DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ., contra a decisão monocrática da Ministra Presidente do STJ (fls. 1549-1551, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1400-1401, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOSOCÔMIO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. Insurgência do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação das rés à indenização por dano moral, dano estético e lucros cessantes por suposta imperícia no atendimento médico realizado. Laudo pericial que atestou o pleno sucesso do tratamento recebido pelo autor no hospital réu, mas que, em esclarecimento posterior, ressalvou que a úlcera de pressão foi desencadeada por um longo período de internação e de falta de cuidados intensivos de enfermagem. Ainda que o tratamento da patologia tenha ocorrido de forma satisfatória, a falha no serviço de enfermagem resulta no dever das rés de indenizar os prejuízos sofridos, qual sejam o dano estético e o dano moral. Indenização por dano moral fixada no valor de R$ 10.000,00 que se mostra hábil a reparar o dano sofrido, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que dê margem ao enriquecimento sem causa. Danos estéticos, também fixados no montante de R$ 10.000,00, uma vez comprovada a existência de grande cicatriz localizada na região lombo sacra do autor, que segundo o perito possui grau médio, reputando-se razoável e adequada a fixação, visto se tratar de região pouco visível. Ausente a necessária comprovação objetiva dos lucros que supostamente seriam auferidos sem a interferência do evento danoso, incabível condenação à indenização pelos lucros cessantes. Operadora que responde solidariamente, por culpa in eligendo, pelos danos causados por sua rede credenciada. Precedentes do STJ. Enunciado da Súmula n.º 293 do TJRJ. Ante a sucumbência recíproca das partes, deverão as custas serem rateadas e os honorários advocatícios, em favor de ambas as partes, fixados em 10% do valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1444-1454, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1466-1470, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) não há alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões do recurso especial; b) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos réus deve ser o benefício econômico obtido com a improcedência do pedido de lucros cessantes (R$ 580.000,00), aplicando-se a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, por inexistir condenação favorável ao réu; afirma que o Tribunal a quo fixou equivocadamente os honorários pelo valor da condenação, invocando, ainda, entendimento lançado no julgamento do REsp 1.746.072/PR, mencionado nas razões recursais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1496-1501, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1505-1509, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1533-1539, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1549-1551, e-STJ), a Ministra Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da matéria federal (art. 85 do CPC), pois "a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração"; b) incidência da Súmula 211/STJ; c) majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte recorrente, em 15% sobre o valor já arbitrado na origem.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1555-1558, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese: a) inexatidão da incidência da Súmula 211/STJ, porquanto o TJRJ teria enfrentado expressamente os dispositivos federais indicados e, ainda que assim não fosse, haveria prequestionamento implícito suficiente; b) afirma que o objeto do recurso especial é exclusivamente jurídico (fixação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85, § 2º, do CPC), reiterando que, em favor dos réus, os honorários devem incidir sobre o benefício econômico decorrente da improcedência dos lucros cessantes (R$ 580.000,00), e, em favor do autor, sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00); c) requer juízo de retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, apresentação em mesa para julgamento colegiado em juízo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A decisão agravada (e-STJ fls. 1549-1551) não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o requisito do prequestionamento foi devidamente cumprido. O Recurso Especial (fls. 1465-1470, e-STJ) debate a correta base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em cenário de sucumbência recíproca.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (e-STJ fl. 1401), decidiu explicitamente a matéria, fixando os honorários "em favor de ambas as partes" com base "em 10% do valor da condenação".<br>Inconformada, a ora Agravante opôs Embargos de Declaração (fl. 1452, e-STJ) com o objetivo expresso de retificar o julgado "para que os honorários de sucumbência em favor dos patronos dos Réus sejam fixados com base no benefício econômico obtido com a improcedência do pedido de lucros cessantes, qual seja, R$ 580.000,00".<br>O Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios por entender que se tratava de "Pretensão de rejulgamento da causa" (fl. 1455, e-STJ), mas é inequívoco que a matéria foi expressamente decidida no acórdão principal e devolvida em embargos.<br>Dessa forma, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, o que impõe o afastamento da Súmula n. 211/STJ e a reconsideração da decisão agravada.<br>Passa-se, portanto, a nova análise do Agravo em Recurso Especial (AREsp).<br>2. A controvérsia do REsp cinge-se à correta interpretação da ordem de gradação das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC. O recorrente busca a revaloração jurídica dos fatos e valores incontroversos e soberanamente delimitados no acórdão recorrido (valor do pedido de lucros cessantes julgado improcedente  R$ 580.000,00  e valor da condenação imposta ao réu  R$ 20.000,00 ).<br>A definição da base de cálculo correta (se "valor da condenação" ou "proveito econômico") neste cenário fático é matéria puramente de direito, não exigindo reexame de provas. Afasta-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ.<br>O Recurso Especial merece provimento.<br>A controvérsia consiste em definir a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, em caso de sucumbência recíproca na qual o autor sagrou-se vencedor em parte (danos morais e estéticos, fixados em R$ 20.000,00) e vencido em parte (lucros cessantes, R$ 580.000,00).<br>O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios "em favor de ambas as partes, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 1412, e-STJ).<br>Ao fazê-lo, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) o valor atualizado da causa.<br>Esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, reafirmou a obrigatoriedade de observância dessa gradação.<br>No caso de sucumbência recíproca, os honorários devem ser analisados de forma individualizada para cada parte vencedora, com base no respectivo critério da gradação legal:<br>Honorários devidos ao Autor (vencedor nos danos morais e estéticos): A base de cálculo é o "valor da condenação" (R$ 20.000,00), primeiro critério da gradação.Honorários devidos ao Réu (vencedor nos lucros cessantes): Não havendo condenação em favor do réu, utiliza-se o critério seguinte, qual seja, o "proveito econômico obtido". Este proveito corresponde ao valor do pedido que foi julgado improcedente (R$ 580.000,00), pois foi o que o réu deixou de pagar.O acórdão recorrido, ao fixar os honorários devidos ao réu com base no valor da condenação (imposta a ele próprio), violou a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC e jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 1076/STJ.<br>3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno para RECONSIDERAR a decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 1549-1551, e-STJ) e, de plano, CONHECER do agravo em recurso especial para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido no tocante à sucumbência para fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca da seguinte forma: a) Condenar o autor/agravado (NIVALDO FERREIRA TITO) a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do réu/agravante (CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA.) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do pedido de lucros cessantes julgado improcedente (R$ 580.000,00); b) Manter a condenação do réu/agravante (CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA.) ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor/agravado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), conforme fixado pelo Tribunal de origem.<br>EMENTA