DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUDEMAR BARATELLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1415-1433):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA (AUTOS Nº 119-48.1997). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (AUTOS Nº 222-16.2001). SENTENÇA ÚNICA. PEDIDO VEICULADO NA RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 222-16.2011: UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE OPERA-SE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, SENDO DEFESO À PARTE INTERPOR NOVO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 119-48.1997. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS IRRELEVANTES. 2. INVALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E DE COMODATO. ANOMALIAS DETECTADAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS TANTO PELA PERÍCIA REALIZADA NO JUÍZO CÍVEL, QUANTO NO JUÍZO CRIMINAL. PERITOS QUE DIVERGEM NA INTERPRETAÇÃO DE TAIS ANOMALIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O ACERTO DA CONCLUSÃO FIRMADA PELO PERÍTO NO ÂMBITO CÍVEL. 3. OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO NA MATRÍCULA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. APELO DE JOSÉ LUDEMAR BARATELLA NOS AUTOS Nº 222-16.2011. 1. TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL. CAUTELAR PARA SEQUESTRO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE E PROPRIEDADE LEGITIMAS QUE COMPETEM AO APELADO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMAM A TESE FIRMADA PELO APELADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>O recorrente sustenta, em síntese, violação à coisa julgada (arts. 485, inciso V; 502; 503, § 1º; 505; 506; 507; 508; e 966, incisos III e VI, do CPC), afirmando que a ação rescisória transitada em julgado reconheceu a originalidade dos instrumentos particulares e determinou ao juízo de origem que mantivesse a valoração então realizada, não podendo, assim, o acórdão recorrido requalificar os documentos como fraudulentos nem revalidar a perícia judicial já reputada falsa no julgado rescindente.<br>Aponta, ainda, afronta ao art. 935 do Código Civil, porquanto o arquivamento do inquérito policial por inexistência do fato - com laudos do Instituto de Criminalística de Londrina que atestaram a autenticidade dos documentos e indiciamento de denunciantes por denunciação caluniosa - obstaria nova declaração de falsidade na esfera cível sobre os mesmos fatos.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC), por omissão do acórdão em enfrentar argumentos específicos: idoneidade dos laudos oficiais do Instituto de Criminalística, inconsistências do depoimento de testemunha arrolada (com notícia de tentativa de vantagem indevida), comprovação da dação em pagamento por cheques que somam exatamente o valor contratual e a ausência de indício de falsidade no contrato de comodato mesmo segundo o perito judicial.<br>Também sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica de premissas do próprio acórdão recorrido, não de reexame de provas, invocando a distinção firmada por esta Corte Superior.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Imperioso dizer que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Observo que, em resposta à decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1655), determinando a regularização da representação processual, o recorrente juntou procuração datada de 14.10.2020 (e-STJ fls. 1658), sendo que o recurso especial foi interposto em data anterior à do instrumento procuratório, em 25.05.2020 (e-STJ fls. 1581).<br>Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, para fins de regularização da representação processual, a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por advogados cuja regularidade da representação processual não foi comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>4. A renúncia ao mandato, devidamente notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação, mas não supre o vício da representação processual (AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).<br>5. O prazo para regularização da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).<br>6. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.495.075/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCORRIDO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. NÃO SANADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de habilitação de crédito.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que "o eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". Precedentes<br>3. Aplica-se na hipótese entendimento segundo o qual "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes". Precedentes. Súmula 115/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.822.764/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, o s limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA