DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEBETO DE SOUZA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem anulou a sessão plenária do Tribunal do Júri, determinou a realização de novo julgamento e manteve a prisão preventiva do paciente, destacando sua condição de foragido.<br>O impetrante sustenta nulidade absoluta da sessão do Júri em razão da perda integral dos áudios dos depoimentos colhidos em plenário, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa em âmbito recursal.<br>Alega que o acórdão reconheceu a nulidade, mas manteve a custódia, gerando contradição por preservar efeito de ato processual declarado nulo.<br>Assevera que inexiste decreto de prisão preventiva válido, pois este teria sido revogado anteriormente, e que a prisão vigente decorre da execução provisória da pena, vinculada à sentença anulada.<br>Afirma que, uma vez anulada a sessão do Júri, desapareceram os fundamentos da prisão-pena, não havendo nova decisão específica e contemporânea que justificasse a custódia cautelar.<br>Aduz que a manutenção da prisão carece de fundamentação concreta sobre risco à ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal, limitando-se a referência genérica à condição de foragido.<br>Defende que a anulação do julgamento impõe reavaliação das medidas cautelares, sendo inadequada a conversão automática da prisão-pena em preventiva.<br>Pondera que houve violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência após a anulação do Júri.<br>Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis e não há notícia de reiteração delitiva ou obstrução da marcha processual.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a revogação da prisão e o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento no Tribunal do Júri.<br>Por meio da decisão de fls. 78-79, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 87-102 e 107-173), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela perda de objeto do presente writ, razão pela qual requer seu julgamento como prejudicado. Caso dele se conheça, pugna pela denegação da ordem, ante a inexistência de flagrante ilegalidade (fls. 176-182).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verificou -se a superveniência de nova sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, datada de 8/10/2025, não estando mais o paciente sujeito à prisão preventiva, mas sim à execução provisória decorrente da nova condenação.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus , ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA