DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO, referente a ação monitória, proposta por Marpa Gestão Tributária LTDA. contra TWBX Ind. e Com. de Bebidas LTDA, baseada em contrato de prestação de serviços de assessoria tributária.<br>O Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO declinou da competência sob o seguinte fundamento:<br>Citada, a parte requerida arguiu preliminarmente a incompetência deste juízo em virtude da existência de cláusula elegendo o foro da Comarca de São Paulo no contrato discutido nos autos.<br>(..)<br>Analisando o instrumento contratual celebrado entre as partes (arquivo 04 do evento n. 01), facilmente se percebe que o foro de São Paulo - SP figura como o eleito pelas partes para dirimir(em) as demandas oriundas daquela(s) avença(s).<br>Trata-se de cláusula pactuada validamente pelas partes e que não se revela abusiva na hipótese ora discutida, eis que as partes são empresas e a relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (fl. 21, grifou-se).<br>Por sua vez, o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:<br>Assim, tem-se que o Código de Processo Civil permite a declaração - de ofício - da ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes em razão de sua abusividade, quando ajuizada em juízo aleatório, assim como a remessa ao Juízo do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 63, §3º, do Código de Processo Civil. Não há conflito com o estabelecido na Súmula nº 33 do C. STJ, portanto.<br>(..)<br>Em outros termos, não há absolutamente nada que ligue as partes, o contrato ou os fatos narrados na exordial a esta comarca. Há, na verdade, escolha aleatória e por razões desconhecidas deste Juízo para processamento do feito, o que torna abusiva a cláusula de eleição de foro que não se relaciona de qualquer modo com a causa e aparenta, com o devido respeito, ter sido firmada de modo a superar as regras de fixação da competência do Juiz natural. Inclusive, é o que prevê, atualmente, como alhures mencionado, o parágrafo 5º do art. 63 do CPC (fl. 17, grifou-se).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 45-47), informando que não possui interesse no objeto da causa.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A nova redação do § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.879/2024, autoriza o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, nos casos em que o contrato elege foro aleatório, todavia tal dispositivo não se aplica ao caso dos autos, eis que a ação foi proposta no ano de 2023.<br>Nesse sentido, a jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.<br>(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.)<br>Tendo ocorrido o acolhimento da preliminar de incompetência relativa, sem insurgência das partes quanto ao envio dos autos ao foro de eleição, mostra-se inviável que o juízo destinatário dos autos, de ofício, suscite a incompetência territorial. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança prestada em processo criminal.<br>3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de Curitiba.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso interposto pela parte autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência.<br>6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.<br>7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora ou da agência bancária envolvida.<br>IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.<br>(CC n. 205.611/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA