DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo VALERIO MOTA DE BRANCO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 396 - 407):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INABILITAÇÃO PARA O TRABALHO POR MAIS DE TRINTA DIAS DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. PENA DE MULTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DANOS MORAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 129, §1º, inciso I, do CP. A Defesa requer a absolvição por ausência de provas para condenação e in dubio pro reo. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para lesão corporal leve e a redução ao patamar mínimo legal. Por fim, pugna pelo afastamento ou a redução do dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por lesão corporal grave; (ii) analisar se é possível desclassificar a conduta para lesão corporal leve; e (iii) conferir se a condenação por danos morais deve ser mantida ou reduzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de lesão corporal grave, sobretudo em face das palavras da vítima e da testemunha corroboradas por outros elementos de convicção.<br>4. Inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal leve quando o próprio laudo pericial indica que a fratura acarreta usualmente incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias.<br>5. O crime do art. 129, §1º, do CP prevê apenas pena privativa de liberdade, sendo inviável a condenação por pena de multa.<br>6. Constatado que o valor fixado a título de dano moral revela-se proporcional e razoável, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e, sobretudo, do bem jurídico lesado, não há falar em afastamento ou redução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação parcialmente provida.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §1º, inciso I; CPP, art. 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593818, Repercussão Geral n. 150."<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 129, § 1º, I, do CP, argumentando, em síntese, que a condenação pelo crime de lesão corporal grave baseou-se em uma presunção, e não em prova concreta e irrefutável da incapacidade laboral da vítima por período superior a 30 dias.<br>Afirma que o laudo pericial inicial, ao afirmar que a fratura "usualmente acarreta incapacidade por mais de trinta dias" (e-STJ, fl. 423), não substitui o laudo complementar exigido para aferir a duração real da incapacidade, em afronta ao art. 158 do CPP, que exige prova pericial direta e conclusiva quando o crime deixa vestígios.<br>Requer a desclassificação do crime para lesão corporal leve, em razão da ausência de comprovação da incapacidade prolongada, ou a absolvição do agravante, por insuficiência de provas para amparar a condenação.<br>Com contrarrazões (fls. 444 - 447), o recurso especial foi inadmitido (fls. 452 - 455), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 510 - 513).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente o referido fundamento.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA