DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Alessandro Salerno Dias para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 793):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de interrogatório e perícia médica em Processo Administrativo Disciplinar. Pretensão à anulação do procedimento administrativo que culminou na demissão do serviço público. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento administrativo, quanto à legalidade e legitimidade. III. Razões de Decidir: 3. Sanção que foi aplicada em regular processo administrativo - Ilegalidade e/ou ilegitimidade do ato administrativo não comprovadas, inexistência de vícios de finalidade, de motivação ou de abuso de poder, além da observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Condenação na esfera criminal pelos mesmos fatos. Análise do mérito administrativo vedada ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 370, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial médica essencial para aferição de sua condição psíquica à época dos fatos e contradição em exigir a comprovação de fato cujo único meio seria a perícia indeferida.<br>Apontou violação dos arts. 2º, X, e 50 da Lei 9.784/1999, afirmando ausência de motivação adequada e desrespeito ao contraditório no Processo Administrativo Disciplinar que resultou em demissão, notadamente pela negativa injustificada de perícia médica psiquiátrica e pela recusa de seu interrogatório mesmo diante de atestado médico.<br>Sustentou ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos centrais sobre a necessidade da perícia médica e a impossibilidade de comprovação do estado de saúde mental, configurando negativa de prestação jurisdicional e erro de valoração da prova.<br>Contrarrazões às fls. 847-854 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 871-877).<br>Contraminuta às fls. 899-907 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>Ilustrativamente (sem destaques no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>Relativamente ao alegado cerceamento de defesa e ao indeferimento da produção de prova pericial, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 794, sem destaques no original):<br> ..  afasto a preliminar de nulidade da r. sentença em razão do julgamento antecipado da lide. Na hipótese, o robusto material probatório mostrou-se suficiente para o enfrentamento da causa pelo julgador, de modo que, entendendo o juízo suficientes as provas constantes dos autos para formar seu convencimento motivado, não há nulidade no julgamento antecipado sem a produção de demais provas requeridas pelas partes, já que "o juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo "ex officio", afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa" (AgRg nos E Dcl nos EDcl no Ag 1.102.672/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D Je 06/09/2010). Assim, no caso presente, uma vez constatada a suficiência dos elementos coligidos aos autos, o julgamento antecipado da lide não configura, por evidente, cerceamento de defesa.<br>Assinale-se que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a negativa à produção de prova pericial quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, com a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias, mormente quando não demonstrada a necessidade da produção da prova ou qualquer prejuízo concreto da sua não realização, como atestado no presente caso.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que havia robustez dos elementos probatórios, amparando-se, para tanto, nos seguintes fatos: (i) a Medicina do Trabalho do Município teria atestado que o autor, após seu pedido de desaposentação, foi tido como plenamente capaz para o trabalho; (ii) o autor foi considerado imputável no processo criminal, o que evidenciaria sua plena capacidade no momento da prática do ato ilícito; e (iii) no interrogatório realizado no PAD, o autor se fez representar pelo seu advogado, não tendo requerido, oportunamente, a juntada de atestado médico.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem acerca da suficiência probatória e acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.<br>II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial.<br>III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>IV -O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes.<br>V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA N. 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não merece prosperar a tese de malferimento dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>2. Decidindo o Tribunal pela suficiência das provas constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento das demais provas que não considere necessárias à solução da controvérsia. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto à assertiva de que a aplicação do limite de 90 dB fere a norma do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, o Tribunal de origem decidiu a questão conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento do Tema n. 694, em que foi fixada a tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014).<br>4. A Lei n. 8.213/1991 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum, uma vez que o segurado já foi beneficiado com a contagem a maior do tempo de contribuição, não podendo ser beneficiado por duas vezes. Na ausência de previsão legal quanto à incidência do fator previdenciário proporcional, este incide sobre o tempo especial convertido em tempo comum.