DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Super Mercado Zona Sul S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 280-281):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUE INTEGRAM A CESTA BÁSICA. Convênio 128/94 que prevê a redução de alíquota para produtos da cesta básica. O Decreto nº 21320/95, em seu art. 1º, lista os itens que compõem a cesta básica. Dentre eles arroz (item 2), café torrado ou moído (item 5), sal de cozinha (item 6) e vinagre (item 24 - Acrescentado pela Lei nº 6581/2013). Por entender que integram a cesta básica, pleiteia a Apelante a incidência de ICMS com alíquota reduzida de 7% nos seguintes produtos: vinagre balsâmico, arroz arbóreo, café em cápsula e sais marinho, defumado, do himalaia, grosso, flor de sal e de mesa. Artigo 155, § 2o, III da Constituição Federal. Alíquota tributária diferenciada se submete ao critério da essencialidade do produto. Artigo 111 do CTN. Interpretação literal à luz da exegese teleológica e histórica, sendo fundamental compreender o sentido da norma. Espécies dos produtos listados que não são essenciais para uma alimentação mínima do cidadão e da entidade familiar. Custo elevado. Animus do legislador. Hipótese que não configura extensão do alcance da norma. Caráter da essencialidade afastado. Precedentes. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que a redução da base de cálculo do ICMS para itens da cesta básica configura isenção parcial e, por isso, impõe a interpretação literal da legislação estadual, devendo abranger "vinagre balsâmico; arroz arbóreo; café em cápsula; e sais marinho, defumado, do himalaia, grosso, flor de sal e de mesa" na cesta básica, com alíquota de 7% (sete por cento).<br>Pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à repetição do indébito relativo ao valor recolhido no quinquênio prescricional.<br>A parte agravada apresentou resposta ao recurso especial (e-STJ, fls. 348-359) e ao agravo (e-STJ, fls. 382-385).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 361-365), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 372-378).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à tese principal da parte recorrente, configurada a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", porquanto o deslinde da controvérsia demanda interpretação de direito estadual (Lei Estadual RJ n. 4.892/06 e Decretos estaduais), notadamente para definir o alcance dos itens da cesta básica e a pretensa inclusão de "espécies" de produtos, a partir de textos normativos locais de redação genérica. O próprio recorrente explicita que (e-STJ, fl. 334):<br>Neste passo, é possível inferir de ambas as normas que o Estado do Rio de Janeiro dispôs, em duas oportunidades, de forma absolutamente genérica e sem qualquer discriminação, que o "arroz", o "café", o "sal de cozinha" e o "vinagre" estão inseridos na cesta básica.<br>Ou seja, embora coubesse ao Estado do Rio de Janeiro especificar pormenorizadamente as espécies dos alimentos que estariam inseridas na listagem da cesta básica, isto não ocorreu, mesmo quando poderia tê-lo feito em uma segunda ocasião.<br>Destaque-se que não se almeja discutir no presente caso o contexto político-social em que os alimentos objeto da presente demanda estão inseridos, mas, sim, que a ausência de especificidade dos alimentos listados nas normas estaduais implica na necessária inclusão das mais variadas espécies dos alimentos contidos em tais listas na composição da cesta básica.<br>Assim, a alegação de violação ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional é meramente reflexa. Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que as violações a dispositivos do CTN são indiretas quando a pretensão é no intuito de impugnar a própria norma estadual. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA DESCRITA NO TÍTULO EXCUTIVO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br> .. <br>8. Não bastasse isso, deve-se reconhecer que a hipotética violação do art. 135 do CTN seria meramente reflexa, pois a verificação de infringência a esse dispositivo legal pressupõe o afastamento da interpretação que a Corte de origem deu à legislação estadual que disciplina o ilícito relacionado ao tributo de sua competência - medida essa que refoge ao âmbito do Recurso Especial (Súmula 280/STF).<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.737.693/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)<br>Nessas condições, a pretensão recursal, para ser acolhida, exigiria a interpretação e a ampliação do conteúdo de normas locais, hipótese que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em raz ão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 111, II, DO CTN MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.