DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 911-912):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.<br>1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.<br>2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.<br>4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.<br>5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.<br>6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.<br>7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.<br>8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.<br>9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>10. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 927-930).<br>No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, afirmando ser impossível o enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), como a exposição à eletricidade, após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, que teriam excluído atividades perigosas do rol de agentes nocivos. Sustentou também a distinção em relação ao Tema 534/STJ, por entender que este trata do caráter exemplificativo de agentes nocivos ligados à insalubridade, e não da periculosidade.<br>Sustentou ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração para prequestionamento, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por periculosidade (eletricidade) após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.<br>Apontou necessidade de sobrestamento do processo, com fundamento nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, por tratar da especialidade fundada em periculosidade e seus impactos, requerendo a suspensão até o julgamento definitivo.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 959-966).<br>O recurso teve seguimento negado com base no Tema 534/STJ, e não foi admitido quanto ao restante (e-STJ, fls. 977-979), tendo sido interposto o agravo ora examinado para impugnar os fundamentos de inadmissão (e-STJ, fls. 996-1.000).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De forma preliminar, diante da negativa de seguimento do recurso especial no que tange à argumentação acerca do Tema 534/STJ, é impossível analisar a discussão em relação a este ponto.<br>Além disso, não deve ser atendido o pedido de sobrestamento em virtude da afetação do Tema 1.209/STF, porquanto se trata de questão jurídica diversa da tratada na presente demand a. A ausência de debate acerca da especialidade atinente à atividade de vigilante afasta a incidência do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 - sem grifo no original.)<br>No tocante à alegação de omissão do TRF da 4ª Região, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Logo, a invocação do art. 1.022 do CPC é mero inconformismo da parte recorrente com o entendimento do Tribunal de origem.<br>Com efeito, apesar da referida decisão não mencionar expressamente todos os dispositivos apontados da Lei 8.213/1991, há enfrentamento da tese sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 906-907):<br>Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D. E. 11/05/2011).<br>A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D. E. 15/12/2010; STJ, E Dcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, D Je 21/11/2011).<br>Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).<br>Deve ser ressaltado, ainda, que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. A impossibilidade de afastamento da especialidade do labor prestado sob condições perigosas em decorrência da utilização de EPIs, inclusive, foi reconhecida pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000.<br>Não é necessária a exposição à altas tensões elétricas para que a atividade seja considerada perigosa e, portanto, especial. Não se pode associar a exposição à eletricidade em altas tensões à ideia de exposição acima de 250 volts. A NR-10 do extinto Ministério do Trabalho, que estabelece requisitos e condições mínimas para a segurança de trabalhadores em instalações e serviços em eletricidade, conceitua expressamente baixa tensão como aquela superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Dessa maneira, o trabalho com baixa tensão também implica o contato do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.<br>Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:<br> .. <br>Dessa forma, demonstrada a sujeição da parte autora a condições perigosas decorrentes de seu contato com altas tensões, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.<br>Portanto, não houve omissão no presente caso pelo não enfrentamento individual de cada dispositivo legal levantado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>  <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.759.027/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgamento 28/05/2025, DJEN 04/06/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.