DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMITÊ DE FOMENTO INDUSTRIAL DE CAMAÇARI - COFIC, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1685/1694, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1505/1513, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.<br>Agravo Interno prejudicado. Julgamento do mérito do agravo de instrumento.<br>Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de hipótese de cabimento afastada. Rol não taxativo.<br>Tese de preclusão consumativa não suscitada perante o Juízo primevo.<br>Existência de controvérsia acerca do preço e dos limites do contrato firmado entre os litigantes. Alegação de pré-contrato. Possibilidade de haver divergência. Ausência de prejuízo no deferimento da prova testemunhal ou pericial.<br>PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1526/1529 e 1541/1544, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1565/1590 e 1623/1638, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1648/1664, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.015, 223, 443, II, 444 e 446 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido teria admitido a produção de provas intempestivas e exclusivamente testemunhais para comprovar suposto contrato verbal de elevado valor;<br>(ii) 227, parágrafo único, 427 e 462 do Código Civil, por entender que o preço constante da proposta obrigaria o proponente, sendo vedada a modificação posterior mediante prova oral.<br>Contrarrazões às fls. 1670/1684, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; b) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1732/1746, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o agravante sustenta que o Tribunal de origem teria admitido, em tese, a possibilidade de se provar, por via testemunhal e pericial, um "contrato definitivo" com preço diverso daquele constante de proposta/"pré-contrato", em afronta aos arts. 427 e 462 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido, entretanto, limitou-se a: (i) reconhecer que há controvérsia sobre a natureza dos instrumentos apresentados (proposta, pré-contrato, contrato definitivo) e sobre o real valor ajustado; e (ii) entender ser necessária a produção de prova testemunhal e, eventualmente, pericial, para esclarecer se houve subdivisão contratual, a extensão dos serviços realizados e a alegada desproporção entre o valor pago (R$ 10.000,00) e o montante global dos estudos técnicos (próximo a sete milhões de reais).<br>A pretensão recursal, na prática, exige nova interpretação do conteúdo dos documentos juntados, bem como a revaloração do conjunto fático-probatório quanto à existência, natureza e abrangência das avenças, para, então, concluir que não seria juridicamente possível discutir valor distinto do consignado em determinada proposta.<br>Tal providência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quando o Tribunal local, à luz dos elementos de convicção disponíveis, apenas deferiu a produção de outros meios de prova para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos.<br>Nesse sentido, esta Corte já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA. NULIDADE SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DO MANDATO. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 76, § 1º, DO CPC. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. MANDATO. REPRESENTANTE LEGÍTIMO, CONFORME CADEIA DE SUBSCRITORES. INSURGÊNCIA QUANTO AO REPRESENTANTE. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATO E PROVAS, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA PRESSUPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO INTERESSADO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR O TEMA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITALÍCIA. LIMITAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. VÍCIO SUPRIDO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ARGUMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental, em detrimento da produção de prova oral; de modo que o acolhimento da pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 1912057 RS 2020/0065390-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br> ..  4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1601677 RJ 2019/0307807-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>Logo, quanto a esse ponto, mantém-se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. O agravante afirma que o acórdão teria violado os arts. 443, II, 444 e 446 do CPC/2015 e 227, parágrafo único, do CC, por ter admitido a produção de prova testemunhal para comprovar a existência de suposto contrato verbal milionário, sem qualquer começo de prova escrita emanada da parte adversa.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, não reconheceu a procedência do pedido da autora nem declarou a existência ou o conteúdo do alegado contrato verbal. Limitou-se a assentar que havia alegação de que os documentos apresentados representariam um pré-contrato, seguido de eventual contratação posterior mais ampla, e que, embora não fosse crível a ausência de formalização escrita, também não seria impossível que parte das tratativas tivesse ocorrido de forma não documentada.<br>Considerou, ainda, que a oitiva de testemunhas e eventual perícia poderiam auxiliar na elucidação da tese de subdivisão contratual e na verificação da efetiva extensão dos serviços prestados, de modo que o indeferimento prévio dessas provas poderia configurar cerceamento de defesa.<br>Para infirmar tal conclusão, seria necessário reexaminar: (i) quais documentos foram juntados; (ii) se constituem ou não começo de prova escrita; (iii) qual o contexto negocial delineado; e (iv) se a prova oral e pericial é, de fato, pertinente ou inútil. Trata-se, nitidamente, de análise fática, insuscetível de revisão na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação reparatória de danos morais e materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1787980 SP 2020/0295311-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO IDE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBIL REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2043553 SP 2021/0399276-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)<br>Não há, portanto, como afastar o óbice sumular.<br>3. No tocante à alegada violação ao art. 223 do CPC/2015, o agravante sustenta que o pedido de produção de provas, formulado pela parte adversa, foi intempestivo, estando consumada a preclusão ope legis, independentemente de declaração judicial, de modo que o Tribunal local não poderia admitir tais provas.<br>O acórdão recorrido, entretanto, consignou expressamente (fl. 1511, e-STJ):<br>No que se refere a tese da preclusão consumativa da petição do agravante, falece ao agravado interesse recursal em alegar o fato perante esta instância, haja vista que o presente recurso deve se limitar a apreciar os pontos que foram examinados pelo Juízo a quo.<br>Com efeito, eventual extemporaneidade do pedido de produção de provas deveria ter sido arguida perante o Juízo primevo, medida que não foi adotada pela parte agravada e que não pode ser dirimida neste momento sob pena de supressão de instância.<br>Também aqui, para acolher a tese do recorrente, seria imprescindível reconstituir a cronologia processual (data da intimação, da decisão saneadora, do termo final para indicação de provas, do efetivo protocolo do requerimento probatório, eventual comprovação de justa causa etc.) e, a partir dessa reanálise, concluir de forma diversa sobre a ocorrência de preclusão.<br>Tais providências esbarram, igualmente, na Súmula 7/STJ, pois envolvem exame de fatos incontroversos apenas na ótica do recorrente, mas apreciados de forma diversa pelo Tribunal de origem, que, inclusive, interpretou a própria extensão do efeito devolutivo do agravo de instrumento.<br>4. Quanto à alegada violação ao art. 1.015 do CPC/2015, O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, expressamente registrou que o acórdão recorrido aplicou a tese firmada por esta Corte no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Na origem, o Tribunal entendeu que (fl. 1511, e-STJ):<br>Portanto, sendo certo que a definição sobre necessidade, ou não, da produção das provas que constituem objeto deste recurso apenas em sede de apelação tem o condão de macular todo o feito a partir da decisão ora vergastada, afasta-se a preliminar em questão, conhecendo-se do agravo.<br>Em agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade, o Pleno do TJ/BA reafirmou, de forma unânime, que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 988/STJ, justamente por ter aplicado a tese da taxatividade mitigada ao caso concreto (fls. 1716/1720, e-STJ).<br>Dessa forma, estando o decisum impugnado em harmonia com entendimento firmado por este Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo, mantenho a conclusão da instância de origem, à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, não havendo falar em violação ao art. 1.015.<br>5. Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de interpretação das cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de fatos (Súmula 7/STJ), impedem igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA