DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BAR E LANCHONETE SANTA CLARA DE OLARIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim fundamentado (e-STJ, fls.135-136 - sem grifo no original):<br> ..  Esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato, in verbis:<br>"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADES E LIMITES. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA C O M COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTATADA EM PARTE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para reconhecer o excesso apontado pela embargante, fixando o valor da execução em R$ 128.000,68, atualizado em 18/02/2014. 2. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RE Sp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". 3. Como a comissão de permanência não é um encargo de composição universal, apenas analisando cada caso concreto é possível identificar as parcelas que a integram para, somente após, concluir se há ou não cumulação indevida e se há ou não excessos. 4. No contrato de crédito Girocaixa Fácil, há previsão de cobrança, em caso de impontualidade, de comissão de permanência composta pela taxa de CDI  5% de taxa de rentabilidade (do 1º ao 59º dia de atraso) e CDI  2% de taxa de rentabilidade (a partir do 60º dia), conforme cláusula décima. A planilha de evolução do débito acostada aos mesmos autos denota, de fato, a cobrança da comissão de permanência de 5,66% ao mês, além de juros de mora, até o 59º dia de inadimplemento, e, posteriormente, correção pela CDI  juros remuneratórios de 2%, sem a cobrança de juros de mora e multa. 5. Considerando que a taxa de juros contratual correspondeu a 0,94% ao mês, os juros de mora a 1% ao mês, além de multa de 2%, tem-se que as parcelas 2 e 3 do contrato tiveram cobrança de indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos, porquanto ultrapassou a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Contudo, a partir do 60º dia de inadimplemento, a comissão de permanência, composta de CDI  2% ao mês, além de prevista contratualmente, não superou os limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste razão para expurgá-la. 6. No contrato Cheque Empresa Caixa, a previsão, na hipótese de inadimplemento, é de que o débito apurado estaria sujeito a comissão de permanência composta pela taxa de CDI  10% ao mês. Contudo, os documentos anexados aos autos da execução demonstram que o débito foi atualizado pela CDI  juros remuneratórios de 2% ao mês, abaixo inclusive da taxa de juros remuneratórios contratada, de 4,27% ao mês, não havendo que se falar em cobrança cumulativa indevida. 7. Os cálculos elaborados pela Defensoria Pública da União apontaram como devido débito em que aplicada exclusivamente a CDI sobre o saldo inicial de cada operação, o que representa percentual inferior à própria taxa de juros remuneratórios, se fossem pagos os valores pontualmente, e desconsiderando a mora do devedor inadimplente, não podendo ser reputados como corretos. 8. Reformada a sentença a fim de acolher em parte os embargos à execução, apenas para expurgar do cálculo dos valores devidos relativos ao contrato de crédito Girocaixa Fácil a comissão de permanência cobrada sobre as parcelas do 1º ao 59º dia de impontualidade, sobre as quais devem incidir os juros remuneratórios de 0,94% a. m., juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, devendo ser os autos remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido. 9. Apelação parcialmente provida.".(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001622-47.2020.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2022)<br>Ao verificar os autos de execução do título extrajudicial observo que na cláusula décima do contrato GIROCAIXA FACIL nº 19.1339.734.0000291.73, há autorização de cobrança de comissão de permanência, cuja taxa é obtida pela composição da taxa do CDI a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% ao mês do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso.<br>No entanto, apesar de previsão contratual, verifica-se que na planilha de cálculos apresentada pela CEF conforme evento 29, PLAN2 e na elaboração de cálculos da Subsecretaria de Cálculo Judicial de acordo com o evento 23, CALC1, a taxa de comissão de permanência foi composta pela CDI  2% ao mês até 01/09/2014 e após com atualização somente pela taxa de CDI, sem cobrança de juros de mora e de multa, sendo que os índices ali apontados se encontram devidamente enquadrados nas previsões contratuais. Desta forma, a planilha de cálculo acostada à inicial da demanda executiva traz índices menores que o limite máximo previsto no contrato para a Comissão de Permanência (CDI  5%).<br>Saliento que os encargos contratuais cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade. Nesse sentido, os valores apresentados pela parte Embargada estão corretos e devem ser considerados.<br>Assim, registro que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais. .. <br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega violação aos artigos 1.022 do CPC; 51, IV, X e XIII do CDC e 157, 421 e 422 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não analisou a questão da indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, especialmente a questão relativa à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, a parte recorrente alega, genericamente que (e-STJ, fl. 193): "A comissão de permanência é cláusula de indenização pré-fixada, na qual se combina antecipadamente a indenização pela ocorrência de dano futuro, possuindo esta ainda o objeto de punir a parte responsável pelo inadimplemento.<br>Ocorre que, sua alegação não é apta a impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a composição da comissão de permanência respeita os parâmetros legais e contratuais, inclusive, ostenta índices menores que o limite máximo previsto no contrato para a Comissão de Permanência (CDI  5%).<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA