DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUDEMAR BARATELLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls. 998):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA (AUTOS Nº 119-48.1997). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (AUTOS Nº 222-16.2001). SENTENÇA ÚNICA. PEDIDO VEICULADO NA RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 222-16.2011: UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE OPERA-SE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, SENDO DEFESO À PARTE INTERPOR NOVO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 119-48.1997. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS IRRELEVANTES. 2. INVALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E DE COMODATO. ANOMALIAS DETECTADAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS TANTO PELA PERÍCIA REALIZADA NO JUÍZO CÍVEL, QUANTO NO JUÍZO CRIMINAL. PERITOS QUE DIVERGEM NA INTERPRETAÇÃO DE TAIS ANOMALIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O ACERTO DA CONCLUSÃO FIRMADA PELO PERÍTO NO ÂMBITO CÍVEL. 3. OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO NA MATRÍCULA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. APELO DE JOSÉ LUDEMAR BARATELLA NOS AUTOS Nº 222-16.2011. 1. TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL. CAUTELAR PARA SEQUESTRO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE E PROPRIEDADE LEGITIMAS QUE COMPETEM AO APELADO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMAM A TESE FIRMADA PELO APELADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 156 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para o enfrentamento dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração, assim como negou vigência aos arts. 485, inciso V, 502, 503, § 1º, 505, 506, 507, 508 e 966, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, por violar a coisa julgada e violou o art. 935, do Código Civil, por desconsiderar as questões decididas no juízo criminal.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>A Presidência deste Tribunal intimou a parte recorrente para regularizar a representação processual no prazo improrrogável de 5 (cinco) duas, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que não foi verificada nos autos a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento.<br>A parte recorrente juntou procuração, subscrita em 16 de setembro de 2020 (e-STJ fl. 1157).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, apesar de intimada para regularizar a sua representação processual, a parte recorrente não promoveu o saneamento do vício de forma adequada.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.<br>5. A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes.<br>6. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar a deserção.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>4. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.852.942/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Observo que, ao cumprir a determinação da Presidência desse Tribunal, a parte recorrente juntou procuração datada de 16/09/2020, ou seja, a outorga de poderes foi posterior à interposição do recurso especial (25/05/2020), não tendo o condão, portanto, de suprir o vício de representação apontado.<br>Imperioso dizer que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA