DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 64):<br>SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Programa "Uniesp Paga". Litisconsórcio passivo necessário. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Indeferimento. Ausência de interesse jurídico da União e do FNDE que, por sua vez, afasta a tese de incompetência da Justiça Estadual. Preliminar de ilegitimidade "ad causam" do banco corréu. Rejeição. Instituição financeira gestora do contrato de financiamento questionado. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 69-83), a parte agravante apontou violação ao art. 3º, II, da Lei n. 10260/2001; aos arts. 113, I e III, e 114 do CPC/2015.<br>Defendeu que "é necessário também a denunciação do FNDE, pois o Banco somente tem direito regressivo contra o FNDE - agente operador do FIES, caso venha a ser condenado na presente ação, se denunciá-lo à lide, para que tenha ampla defesa no feito" (e-STJ, fl. 81).<br>Sustentou sua ilegitimidade passiva, pois atua como mero "prestador de serviços" na contratação de operações do FIES, não tendo qualquer responsabilidade por atos originados da relação contratual, sendo o FNDE a única parte ré apta a responder integralmente pelo FIES e viabilizar o cumprimento de decisões judiciais.<br>Apontou, ainda, ofensa ao artigo 109, I, da Constituição Federal, porquanto, diante da necessidade de chamamento ao processo do FNDE, impõe-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ressalta que, nos termos da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não do interesse da União no processo.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 88-91).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 96-111).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no tocante ao artigo 109, I, da Constituição Federal, é cediço que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora recorrente e entendeu pela desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo nos seguintes termos (e-STJ, fl. 66 - sem destaque no original):<br>Como é sabido, a legitimidade para a causa pode ser conceituada como a "qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária "relação entre o sujeito e a causa" e traduz- se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.<br> .. <br>Daí conceituar-se essa condição da ação como "relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa"" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de direito processual civil", vol. II, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 313). Em poucas palavras, a legitimação processual decorre "da situação simplesmente afirmada" (José Roberto dos Santos Bedaque, "Efetividade do processo e técnica processual", São Paulo, Malheiros, 2006, p. 284).<br>Na espécie, como bem ponderou o juízo de primeiro grau, "consoante se observados documentos juntados aos autos, as partes possuem relação contratual e integram a relação de consumo pelos contratos coligados" (fls. 542 dos autos de origem).<br>Ou seja, a pertinência subjetiva do Banco do Brasil repousa no fato de que a obrigação de pagar imposta à Uniesp impedirá a instituição financeira de cobrar diretamente o aluno. E a imposição desse óbice à cobrança somente seria possível se o banco participasse do processo de conhecimento. Daí porque a legitimidade passiva "ad causam" do agravante.<br>À vista dessas considerações, irretocável é a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau.<br>Observa-se que as razões do recurso especial não impugnam de modo específico a fundamentação empregada no acórdão recorrido, no sentido de que "consoante se observados documentos juntados aos autos, as partes possuem relação contratual e integram a relação de consumo pelos contratos coligados" (fls. 542 dos autos de origem)" (e-STJ, fl. 66).<br>Limitou-se o insurgente a sustentar, em termos genéricos, a responsabilidade solidária do FNDE e a consequente necessidade de chamamento deste último ao processo, com a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Diante desse cenário, constata-se a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, além da dissonância entre as razões do apelo extremo e a argumentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.718/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.<br>Ainda que assim não fosse, para rever a conclusão do Tribunal de origem e discutir se o recorrente tem ou não legitimidade passiva para o presente feito, bem como se o ato ilícito reconhecido poderia ser-lhe imputado com exclusividade, seria necessário o reexame de matéria fática e reapreciação do instrumento contratual pactuado, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>1.1. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>1.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados".<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1493437/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO CONSTIUCIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.