DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIONES MAGNUS RIBEIRO de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa aponta erro material na decisão impugnada, na parte em que faz referência aos supostos réus Márcio e Douglas.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que ocorra a "exclusão da referência equivocada e esclarecimento de que o trecho em questão não guarda correspondência com os elementos constantes dos autos" (e-STJ, fl. 123) e, por conseguinte, "requer-se a adequação do julgado à realidade processual, assegurando-se o exame isento e fiel das provas que efetivamente integram o processo" (ibidem).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Correta a indicação da parte quanto ao erro material existente na decisão impugnada, pois, na verdade, Marcio Adelar Modesto e Douglas Luis Sausen são policiais civis "que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão e da prisão em flagrante do réu LUIZ ALBERTO - sendo que o agente MÁRCIO também foi o responsável por analisar os dados contidos nos telefones celulares apreendidos - " (e-STJ, fl. 44) e não réus, como foi publicado.<br>Todavia, o conteúdo da decisão espelha o entendimento desta Corte sobre o tema e não merece reparo. Conforme posto, houve a indicação de elementos suficientes que comprovam a organização estável e com divisão de tarefas entre os condenados Diones, Maximiliano e Luiz Albertono no reiterado comércio de drogas, sendo válida, portanto, a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas.<br>Logo, chamo o feito a ordem para corrigir o erro material verificado na indicação dos policiais civis como se fossem os réus. Leia-se, portanto, a decisão correta nos seguintes termos:<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONES MAGNUS RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.250 dias-multa, como incurso nos arts. 33,caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal local deu parcial provimento aos apelos defensivos para redimensionar as penas impostas aos réus: "MAXIMILIANO, para 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.250 dias-multa, na razão unitária mínima; LUIZ ALBERTO para 14 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.315 dias-multa, na razão unitária mínima; e DIONES para 10 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa" (e-STJ, fl. 56).<br>Neste , requer o impetrante, em suma, o reconhecimento da quebra dahabeas corpus cadeia de custódia da prova digital e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Afirma que "o aparelho celular foi manuseado diretamente pelos agentes policiais, sem utilização de ferramenta idônea e sem geração de código hash."<br>De forma supletiva, pugna pela absolvição do agente pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pela ausência de materialidade, sob argumento de que " a s drogas foram localizadas apenas em poder dos corréus Maximiliano e Luiz Alberto, não havendo qualquer vínculo material entre tais apreensões e o paciente" (e-STJ, fl. 7). Do mesmo modo, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, reafirma o pedido de absolvição pela falta de comprovação de estabilidade e de permanência entre os agentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,10/6/2020 Rel. Min. Rosa Weber, julgado em ; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.27/3/2020 Edson Fachin, julgado em -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe30/10/2018 habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"1.1. Nulidade da prova extraída dos telefones celulares apreendidos por quebra da cadeia de custódia:<br> .. <br>As Defesas dos réus LUIZ ALBERTO e DIONES suscitam, em preliminar, a nulidade da prova extraídas dos telefones celulares apreendidos, por quebra da cadeia de custódia, sustentando, em síntese, que tais elementos de prova não teriam autenticidade comprovada, pois seria possível que mensagens e áudios recebidos ou enviados de qualquer contato tenham sido editados, razão pela qual devem ser considerados ilícitos e desentranhados dos autos.<br>Não é caso de acolhimento da preliminar defensiva. Sobre o tema, de início, observo que o Juízo a quo já enfrentou detidamente essa matéria na sentença recorrida, rejeitando a tese defensiva sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, de modo a evitar enfadonha tautologia ( evento 460, SENT1, da ação penal):<br>"Não merece acolhida a preliminar arguida pela defesa dos réus Diones e Luiz acerca da nulidade dos relatórios de análise de dados juntados aos autos por ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova e pelo modo pelo qual foram confeccionados. Isto porque, desde a apreensão dos aparelhos, tais foram entregues à autoridade policial, tendo seus dados sido acessados somente após autorização judicial para tanto. Cumpre referir que a defesa dos acusados deixou de apresentar qualquer insurgência durante a fase inquisitorial, bem como não demonstrou qualquer prejuízo processual aos réus ou indícios de que o conteúdo dos relatórios não correspondessem à realidade dos fatos, o que impede reconhecimento de eventual nulidade. Assim, inexistindo insurgência acerca de eventual não preservação da prova em momento oportuno, ou de indícios de prejuízo processual ou alteração dos dados, não há que se falar em nulidade da prova.<br>Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJRS:<br> .. <br>Ainda que as Defesas não tenham especificado quais os relatórios de análise de dados em telefones celulares que estão impugnando, presumo que sejam aqueles acostados no evento 65, OUT1 e OUT2, do IP nº 5004987-20.2023.8.21.0101. Nesse sentido, observo que o Juízo de origem deferiu o acesso aos dados contidos nos celulares apreendidos em poder dos réus MAXIMILIANO e LUIZ ALBERTO (evento 40, DESPADEC1, do IP, e evento 8, DESPADEC1, do expediente cautelar nº 5006013-53.2023.8.21.0101).<br>Acrescento, ainda, que a juntada aos autos de imagens de captura de tela de conversas no aplicativo WhatsApp (os chamados "prints"), por si só, não configura nenhuma irregularidade, descabendo qualquer presunção de que o conteúdo dos diálogos tenha sido alterado pela autoridade policial. Desse modo, competia às Defesas demonstrar eventual alteração do conteúdo das conversas em questão, ônus do qual não se desincumbiram.<br> .. <br>Ademais, entendo que o parecer técnico acostado pela Defesa do réu LUIZ ALBERTO (evento 415, PARECER2, da ação penal), além de se tratar de elemento probatório unilateral, não é suficiente para gerar dúvidas quanto à legitimidade da prova extraída dos telefones celulares apreendidos, não estando o julgador vinculado de modo algum às conclusões do assistente técnico da parte.<br>Até porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional do juiz), tendo o magistrado, em regra, discricionariedade para avaliar todos os elementos presentes no quadro probatório, desde que fundamentadamente.<br>Assim, não há que se falar em nulidade dos relatórios técnicos de análise dos aparelhos celulares apreendidos, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade, por quebra da cadeia de custódia, que foi arguida pelas Defesas dos réus LUIZ ALBERTO e DIONES." (e-STJ, fls. 20-21)<br>O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>No caso, conforme destacado pelo acórdão recorrido, não houve a indicação da ocorrência de adulteração ou de manipulação indevida dos dados extraídos do celular dos corréus, aptos a configurar a quebra da cadeia de custódia. Logo, a revisão dessa conclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de nulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento da pena são procedentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso.<br>4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou prejuízo efetivo à defesa. 5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo informado sobre seu paradeiro. 6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada, verificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos fatos, sem predisposição contra os réus.<br>7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da ausência de decurso do prazo previsto em lei.<br>8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição.<br>9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas organizadas.<br>10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o envolvimento dos réus em organização criminosa.<br>11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico de drogas e associação criminosa.<br>2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da prova e demonstração de efetivo prejuízo.<br>3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não atualiza seu endereço.<br>4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes envolvidos em atividades criminosas organizadas.<br>5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação. (AgRg nos EDcl no AR Esp n. 2.915.587/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.<br>4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.<br>5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.<br>8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico.<br>O juiz sentenciante assim firmou o seu convencimento sobre a autoria delitiva:<br>" ..  Estão presentes nos autos várias provas que demonstram que os réus praticavam o tráfico de entorpecentes, como a apreensão das drogas descritas na denúncia, de caderno de anotações do tráfico, bem como pelas análises das conversas contidas nos celulares apreendidos.<br>Além disso, não é imprescindível que os acusados estivessem comercializando as drogas ao serem flagrados pelos policiais para que se verificasse o tráfico de drogas. O artigo 33 da Lei 11.343/06 é multifacetário, bastando que a conduta dos réus se enquadre em um dos verbos nucleares do tipo. No caso em tela, o denunciado Maximiliano comercializava, transportava e entregava drogas, bem como Luiz gerenciava a atividade e fornecia drogas e Diones armazenava e guardava as substâncias, o que veio demonstrado pela prova constante nos autos;<br> .. <br>A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada, conforme prova testemunhal já apreciada.<br>Cabe referir que os policiais não abordaram o acusado Maximiliao por obra do acaso, mas sim porque já possuíam informações de que havia tráfico de drogas praticado pelo condutor do veículo Parati, tendo sido encontradas drogas com o réu. Outrossim, através da análise dos dados do celular com ele apreendido, restou comprovada a associação deste com os réus Luiz e Diones para a prática do delito de tráfico de drogas, sendo que Maximiliano comercializava, transportava e entregava drogas, Luiz armazenada drogas e gerenciava as atividades do grupo criminoso, bem como realizava as cobranças de valores e Diones guardava e estocava as substâncias.<br>Assim, demonstrado nos autos que a atividade ilícita era desenvolvida em comum acordo entre os acusados, com colaboração e divisão de tarefas, demonstrando verdadeira associação entre eles para lucrativa empreitada criminosa." (e-STJ, fls. 75- 76).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença condenatória sob a seguinte justificativa:<br>"No caso concreto, ao contrário do que alegam as Defesas, a prova colhida nos autos é suficiente para evidenciar a presença de animus associativo entre os acusados MAXIMILIANO, LUIZ ALBERTO e DIONES.<br>Ocorre que os elementos de prova acostados aos autos demonstram suficientemente a existência de organização e divisão de tarefas entre os três réus, voltadas para praticar o crime de tráfico de drogas de forma reiterada.<br> .. <br>Os relatórios policiais de análise de dados contidos nos telefones celulares apreendidos em poder dos réus MAXIMILIANO e LUIZ ALBERTO corroboram a versão apresentada pelos agentes policiais.<br> .. <br>Também dão amparo à versão acusatória as informações contidas no caderno de anotações apreendido na residência do réu LUIZ ALBERTO, que registram o controle da movimentação financeira decorrente dos valores obtidos pelo grupo através do tráfico de drogas, inclusive de vultuoso repasse de dinheiro para o réu DIONES ( evento 65, REL_FINAL_IPL3, fls. 35/50, do IP ).<br>Como se percebe analisando a prova oral conjuntamente com os dados obtidos nos telefones celulares e no caderno de anotações apreendidos, os elementos de prova colhidos são suficientes para demonstrar a existência de animus associativo entre os acusados MAXIMILIANO, LUIZ ALBERTO e DIONES, demonstrando suficientemente a estabilidade, permanência e funções exercidas pelos réus na associação formada entre eles, conforme apontado pelo Ministério Público.<br> .. <br>Em relação ao crime de tráfico de drogas, também não merecem prosperar os pedidos absolutórios, por insuficiência probatória, formulados pelas três Defesas.<br>Como se sabe, de acordo com a jurisprudência recente do E. STJ, para que seja possível a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 exige-se a efetiva apreensão de entorpecentes.<br> .. <br>Firmadas essas premissas, entendo que a prova colhida nos autos é suficientemente incriminatória no tocante aos réus MAXIMILIANO, LUIZ ALBERTO e DIONES, para que seja mantida a condenação dos mesmos pela prática do crime descrito no 1º Fato da denúncia.<br>Isso porque, havendo prova do animus associativo existente entre eles (conforme fundamentado acima), está evidenciado o liame subjetivo entre eles para "trazer consigo", "guardar", "entregar", "ter em depósito", "vender", "transportar" e "fornecer", com fins de tráfico: os dois cigarros de maconha, pesando cerca de 1,7g, e as porções de cocaína, pesando cerca de 8,9g no total, apreendidos em poder do réu MAXIMILIANO no dia ( evento 1, OUT1, fls. 8/9, do IP ); e o tijolo e a11/06/2023 porção de maconha, com cerca de 714g no total, e o tijolo e as duas porções de cocaína, pesando em torno de 271g no total, apreendidos na residência do réu LUIZ ALBERTO, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel ( evento 42, OUT1, fls. 8/11, do IP ).<br>Verifico, ainda, que esses entorpecentes foram submetidos a laudos periciais toxicológicos, que constataram a presença de substâncias psicoativas nesses materiais (evento 65, LAUDPERI8, LAUDPERI9 e LAUDPERI10, evento 76, LAUDPERI1 e LAUDPERI2, evento 80, OUT2, e evento 86, LAUDPERI1, do IP).<br>Ainda que os réus, quando interrogados em juízo, tenham negado as práticas delitivas, as versões de autodefesa apresentadas pelos três acusados encontram obstáculo nos relatos prestados durante a instrução criminal pelos policiais militares e pelos policiais civis que atuaram na fase inquisitorial, acima transcritos, que foram uníssonos ao descrever a forma como se deu a prisão em flagrante do réu MAXIMILIANO, bem como o modo como se desenrolou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu LUIZ ALBERTO, quando este também foi preso em flagrante. Nesse ponto, importa destacar ser consolidado na jurisprudência o entendimento de que a palavra dos policiais arrolados como testemunhas são válidas como meio de prova, sendo suficientes para amparar um juízo condenatório quando corroborada por provas materiais." (e-STJ, fls. 26-43)<br>Quanto à tese de falta de materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, observa-se que o acórdão hostilizado destacou a existência de apreensão de drogas em poder dos corréus.<br>A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020)<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO.<br>1. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje de 4/8/2020).<br>2. Foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas em imóveis ocupados e /ou gerenciados pelo agravante e demais corréus, além de nos locais também terem sido encontrados instrumentos típicos do tráfico - balança de precisão, bem como elevadas quantias em dinheiro sem comprovação de origem lícita -; ao contrário do que aduz a defesa, foram elaborados laudos provisórios e definitivos dos entorpecentes apreendidos; além de encontrarem imagens dos entorpecentes aprendidos (algumas constantes em mensagens trocadas pelos réus e outros interlocutores); e ainda consta nos autos a existência de mensagens trocadas por terceiros indicando nome e condutas do agravante, elementos esses que demonstram a ligação do agravante com o tráfico de drogas.<br>3. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas, tendo sido apresentados fundamentos que não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo idôneos a justificar a valoração negativa de referidas circunstâncias judiciais.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>No mais, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da estabilidade e da permanência na associação criminosa, indicando elementos suficientes que comprovam a organização e a divisão de tarefas entre os acusados no reiterado comércio de drogas.<br>Foi destacado dos depoimentos dos policiais, Marcio Adelar Modesto e Douglas Luis Sausen, envolvidos na investigação dos fatos e dos extraídos do celular do réus Diones, Maximiliano e Luiz Alberto que existe "uma coligação entre os réus para a prática reiterada do tráfico de drogas, de forma coordenada e organizada, através da modalidade de "tele-entrega", bem como as informações "contidas no caderno de anotações apreendido na residência do réu LUIZ ALBERTO, que registram o controle da movimentação financeira decorrente dos valores obtidos pelo grupo através do tráfico de drogas, inclusive de vultuoso repasse de dinheiro para o réu DIONES". (e-STJ, fl. 40).<br>Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, uma vez que, sem maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na atividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. "(..) a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /06, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na decisão impugnada, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA