DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAILAN FERREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial de fls. 196-206.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, bem como na Súmula n. 83 do STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.<br>Em suas razões o agravante argumenta que a questão relacionada às circunstâncias judiciais não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica da moldura fática já delineada, circunstâncias que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque os precedentes citados seriam genéricos e não enfrentaram as particularidades do caso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 275):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ AFASTADA. PENA-BASE - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA DESPROVÊ-LO.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirma os argumentos da decisão do Tribunal de origem de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual, conheço do agravo.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o agravante visa o redimensionamento da pena aplicada, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.<br>Nesse sentido, a despeito da decisão proferida pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, tem-se não ser a hipótese de aplicação do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>No caso, não é necessário reexaminar fatos e provas, mas sim adotar a interpretação adequada em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Feito tal esclarecimento, passo ao mérito.<br>Ao confirmar a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 187):<br> ..  A culpabilidade, in casu, foi aferida considerando que, no momento da prática delitiva, o acusado encontrava-se em liberdade provisória em decorrência de outro processo que tramita perante a 1ª Vara Criminal de Linhares, no qual responde pela imputação de homicídio.<br>Assim, a despeito das alegações formuladas pela defesa, registra-se que a fundamentação utilizada revela-se adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que a conduta do acusado denota elevado grau de reprovabilidade, bem como um claro menosprezo ao bem jurídico violado e às decisões judiciais.<br>Nesse sentido, segundo entendimento reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de novo delito pelo agente em gozo de liberdade condicional constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base (AgRg no HC 579.082/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020; AgRg no AREsp 1.311.359/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/06/2020).  .. <br>Como bem asseverou a Corte de origem, não se mostra ilegítima a fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade do réu - intenso grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta, na medida em que o acusado, mesmo favorecido em outro processo com o benefício da liberdade provisória, praticou o delito em comento -, pois, além de ter sido justificada em elementos concretos devidamente extraídos dos autos, encontra-se em perfeita sintonia com o princípio da individualização da pena e da discricionariedade regrada do juiz.<br>Nesse sentido (com destaques):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART . 155, §§ 1º E 4º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE . MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INÚMEROS PRECEDENTES.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Com relação ao vetorial da circunstancias do crime, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 187-188):<br> ..  Por sua vez, verifica-se que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão da apreensão de grande quantidade de munições, a saber: 59 (cinquenta e nove) munições intactas, tipo ogival, marca CBC, calibre 9mm Parabellum (9x19); 1 (uma) munição tipo ogival, marca CBC, calibre 38 S&W; 1 (um) carregador de pistola com capacidade para 17 munições calibre 9mm; bem como 1 (uma) mira a laser, o que conduz à conclusão de que não se trata de fato inerente ao tipo penal.<br>Ora, a elevada quantidade de munições, somada à apreensão de 1 (uma) mira a laser, justifica a exasperação da pena-base, conforme já decidiu o STJ:  .. <br>Da mesma forma que nas instâncias ordinárias, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a apreensão de expressiva quantidade de armas e/ou munições desborda das elementares do tipo penal, revelando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base.<br>A propósito (com destaques):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE MUNIÇÃO DE USO USO RESTRITO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DIVERSAS ARMAS E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO UTILIZADAS PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte no sentido de ser incabível a absorção do crime de porte ilegal de munição de uso permitido pelo de posse de arma de fogo e de munição de uso restrito, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente pela ocorrência de condutas distintas, pois tutelam bens jurídicos distintos.<br>2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese dos autos. In casu, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis - a apreensão de diversas armas e grande quantidade de munições -, de modo que resta justificado o acréscimo da reprimenda na primeira fase da dosimetria.<br>3. Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é sentido de que o crime de posse de arma é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime.<br>5. No caso dos autos, verifica-se que foi constatada, através da abordagem em momento anterior e apreensão de munições dentro de veículo conduzido pelo filho do réu, a existência de indícios prévios da prática do crime, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em ilicitude da busca e apreensão realizada no interior do domicílio do agente que permite a entrada dos policiais, tampouco em invasão de domicílio.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1.353.606/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>Nesse contexto, descabida a pretensão recursal, de afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Via de consequência, mantida a negativação das referidas circunstâncias judiciais, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.<br>Ante o e xposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA