DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GONÇALO CORDEIRO DOS SANTOS e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 486):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº8.213, DE 24.07.1991.<br>1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.<br>2. Agravo Legal a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que "as decisões recorridas não merecem prosperar, uma vez que afronta mortalmente a Legislação Federal e a jurisprudência dominante nos Tribunais, de modo que não restou alternativa ao recorrente senão a interposição do presente Recurso Especial" (fl. 493).<br>Sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 493):<br> ..  consoante restará cabalmente demonstrado, o presente recurso pretende o afastamento da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros moratórios; termo inicial e termo final de incidência dos juros e fixação de honorários advocatícios em seu patamar máximo.<br>Nesse passo, carece de reparos a r. decisão perseguida, a fim de sanar a afronta à Lei Federal e entendimento já pacificado em nossos Tribunais, fato este que justifica o cabimento do remédio jurídica ora interposto.<br>Ainda, quanto à correção monetária, sustenta que "a r. decisão, ao determinar a aplicação do Lei1 1960/09. ofendeu os artigos 29-B. 41-A e 134 da Lei 8.213/91 e artigo 31 da Lei 10.741/03" (fl. 504).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pela Suprema Corte quanto ao Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos Temas 491, 492 e 905, o acórdão recorrido foi modificado nos termos da ementa ora transcrita (fl. 724):<br>PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.<br>1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.<br>2. No caso, o acórdão recorrido contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF no RE 870.947 - Tema 810, oportunidade em que se pacificou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária.<br>3. Juízo positivo de retratação. Agravo legal parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 762/770).<br>Submetido a novo juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da seguinte ementa (fl. 724):<br>JUIZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A ORIENTAÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. CRITÉRIO DE JUROS. OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/2009. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>- O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.<br>- No caso dos autos, não há que se falar em retratação, eis que o acórdão em reexame não contrariou os precedentes obrigatórios mencionados na decisão que determinou a remessa dos autos a esta C. Turma para verificação do cabimento da retratação.<br>- Critério dos juros, correta observância da Lei 11.960/2009. Discussão de relação jurídica diversa da tributária.<br>- Inexistência de afastamento de incidência de juros entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório.<br>- Observância em cumprimento de sentença, da tese firmada no RE 579.431/RS, de sorte que devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.<br>- Juízo de retratação negativo. Manutenção do julgado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 962/971).<br>Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi julgado prejudicado no tocante aos tópicos objetos de juízo de adequação, e, no restante, não admitido (fl. 977/985).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Preliminarmente, consigno que a parte agravante informa que "não tem mais interesse no afastamento da Lei 11.960/2009 para juros e correção monetária, tendo em vista a retratação efetuada que adequou o acórdão recorrido à tese definida no Tema 905/STJ" (fl. 900).<br>Quanto aos demais tópicos, o recurso não merece conhecimento.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, o que significa dizer que ele está restrito a situações em que um dispositivo legal é violado ou a ele se dá interpretação divergente.<br>A consequência disso é o dever, a ser observado por todos os que se utilizam do recurso em questão, de indicar, de forma clara e direta, não apenas as normas violadas, ou interpretadas de modo diferente, mas também como se deu essa violação, ou como a lei deveria ser interpretada.<br>No presente caso, ao se limitar à mera indicação das normas, a parte recorrente não cumpriu aquela obrigação, de demonstrar, de maneira objetiva, por meio de uma argumentação específica, o porquê de o Tribunal de origem ter negado vigência, no acórdão recorrido, aos dispositivos legais citados nas razões recursais.<br>Há deficiência de fundamentação no recurso especial, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.<br>3. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.<br>4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA