade do direito.<br>A possibilidade de denunciação da lide está prevista nas hipóteses do art. 125 do CPC:<br>Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br>I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;<br>II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.<br>§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a CEF, em sede de contestação, requereu a denunciação da lide da construtora e das garantidoras. Para tanto, juntou contrato firmado com a referida empresa (ID 302728625 dos autos originários).<br>De acordo com o item 2.1 da cláusula "2 - produção do empreendimento" do contrato é possível aferir a responsabilidade da construtora na produção do empreendimento (ID 302728625 - p. 5 dos autos de origem):<br>(..).<br>Na mesma linha a cláusula "7 - obrigações da construtora", em seu item 7.2, a qual dispõe a respeito da responsabilidade da construtora pela segurança e solidez da obra (ID 302728625 - p. 9 dos autos originários):<br>(..).<br>Por conseguinte, uma vez comprovada a relação contratual da CEF com a construtora na execução das obras do empreendimento em questão, resta evidente, com base no art. 125, II do CPC a possibilidade da instituição financeira denunciar a lide à construtora a fim de que possa exercer o seu direito de regresso nos próprios autos, porquanto esta também poderá ser demandada pelos vícios construtivos em razão da sua responsabilidade solidária.<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem se limitou a analisar a questão jurídica tratada nos autos à luz do art. 125 do CPC, sem examinar a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor descrita no art. 88 do CDC.<br>A omissão remanesceu mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, obstando a análise da controvérsia de modo originário em razão da falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.<br> .. <br>7. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>No caso em apreço, a parte recorrente não arguiu a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a apreciação da matéria. Assim, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, no ponto, uma vez que é imprescindível que, no acórdão recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que não verifico na presente hipótese.<br>Quanto à divergência jurisprudencial apontada pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, verifica-se que o dispositivo legal sob o qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES<br>1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 85 do CPC, visto que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do dispositivo legal tido por violado. Considera-se, portanto, ausente o prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. .<br>V - Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>VI - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>VII - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>VIII - Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>X - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.822.487/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA