DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDINEI COSTA DOS SANTOS, devidamente representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTA DO DE MATO GROSSO DO SUL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 227):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL - TEMA 1002 STF - DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL APONTA OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DO CPC - COISA JULGADA NA SENTENÇA - ALEGA IMPOSSIBILIDADE NA DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - TEMA AINDA VIGENTE E EM DISCUSSÃO - REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 87, DO DIPLOMA PROCESSUAL, DISTRIBUINDO ENTRE OS LITISCONSORTES EM IGUAL PROPORÇÃO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 247-255), a parte agravante apontou violação aos arts. 85, 87, § 1º, 117, 502, 505, 506 e 507 do CPC.<br>Defendeu que o Estado e o Município devem ser condenados de forma autônoma ao pagamento dos honorários advocatícios, não sendo correta a determinação de que o valor fixado na sentença seja repartido entre os réus.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 264-273).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 286-289).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 298-307).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais entre o litisconsortes passivos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao determinar o rateio da verba honorária entre os vencidos, em partes iguais, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, conforme se verifica da leitura do seguinte precedente da Segunda Seção:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, ao valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021 - sem destaque no original).<br>E dos demais julgados (sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCIDOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 87 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU DE RECURSO. NÃO CABIMENTO ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos" (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.081.746 /SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.<br>2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.<br>3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.<br>4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.<br>5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.<br>6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente.<br>8. Recurso especial provido parcialmente.<br>(REsp 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Ora, havendo litisconsórcio passivo, há responsabilidade solidária quanto à condenação - obrigação de fazer, o que obviamente se estende aos honorários sucumbenciais, conclusão esta que também chegou à instância ordinária, a legitimar a regra do rateio entre os vencidos na demanda.<br>Ante o exposto, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.