<br>5. O insurgente, além de não indicar dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial alegada, deteve-se em mera transcrição de acórdãos, o que não supre o necessário cotejo analítico que deve ser demonstrado mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Quanto à tese de que houve ausência de motivação adequada e desrespeito ao contraditório no Processo Administrativo Disciplinar que resultou em demissão do servidor, notadamente pela alegada negativa injustificada de perícia médica psiquiátrica e pela recusa de seu interrogatório mesmo diante de atestado médico, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 796-799):<br> ..  em que pese as razões em sentido contrário, tem-se que deve ser mantida a r. decisão do Juízo a quo, cujos fundamentos aqui são adotados, nos termos do art. 252, do Regimento Interno desta Corte, destacando-se do referido julgado, os seguintes trechos:<br>(..) Dos autos infere-se que chegou ao conhecimento da Corregedoria Geral da Secretaria Municipal de Segurança Pública um termo de representação contra o autor, datado de 24/06/2019, imputando-lhe fato criminoso consistente na invasão da casa de um munícipe e, com a localização de um revólver calibre 38 sem registro, pelos guardas municipais foi exigido do munícipe a quantia de R$ 3.000,00 para não conduzi-lo à Delegacia, tendo esse lhes entregue R$ 1.000,00 e dois pacotes de cigarro.<br>Em razão disso, foi instituída Comissão de Processo Disciplinar pela Portaria n. 02/2021, composta por servidores públicos efetivos imparciais, tal como determina a lei municipal e, finda a apuração dos fatos em sindicância, na qual observados o contraditório e a ampla defesa, concluiu- se pela aplicação da pena de demissão ante a gravidade do fato apurado.<br>Não há que se falar em cerceamento no procedimento administrativo ante a não suspensão desse até o trânsito em julgado da ação penal na qual o réu já foi condenado em primeiro e segundo grau, dada a evidente independência das esferas judicial e administrativa.<br>De igual modo, não há que se falar em qualquer nulidade pela ausência de realização de exame médico pericial para atestar sua sanidade mental, haja vista que a Medicina do Trabalho do Município atestou que o autor, após seu pedido de desaposentação, foi tido como plenamente capaz para o trabalho.<br>Ademais, ainda que independentes as esferas administrativa, cível e criminal, cabe destacar que no processo criminal já sentenciado e confirmado pelo Tribunal, o autor, então réu, foi considerado imputável, tanto que lhe foi imposta pena, não medida de segurança, sendo evidente, pois, sua plena capacidade quando da prática do ato que lhe foi imputado.<br>Quanto à ausência da parte autora em seu interrogatório no PAD contra ele instaurado, em que pese devidamente intimado para comparecimento, é direito que assiste ao acusado que, todavia, fez-se representar por seu patrono constituído para sua defesa administrativa e, pelo que consta dos autos, não requereu a juntada de atestado médico algum oportunamente, de modo que, inexistente qualquer vício procedimental (fls. 555).<br>Finalmente, cumpre destacar que não é dado ao Judiciário a revisão do mérito administrativo, mas tão somente a aferição da regularidade do procedimento administrativo, bem como a proporcionalidade da penalidade aplicada, sendo que, no caso, tais estão regulares e mostram-se adequados à gravidade dos fatos imputados ao autor.<br>Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. (..)". (fls. 701/702).<br>Como se observa, do conjunto probatório não se vislumbra vícios de finalidade, motivação ou abuso de poder do ato hostilizado, nem elementos de prova aptos a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do aludido ato administrativo, tratando-se, pois, do exercício regular da competência da Administração Pública que, em razão de fato devidamente motivado e, garantidas a ampla defesa e o contraditório, aplicou a única sanção cabível à espécie, qual seja, a demissão do serviço público.<br>Cumpre ressaltar que o autor foi assistido por advogado no decorrer de todo procedimento, teve oportunidade para apresentação de defesa e interposição de recursos, tendo sua defesa técnica devidamente apreciada pelas decisões administrativas, salientando que "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" (STJ, AgInt no REsp 1731056/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, D Je 18/08/2021).<br>Ademais, em que pese o autor insistir em suas razões de recurso na tese de que houve cerceamento de defesa por não haver o interrogatório do réu no procedimento administrativo mesmo que intimado por duas vezes para comparecer ao ato -, não trouxe nestes autos qualquer fato novo ou tenha demonstrado efetivo prejuízo à sua defesa na seara administrativa, de modo a infirmar, por si só, o robusto conjunto probatório em que foi alicerçada a decisão administrativa (pas de nullité sans grif).<br>Do mesmo modo, não conseguiu comprovar sua principal tese de defesa, isto é, sua inimputabilidade no momento dos fatos que deram origem ao processo, seja pelo conjunto probatório formado nos autos administrativos donde se extrai da conduta criminosa que o agente estava totalmente consciente da ilicitude do fato e agiu de acordo com essa compreensão, além da avaliação médica da Medicina do Trabalho da Município atestando sua capacidade laborativa -, seja porque, considerado imputável para os termos da ação, foi condenado na esfera criminal pelos mesmos fatos no processo nº 1007392-42.2019.8.26.0152, cujos recursos extremos: Resp 1983589/SP, que manteve a condenação, transitou em julgado em 30/10/20241, e o Recurso Extraordinário com agravo ARE nº 1.523.963/SP2, não foi conhecido com determinação de devolução dos autos à origem.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PENALIDADE DE DEMISSÃO. 1. ARGUMENTO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.