DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO SERGIO RODRIGUES DA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 30 - 34):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ICMS DEVIDO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUR SO DEFENSIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE REPARCELAMENTO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EFETUADO TARDIAMENTE, MAIS DE UM ANO APÓS O ACEITE DA BENESSE, COM SUBSEQUENTE CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. NOVO PARCELAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO ESTIPULADO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA QUITAR OU PARCELAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO. JUSTIFICATIVA DO RÉU BASEADA NA AUSÊNCIA DE DOLO E DIFICULDADES FINANCEIRAS INSUFICIENTE PARA MANTER O BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA COM A PROPOSTA MINISTERIAL QUE PREVIA PARCELAMENTO EM ATÉ 48 MESES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ACARRETANDO A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, CONFORME O ARTIGO 89, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/1995, argumentando, em síntese, que a revogação da suspensão condicional do processo foi determinada mesmo diante da ausência de dolo e da existência de justificativas plausíveis para o descumprimento parcial das condições impostas.<br>Afirma que cumpriu integralmente três das quatro condições fixadas (não se ausentar da comarca, não mudar de endereço sem comunicação e comparecimento periódico ao juízo), e que o descumprimento parcial relativo à reparação do dano deve ser relevado, por ter ocorrido em razão de dificuldades financeiras comprovadas, sem intenção deliberada de fraudar o acordo.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 42 - 47), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 48 - 49), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 77 - 78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA