DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO JORGE VIANNA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 47 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 433 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na condição de partícipe (art. 29, § 1º do Código Penal); 157, § 2º, II e V, c/c os §§ 2º-A, I e II, e 2º-B; 157, § 3º, I; 157, § 3º, II, por 2 vezes; 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, por 52 vezes; 250 e 251 todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a anulação da ação penal e a absolvição do recorrente. A Corte local conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 1.050-1.058.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sido condenado com base em prova alegadamente equivocada, consubstanciada na vinculação do e-mail do recorrente a uma linha telefônica que não lhe pertenceria.<br>Sustenta que (fl. 1.095):<br> ..  todo o processo, desde o indiciamento de Renato, até a sentença condenatória, as autoridades foram levadas a erro, e isso comprometeu totalmente a lisura do processo, pois todas as autoridades (Delegado, Promotor, Juiz), foram induzidos a erro, ou como queiram, não perceberam que a falha foi corrigida, e que o e-mail de Renato não está vinculado ao celular (18) 99641-4701, e sim ao celular (18) 99603-5446.<br>Aduz que todo o processo teria sido contaminado por prova equivocada, de modo que deveria ser anulado desde o seu início.<br>Afirma que a anulação pretendida levaria inevitavelmente à ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual deveria ser revogada a prisão preventiva do recorrente, ou, ao menos, substituída por medidas cautelares diversas.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna para que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que corrija o alegado erro material referente ao número de telefone atribuído ao recorrente, a anulação de todos os atos processuais, a declaração de suspeição do juízo, o desmembramento do feito e a devolução dos autos ao Delegado Federal e ao Ministério Público Federal, para que o inquérito seja reiniciado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso no parecer de fls. 1.132-1.133.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus originário analisou apenas o pedido relativo à revogação da prisão preventiva, não se conhecendo das demais alegações em razão da interposição concomitante de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. Confira-se (fls. 1.061-1.066):<br>Primeiramente cumpre ressaltar que, simultaneamente ao presente habeas corpus, existe Recurso de Apelação em andamento nos autos principais (ld 327426894).<br>Desta forma, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é inviável o conhecimento do remédio constitucional concomitantemente a recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.  .. .<br>Assim, conheço em parte do habeas corpus somente para a análise quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Destaque-se, ainda, que para o exame da suposta nulidade de toda a tramitação processual culminando com o trancamento da ação judicial e revogação da prisão preventiva, como a defesa argumenta, este remédio constitucional não é o meio adequado, pois não admite dilação probatória.<br> .. <br>Conforme consta na denúncia (ld 326186221), na noite do dia 29 de agosto de 2021 e madrugada do dia 30 de agosto de 2021, RENATO JORGE VIANNA, vulgo "Motoca", prestou auxílio à organização criminosa, na qualidade de "olheiro", quando as agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, localizadas no centro de Araçatuba/SP, foram tomadas de assalto. As investigações apontaram a participação do paciente nos crimes investigados (roubo majorado, incêndio, explosão e organização criminosa).<br>Após a instrução processual, sobreveio a r. sentença que manteve a prisão preventiva de RENATO e o condenou pela prática das condutas tipificadas no artigo 2o e seu §2º, da Lei nº 12.850/2013, e, na condição de partícipe (art. 29, § 1a do Código Penal), no artigo 157, §2º, incisos II e V c.c §2º-A, incisos I e II, e §2º-B, do Código Penal; artigo 157, §3º, inciso I, do Código Penal; artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal (2 vezes); artigo 157, §3º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal (52 vezes); artigo 250 do Código Penal; e artigo 251 do Código Penal, à pena de 47 anos, 2 meses de reclusão e 433 dias-multa  .. .<br>Esta relatora, ao analisar a liminar requerida neste writ (ld 326989590), indeferiu a medida amparada tanto no exame dos pressupostos legais como à situação inerente ao caso concreto, verificando a necessidade da segregação cautelar diante da robustez dos indícios de autoria e materialidade que deram suporte ao decreto de prisão preventiva, especialmente com a prolação da sentença condenatória. Constatou-se, também, considerando os antecedentes criminais ostentados pelo paciente, que tais fatores denotam a gravidade concreta dos crimes praticados e o fundado risco de reiteração delitiva, a motivar a manutenção da prisão preventiva como medida que se impõe.<br>Em análise ao conjunto probatório, é possível aferir que o periculum libertatis é demonstrado, especialmente, ao se observar a participação do réu em organização criminosa, bem como a sua alta periculosidade, a possibilidade de fuga, a gravidade dos crimes e a prática reiterada de atos criminosos, inclusive possuindo condenação definitiva anterior, ou seja, circunstâncias que revelam a existência de riscos prováveis à instrução processual, bem como à aplicação da lei penal, infligindo a medida imposta para a manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Verifica-se, por conseguinte, que a r. sentença encontra-se fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade ou arbitrariedade a ensejar a concessão da liberdade provisória, eis que há elementos indicativos da prática delitiva (fumus comissi delicti) consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria do réu.<br> .. <br>Nesse contexto, não sendo aferida qualquer ilegalidade na permanência da custódia cautelar do paciente, dentro das hipóteses que preconiza o art. 648, do Código de Processo Penal, não há fundamento para deferir a ordem impetrada, sendo a revogação desta incabível, uma vez que não seria suficiente para resguardar a ordem pública e obstar o agir delituoso da paciente.<br> .. <br>Por outro lado, não se verifica que o paciente esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se, ainda, nos termos do art. 310, § 2º, CPP, que caso se verifique que o agente é reincidente, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.<br>Assim, ausente ilegalidade a ser sanada, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Com efeito, as alegações de nulidade não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, a leitura do acórdão impugnado revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, em razão da participação do recorrente em organização criminosa, da possibilidade de fuga, da gravidade dos crimes e da prática reiterada de atos criminosos, inclusive possuindo condenação definitiva anterior.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA