DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 149):<br>EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO COM LASTRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 204 do Código Tributário Nacional, sustentando insuficiência dos documentos apresentados em exceção de pré-executividade para afastar a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, bem como a vedação de dilação probatória nessa via, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Subsidiariamente, sustentou ofensa ao art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, para afastar a condenação em honorários, afirmando tratar-se de obrigação acessória de atualização cadastral essencial à atuação da administração tributária, e invocando a reserva do possível.<br>Contrarrazões às fls. 167-175 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 176-177).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal ajuizada pelo ora agravante, a qual foi julgada extinta em razão da ilegitimidade passiva do executado.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 150-153):<br>Sem razão o Município.<br>Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>Ilegitimidade passiva é tema que pode na verdade, deve ser conhecido ex officio pela autoridade judiciária e a documentação existente basta para a solução da controvérsia.<br>Em suma, é adequado o remédio processual eleito pela excipiente (fls. 22/28).<br>Seguindo adiante, a execução de que tratamos foi proposta em desfavor de Norfolk Investimentos Imobiliários Ltda - Tecnisa S/A., versando créditos de IPTU -- 2015 e 2017* concernente ao imóvel cadastrado sob o n. 23232.52.16.0001.04.008 e situado na Estrada do Copiúva, n. 1.140, 1, 12, FLEX I (fls. 2/3 - CDA"s).<br>Certidão da matrícula traz registro feito em 2013*, pelo qual a executada vendeu o bem de raiz a Rodrigo Luiz Vaz Zweibruk e Cláudia Alexandra Vaz Zweibruk (fls. 62 - "R.2").<br>Verdade que o número de inscrição cadastral apontado na certidão da matrícula, por referir-se a área maior (fls. 62 - "CADASTRO MUNICIPAL"), diverge daquele constante nas certidões de dívida ativa (fls. 2/3). Contudo, exame da descrição do bem (fls. 62 - "IMÓVEL") revela identidade.<br>Sendo público tudo quanto consta na Serventia Predial, o apelante bem poderia saber que a executada não respondia por tributos atinentes aos exercícios 2015 e 2017* (fls. 2/3 CDA"s). Afinal, ela era ex-proprietária naquela altura.<br>Tocava ao Município diligenciar administrativamente para só então acionar o efetivo contribuinte ou responsável, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional.<br>Não cabe aproveitamento/emenda das certidões e prosseguimento em desfavor de outrem, ex vi da Súmula 392/STJ, assim redigida: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>Em casos parelhos, a 18ª Câmara assentou (destaques meus):<br> .. <br>Quanto à alegada falta de comunicação para fins de atualização do cadastro imobiliário municipal, recorde-se:<br> .. <br>Numa palavra: há clara ilegitimidade passiva ad causam.<br>Ao promover execução fiscal em face de ex-proprietária, claudicou o ente federativo menor, que deve responder por verbas de sucumbência, mesmo que ausente atualização cadastral:<br> .. <br>Por todo o exposto, meu voto nega provimento ao apelo e majora para 20% os honorários arbitrados a fls. 118.<br>Na hipótese, tendo a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, se pronunciado pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e julgado extinta a execução fiscal, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível" (REsp 1.439.753/PE, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2014).<br>4. O estabelecimento prestador do serviço é o local onde é recolhido o material biológico a ser examinado e entregue o respectivo laudo ao cliente, nada importando se a prestadora do serviço o envia para outra localidade para a efetivação da análise clínico-laboratorial. Entendimento reafirmado pela Primeira Turma, em 20/8/2024, no julgamento do REsp n. 2.030.087/RJ, sob a relatoria da em. Ministra Regina Helena Costa, no qual se destacou ser "inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante distinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN"<br>5. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>De outra parte, apesar da argumentação expendida, quanto à aduzida ofensa ao art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, não tendo sido enfrentada as questões relacionadas aos artigos apontados como violados pelo acórdão recorrido, tampouco a oposição de embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ.<br>4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.<br>6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.<br>7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.