DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, sob o argumento de que "se houver impugnação ofertada pela Fazenda Pública, por óbvio, serão devidos honorários em favor da parte credora, nas execuções cujo pagamento do débito está submetido a precatório, quando houver rejeição, nos moldes do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (fls. 212-213).<br>Nesse contexto, observa-se que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição de impugnação à pretensão executória", tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA