DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 764):<br>Apelação cível. Tarifa de esgoto. Sentença de improcedência. Prazo prescricional para cobrança da repetição do indébito que é decenal. Entendimento do STJ. Prova pericial que constatou que o serviço de tratamento de esgoto não é prestado de forma completa. Tratamento do esgoto que envolve matéria relacionada ao meio ambiente, de índole constitucional, o que permite o julgamento em sentido oposto ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, até que o Supremo Tribunal Federal aprecie, em definitivo, a matéria. Cobrança indevida. Restituição, de forma simples, de todos os valores cobrados que se impõe. Jurisprudência desta Câmara no mesmo sentido. Sentença que se reforma. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 823/827).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia.<br>Argumenta ser legal a cobrança da tarifa de esgoto, mesmo que o serviço seja prestado parcialmente, à luz do entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>Invoca os arts. 3º da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto 7.217/2010 para reforçar que a prestação parcial do serviço autoriza a cobrança da tarifa de esgoto.<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos e sem concorrência com a iniciativa privada, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por equiparação à Fazenda Pública.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 886/912).<br>O recurso foi admitido (fls. 914/916).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo CONDOMINIO RECANTO BEIJA FLOR contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, sob a alegação de cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário, uma vez que o condomínio possuiria estação própria de tratamento de efluentes (ETE), inexistindo qualquer serviço prestado pela concessionária.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer, com base em prova pericial, que a ré executa as etapas de tratamento e disposição final dos resíduos, o que legitima a cobrança da tarifa (fls. 659/664). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contudo, deu parcial provimento à apelação do autor, por entender que a simples coleta e o despejo dos dejetos em rios e córregos não configuram prestação de serviço de esgotamento sanitário nos moldes exigidos pela Lei 11.445/2007, motivo pelo qual reconheceu a indevida cobrança da tarifa e determinou a restituição simples dos valores pagos, observada a prescrição decenal (fls. 763/768).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 832):<br>A par dessas circunstâncias, tem-se que o venerando acórdão Embargado não se manifestou sobre temas essenciais e suscetíveis de modificar o julgamento da causa, afigurando-se impositiva, data venia, a integração do respeitável decisum para que seja apreciada a questão em foco, sob a ótica das disposições legais e Constitucionais aqui apontadas, sob pena de configurar-se omisso e, por consequência, violar o artigo 1.022, II; 489, §1º do Novo Código de Processo Civil, e os artigos 5º, LV e 93, IX da CRFB/88.<br>Da análise do Acórdão vergastado que julgou os embargos de declaração antes opostos verifica-se flagrante omissão em seus fundamentos, tendo em vista que deixou de enfrentar, na forma do art. 489, §1º do NCPC, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada por este órgão julgador, mormente a legislação federal que fundamenta a tese da recorrente.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Não obstante, assiste razão à parte recorrente quanto à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto.<br>Ao apreciar a questão, o acórdão recorrido adotou a seguinte linha de fundamentação (fls. 767/768):<br>Com relação à tarifa de esgoto, é fato que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão em sede de recurso repetitivo e adotou o entendimento que advoga pela legitimidade da cobrança. Entretanto, vem prevalecendo nos julgamentos desta 8ª Câmara de Direito Privado o entendimento no sentido de que o tratamento do esgoto envolve matéria relacionada ao meio ambiente, de índole constitucional, o que permite o julgamento em sentido oposto ao da Corte Superior que o Supremo Tribunal Federal aprecie, em definitivo, a matéria.<br>A simples coleta do esgoto e seu despejo nos rios e córregos da cidade não atende ao estabelecido na Lei 11.445/07 e acarreta grave dano ambiental.<br>No presente caso, restou inquestionável, diante da prova técnica produzida (fls. 514/554), que o esgotamento sanitário do condomínio demandante é feito através de caixas separadoras (ETE), sendo o efluente tratado conduzido através de rede provisória para desague no Rio Sapopemba, e que 30% do esgoto do condomínio foi tratado sem contribuição da empresa ré.<br>Portanto, o lançamento de dejetos em galerias de águas pluviais do Município não autoriza que se reconheça ocorrido o fato gerador da tarifa de esgoto.<br>Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.339.313/RJ, consolidou o entendimento de que admite-se a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Também reconhece que a cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, visto que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento como também trata o lodo nele gerado. Confira-se a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.<br>2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.<br>3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.<br>4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.<br>5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.<br>6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.<br>7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ<br>(REsp 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013).<br>No presente caso, o entendimento do acórdão recorrido diverge do adotado por este Tribunal. Isso porque, nos termos da sentença (fl. 662), a perícia judicial atestou que são prestados os serviços de tratamento e disposição final de 70% (setenta por cento) do esgoto produzido pela parte autora, ora recorrida.<br>Portanto, a Corte estadual contrariou o entendimento consolidado no Tema 565 do STJ, desconsiderando que a prestação parcial do serviço configura hipótese suficiente para a remuneração tarifária.<br>Nessa mesma linha de entendimento:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. TEMA 565/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a legislação aplicada à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião, ficou consignado, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).<br>2. Hipótese em que a Corte estadual verificou do conjunto probatório dos autos "que ficou incontroverso que a concessionária, ao prestar o serviço de esgotamento sanitário na região, realiza a coleta e o transporte dos dejetos, sem realizar o tratamento final dos efluentes, conforme trecho do laudo pericial"; em razão disso, há de ser restabelecida a posição externada na sentença de improcedência do pedido.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário de justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3º).<br>(AgInt no REsp n. 1.958.604/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, fica prejudicada a análise da alegação de prescrição.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento par a restabelecer a sentença de improcedência, inclusive com a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA