DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão de minha relatoria (fls. 207/212), que conheceu do recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima material em favor da vítima.<br>Nesse ponto, a decisão agravada consignou que a condenação do acusado ao pagamento de reparação mínima material exige, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do montante pretendido, o que não fora realizado pelo MPSC.<br>No presente regimental (fls. 221/228), o Parquet, após breve síntese processual, sustentou que há pedido expresso na denúncia para a fixação de reparação mínima pelos danos materiais causados à vítima, com a descrição específica dos danos sofridos e a indicação do valor pretendido, razão pela qual há de ser restabelecida a condenação do ora agravado ao pagamento de indenização mínima em favor do ofendido.<br>Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado para restabelecer a condenação do ora agravado ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor da vítima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites da questão aventada no apelo nobre.<br>Adianta-se que, considerando os argumentos apresentados pelo Parquet, a decisão agravada há de ser reconsiderada, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Constou no decisum objurgado que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC manteve a condenação do ora recorrente ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de danos materiais, ao fundamento de que houve pedido expresso na denúncia, ainda que não especificado o valor na peça acusatória.<br>Para ilustrar, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte local:<br>"Da reparação de danos<br>Requereu a defesa, ainda, o afastamento da reparação de danos, pela ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia.<br>Melhor sorte não lhe socorre.<br>Estabelece o art. 387, IV, do CPP:<br>Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:<br> .. <br>IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.<br>Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:<br>Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Este pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 861).<br>Na hipótese em exame, houve pedido expresso na denúncia para "fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal" - (ev. 1.1), de modo que fora garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo cabível, portanto, a respectiva indenização.<br>Outrossim, no que tange à ausência de indicação do valor na inicial acusatória, frisa-se que não há tal exigência do art. 387 do CPP.<br> .. <br>In casu, repisa-se, houve pedido expresso de fixação de valor mínimo da indenização na denúncia, de modo que atentou-se às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Sendo assim, mantém-se igualmente irretocável a sentença no ponto" (fls. 171/172).<br>Ainda, constou na sentença:<br>"2.4 Da reparao civil dos danos<br>Na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, FIXO a indenizao mnima em R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), de acordo com as provas colhidas na fase instrutria, que demonstraram ser este o prejuzo aproximado sofrido pela vtima." (fl. 103).<br>Consoante já consignado na decisão agravada, a condenação do réu ao pagamento de reparação mínima material exige pedido expresso na denúncia e a indicação do montante pretendido.<br>À vista disso, considerando que há pedido expresso na denúncia para a fixação de reparação mínima pelos danos materiais causados à vítima (fls. 2/4), com a descrição específica dos prejuízos sofridos e a indicação efetiva do valor pretendido, e que houve instrução probatória específica, conforme oportunamente observado na sentença (fl. 103), há de ser restabelecida a condenação do ora agravado ao pagamento de indenização mínima em favor do ofendido.<br>Para corroborar, os precedentes constantes na decisão agravada se amoldam à hipótese dos autos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que excluiu da condenação a indenização fixada a título de reparação de danos morais à vítima de estupro de vulnerável.<br>2. O Ministério Público sustenta que o art. 387, IV, do CPP prevê a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória, sendo desnecessária a indicação de valor específico na denúncia e a instrução probatória sobre o tema.<br>Argumenta que, em casos de estupro de vulnerável, deve ser aplicado o entendimento do Tema 983/STJ, que dispensa a indicação do valor mínimo em crimes de violência doméstica e familiar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de estupro de vulnerável, é possível fixar indenização por danos morais na sentença penal condenatória sem a indicação expressa do valor mínimo na denúncia e sem instrução probatória específica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência atual do STJ estabelece que, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação clara do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso concreto, a denúncia apresentou pedido genérico de indenização por danos morais, sem indicação do valor mínimo pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização na esfera penal.<br>6. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ, que dispensa a indicação do valor mínimo em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica ao caso, que trata de estupro de vulnerável fora desse contexto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exige pedido expresso na denúncia, indicação clara do valor pretendido e realização de instrução probatória específica.<br>2. A ausência de indicação do valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos morais na esfera penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.186.077/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.216.210/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. CORRETO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA 983/STJ) NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual, embora o Parquet tenha formulado pedido de reparação, a inicial acusatória deixou de indicar o valor mínimo, inviabilizando a imposição da indenização em sede penal.<br>2. "A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais" (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.).<br>3. "A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ" (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), não se aplicando, contudo, ao presente caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.194.833/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação por lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com fixação de indenização por danos materiais e morais, sem indicação do valor pretendido na denúncia.<br>2. A defesa alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a indicação do valor mínimo pretendido na denúncia para a fixação de indenização.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>5. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público formulou apenas pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem estimar o valor pretendido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(REsp n. 2.185.737/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial interposto pela defesa e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA