DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por METALVILLE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 128):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Alegada nulidade do título executivo e ilegalidade da cobrança. Ofensa ao artigo 49 da Lei Estadual 6.374/1989. Inocorrência. Precedentes. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, portanto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 146).<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas, especialmente quanto à análise da nulidade das certidões de dívida ativa e à fundamentação legal utilizada no acórdão<br>Sustentou ofensa aos arts. 202, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, argumentando que as CDAs são nulas por não indicar a norma de incidência do ICMS e por remeterem indevidamente ao art. 49 da Lei Estadual 6.374/1989, que, segundo afirmou, trata de obrigação acessória e não supre a exigência legal de indicação da origem do crédito tributário.<br>Apontou violação dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, afirmando que, por não preencherem os requisitos mínimos exigidos na legislação tributária e processual, os títulos executivos não são válidos, certos, líquidos e exigíveis, o que impõe o reconhecimento de nulidade na execução fiscal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 174-178 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 180-181), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 184-185). O agravado apresenta contraminuta às fls. 199-202 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, defendeu a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Tribunal de origem foi omisso quanto a regularidade das CDAs à luz dos arts. 114 e 202, III, do Código Tributário Nacional e ao atendimento dos requisitos do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980<br>Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tal questão.<br>Veja-se (e-STJ fls.129-130 - sem grifos no original):<br>Contrariamente ao sustentado por essa recorrente, das apontadas certidões de dívida ativa (folhas 2/21, autos originais), em princípio, consta atendimento aos requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei 6.830/1980, a possibilitar o pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido, possibilitando, com isso, o exercício do direito de ampla defesa.<br>Nesse passo, e dado não se constatar inconstitucionalidade ou irregularidade nos títulos executivos a ser reconhecida de plano, não é caso de, nesta feita, se afastar a presunção de certeza e liquidez própria.<br>Ademais, como é de precedente desta Corte (TJSP) relativo a caso análogo, "acerca da indicação do fundamento legal, tratando-se de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo e não pago, não se divisa nenhuma insuficiência na menção ao art. 49 da Lei Estadual nº 6.437/1989, ao contrário do arguido pela agravante, pois é no §2º desse dispositivo que se prevê a obrigação de recolhimento do imposto declarado, nos prazos regulamentares.<br>Portanto, as CDAs foram emitidas em conformidade com o requisito do art. 202, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional".<br>Ainda conforme bem apontou o MM.Juiz da causa, "A menção à apenas um artigo de lei que, em tese, não se aplica à cobrança objeto da execução fiscal também constitui mero equívoco formal que não acarreta nenhum prejuízo ao executado" (folhas 58).<br>Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto aos demais pontos do recurso especial, para uma análise da tese recursal seria necessária uma revisão da interpretação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a suficiência da menção do art. 49 da Lei Estadual nº 6.437/1989 como fundamento legal da Certidão de Dívida Ativa dos tributos relativos ao ICMS.<br>Dessa forma, a pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.<br>Com efeito (sem destaques no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. AFASTAMENTO DE NORMAS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No ponto, em face da alegada violação ao art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, resta claro que o entendimento do Tribunal de origem se pautou, essencialmente, na interpretação da previsão disposta na legislação estadual correspondente (Lei Estadual n. 6.374/75; RICMS/2002; e Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n. 3.535/2004), analisada pelo acórdão recorrido.<br>Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.<br>3. Ademais, quanto à irresignação com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, é cediço que a Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n. 3.535/2004 constitui ato normativo que não equivale a ato concreto de governo local, sendo caracterizado como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988.<br>4. Por fim, quanto à atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS, vislumbra-se que, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, fez-se imperioso o exame da documentação acostada nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.258.514/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. No que diz respeito à alegada violação aos princípios da legalidade e da não cumulatividade, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria eminentemente constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>3. Constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 97 e 99 do Regulamento do ICMS - Decreto 45.490/2000 e da Lei estadual 13.918/2009. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Relativamente à interposição do recurso especial pela alínea b, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Ademais, o acolhimento da tese de ausência dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição e, para se afastar a conclusão regional, de que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, mostra-se indispensável o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à sucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que as Certidões de Divida Ativa contém todos os requisitos obrigatórios (art. 202, II, do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF).<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Quanto à análise do art. 784 do CPC; do art. 3º do Decreto-Lei 1.645/1978; do art. 2º da LINDB; e do art. 185 do CTN, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.956/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.