DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SEMEAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA à decisão de fls. 305, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Portanto, vejamos que a decisão de nº 81 é contraditória, pois reconheceu o ato do servidor que considerou a contagem do REsp apresentado em dias corridos!<br>Ou seja, o ato de revisar a tempestividade afronta diretamente o artigo 219 do Código de Processo Civil, a qual determina a contagem dos prazo nos dias UTEIS.<br>Veja que a conta realizada de publicação do acordão em 18/06/2025, sendo seu primeiro dia útil em 19/06/2025, considerando que prazo para RESP é de 15 dias (Artigo 1.003, §5º do CPC 2 ), dessa forma o prazo final para interpor o RECURSO ESPECIAL era em 09/07/2025, com a contagem em DIAS UTEIS.<br>Portanto o é evidente que a decisão não avaliou de fato a TEMPESTIVIDADE, se limitando a apenas usar do erro do secretario deste tribunal, e acaba por infringir diretamente do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br> .. <br>Ademais como já mencionado ainda que se não admita o Embargos de Declaração a matéria tem cunho de ORDEM PUBLICA, podendo ser revista a qualquer tempo desde que não seja transitada em julgada (fls. 310/311).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de Recurso Especial era de 15 dias. Porém, esse artigo foi revogado pelo novo Código de Processo Civil e, em razão da aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de Recurso Especial em matéria criminal continua a ser de 15 dias, no entanto, agora com fundamento no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial e demais incidentes e recursos neles interpostos.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 31 G DE CRACK, 847 G DE MACONHA E DE UMA PLANTA DE CANNABIS SATIVA. CONDENAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.<br> ..  3. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/10/2016) 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1610387/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.6.2020.)<br>Veja que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 17.06.2025, considerando-se publicada em 18.06.2025 (fl. 261). Excluindo-se o dia 18.06.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 19.06.2025, finalizando o prazo no dia 03.07.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Ressalte-se que a ação originária trata de pedido de restituição de coisa apreendida, previsto nos arts. 118 a 124 do CPP, de natureza processual penal, ainda que envolva reflexos de direito civil.<br>A natureza da medida decorre da origem da apreensão e da competência do juízo que a determinou. No caso, o pedido está vinculado a processo penal e foi julgado por Câmara Criminal, razão pela qual deve observar o rito e os prazos do CPP, não se aplicando, portanto, as regras do CPC quanto à contagem de prazos.<br>Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda depende do cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.  .. .  .. .<br>III. Razões de decidir<br>5.  .. .<br>6. A tempestividade é um dos requisitos legais de admissibilidade do recurso especial e deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso especial por intempestividade constitui erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A tempestividade é requisito indispensável para o exame do mérito do recurso especial, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.924/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.850/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.773/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24.4.2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. .  .. .<br>4. É irrelevante o fato de o recurso especial tratar de matéria de ordem pública, como alegado pela parte, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a tempestividade, por ser um um dos requisitos legais de admissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.068.623/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.485/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21.2.2025.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA