DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por OI S.A. em Recuperação Judicial para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 98):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON-SP. Recurso interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais e indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa no valor histórico de R$ 5.302.397,26. CUSTAS PROCESSUAIS. Decisão agravada que determinou o recolhimento imediato das custas iniciais, sem apreciação do pedido de recolhimento ao final do processo. Necessidade de análise prévia do pleito pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Determinação de recolhimento suspensa até apreciação pelo Juízo a quo. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausência de elementos suficientes para demonstrar probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável. Decisão de indeferimento fundamentada na presunção de legalidade do ato administrativo e na necessidade de dilação probatória. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 137-145).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 151-186), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por omissões não sanadas nos embargos de declaração, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) exame do pedido de custas ao final, inclusive à luz dos arts. 4º, 6º, 488 e 1.013, § 3º, do CPC; (b) cerceamento de defesa no processo administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 369); (c) falta de imparcialidade da ENEL (Lei 9.784/1999, art. 18, I e III); (d) competência do PROCON-SP (CDC, arts. 2º, 3º, 8º e 39, VIII); (e) violação à boa-fé e cooperação por autuação antes do prazo adicional (CC, art. 422; CPC, art. 5º); (f) inexistência de descumprimento da regulamentação setorial e de ato ilícito (CC, art. 186); (g) teratologia da multa (Lei 9.784/1999, art. 2º; CDC, art. 57); e (h) prejuízos que evidenciam periculum in mora (CPC, art. 300).<br>Apontou ofensa dos arts. 4º, 6º, 488 e 1.013, § 3º, do CPC/2015, sustentando que, embora o juízo de origem tenha se manifestado sobre o requerimento de diferimento das custas ao final, o Tribunal deveria ter analisado o tópico, contrariando o princípio da primazia do mérito e a regra da causa madura.<br>Sustentou ofensa aos arts. 300 e 369 do CPC/2015, afirmando cerceamento de defesa na esfera administrativa porque o PROCON-SP indeferiu a produção de prova pericial requerida pela Oi S.A., ao mesmo tempo em que julgou insuficientes as provas apresentadas, em contrariedade ao texto "as partes podem usar de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos" (CPC, art. 369).<br>Defendeu violação do art. 18, incisos I e III, da Lei 9.784/1999, ao afirmar falta de imparcialidade da ENEL, autora do laudo unilateral que embasou a autuação, por atuar em conflito de interesses e litigar com a Oi s.A., o que impediria a atribuição de presunção de veracidade a documento produzido por particular.<br>Argumentou que o PROCON seria incompetente para autuar, por inexistência de relação de consumo, indicando ofensa aos arts. 2º, 3º, 8º e 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois as supostas irregularidades em postes não se referem à colocação de produto ou serviço no mercado de consumo.<br>Alegou violação aos arts. 422 do Código Civil e 5º do CPC/2015, por inobservância de prazo adicional concedido para regularização das inconformidades, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual.<br>Sustentou ofensa ao art. 186 do Código Civil, afirmando inexistir ato ilícito da Oi S.A., pois a autuação desconsiderou a sistemática de notificação e cronograma de regularização prevista na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 4/2014, inexistindo violação normativa que caracterize ação ou omissão geradora de dano.<br>A parte recorrente alegou violação dos arts. 2º da Lei 9.784/1999 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando teratologia da multa aplicada, por falta de razoabilidade e proporcionalidade em face de apenas 4 (quatro) irregularidades em 715 (setecentos e quinze) postes, e por desconsiderar a gradação conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica.<br>Contrarrazões às fls. 202-213 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 222-240).<br>Contraminuta às fls. 244-257 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia decorre de ação anulatória proposta por Oi S.A. contra multa administrativa no valor histórico de R$ 5.302.397,26 aplicada pelo PROCON. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau, na qual a empresa buscou o diferimento das custas ao final do processo e a suspensão de exigibilidade do débito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da liminar por ausência de plausibilidade da tese e de perigo da demora e deixou de apreciar o pedido de custas ao final, para evitar supressão de instância.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 111):<br> ..  O indeferimento da liminar demonstra a prudência do Juízo de origem em preservar o ato administrativo que, a princípio, não se reveste de ilegalidade.<br>Portanto, neste momento processual, não há razões para se descartar o procedimento levado a cabo na esfera administrativa, que levaram ao PROCON à imposição da penalidade.<br>O reexame de toda a matéria de fato e de direito necessita de dilação probatória para ser examinada exaustivamente, o que não se coaduna com este momento de cognição preliminar e sumária.<br>Como se vê, não há elementos seguros para o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que a r. decisão agravada não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica.<br>Como é cediço, a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Acerca da alegação de que o pedido para recolhimento das custas iniciais ao final do processo deveria ter sido analisado pelo acórdão, o Tribunal de origem entendeu que o tema não poderia ser abordado pela Corte local, sob pena de supressão de instância, assim se pronunciando (e-STJ, fls. 110-111):<br> ..  Com relação às custas de distribuição, observa-se que a decisão agravada limitou-se a determinar o recolhimento das custas, sem, contudo, apreciar o pleito de recolhimento destas ao final do processo. Considerando que a competência recursal não permite a análise de matéria ainda não decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, a apreciação do referido pedido deve aguardar a devida manifestação do Juízo a quo, razão pela qual fica mantida a suspensão da determinação de recolhimento das custas iniciais até ulterior análise do pedido em primeiro grau.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange às alegações de ofensa aos arts. 300 e 369 do CPC/2015, concernentes às supostas irregularidades em procedimento administrativo, e que, em razão dos vícios na condução do feito, haveria a demonstração da plausibilidade e do risco da demora para a concessão de tutela de urgência que possibilitasse a suspensão da exigibilidade de multa que foi aplicada em seu desfavor pelo PROCON, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Conforme registrado no acórdão recorrido, o agravo de instrumento interposto impugnou decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência (e-STJ, fl. 111):<br> ..  Como é cediço, a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.<br>Aplicável, assim, a Súmula n. 735/STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. TEMA 1257 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DISTINTA. LIMINAR CASSADA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo sido afastada a decretação de indisponibilidade dos bens, pela Corte de origem, não é caso de devolução dos autos para a análise do caso à luz do Tema n. 1.257/STJ, pois este cuida de situações em que houve a decretação da medida, na redação original da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens no julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a inexistência de probabilidade do direito.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela ausência do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens é cabível no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.416/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.<br>3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.<br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAL AO FINAL DO PROCESSO DEVERIA TER SIDO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE APONTA NÃO SER POSSÍVEL APRECIAR O TEMA POR RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA PRECÁRIA DO JUÍZO DE MÉRITO. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.