DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON VASQUES ACOSTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 566):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM.<br>1. A ocorrência de crime impossível pressupõe a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto. Inocorrência in casu.<br>2. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/86.<br>3. Tendo em vista que o crime foi cometido em detrimento de instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal), incide na hipótese a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86.<br>4. Mostrando-se adequada e proporcional a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, à vista das circunstâncias do caso concreto, não há razões que justifiquem a redução do valor determinado na sentença.<br>Nas razões de recurso (fls. 572-592), interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal o agravante sustenta violação ao artigo 17 do Código Penal, visto que a consumação do financiamento só ocorreu pela negligência dos servidores da Caixa Econômica Federal e pela inobservância dos normativos internos, que exigiam verificação de autenticidade do comprovante de renda e cotejo com bases como o FGTS, além da apresentação obrigatória da CTPS para comprovação de vínculo empregatício.<br>Aduz que observadas as regras internas, a fraude seria inepta, tornando o meio absolutamente ineficaz e configurando tentativa não punível, requerendo a defesa a absolvição com base no artigo 386, III, do CPP.<br>Subsidiariamente, alega violação ao artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, requerendo o afastamento da causa especial de aumento, sob o argumento de que a linha de crédito é comum e não subsidiada por recursos oficiais.<br>Ainda, sustenta violação ao artigo 65, III, "d", do CP e inaplicabilidade da Súmula n. 231 do STJ, haja vista a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea para trazer a pena abaixo do mínimo legal.<br>Por fim, aduz violação ao artigo 43, I, e artigo 45, § 1º, ambos do CP, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de prestação pecuniária, considerando a situação econômica do recorrente, requerendo a defesa a redução do valor.<br>Impugnação apresentada às fls. 605-617.<br>À fl. 620 o recurso especial foi admitido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 638):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>No que diz respeito à suposta atipicidade da conduta por crime impossível, o Tribunal de origem teceu os seguintes fundamentos (fl. 562, com destaques):<br> ..  Quanto à tese de crime impossível suscitada pela defesa técnica, consigno ser inaplicável o disposto no artigo 17 do Código Penal ao caso concreto, pois os meios empregados foram eficazes, havendo a consumação do delito, já que o financiamento foi aprovado e o crédito foi inclusive liberado em benefício do réu.<br>A tese de crime impossível é aplicável apenas à hipótese de tentativa. Nesse sentido, apregoa a doutrina que o crime impossível "é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos impróprios, tornando impossível a consumação do crime." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 202).<br>Nesse passo, uma vez demonstrada a prática do delito na forma consumada, não há falar em crime impossível.  .. <br>Como é sabido, o crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.<br>Diante desse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído que os meios empregados pelos réus possuíam potencialidade lesiva suficiente para consumar o delito (tanto que a linha de crédito foi concedida), não há como acolher a tese de crime impossível sem reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, sabidamente, é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior, que preconiza: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO OU POR RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..) 4. Acolher as teses defensivas de não comprovação do dolo e de existência de crime impossível exigiria exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial consoante o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 448.437/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 21/5/2014.)<br>Com relação a causa de aumento do art. 19, parágrafo único da Lei n. 7.492/1986, o Tribunal de origem ao manter sua aplicação, fundamentou o seguinte (fl. 564):<br> ..  Como se nota, a incidência da majorante está relacionada à natureza da instituição financeira (oficial ou credenciada), e não ao fato de a linha de crédito ser subsidiada com recursos públicos.<br>Nesse passo, considerando que a CEF constitui instituição financeira oficial, mantenho a aplicação da causa de aumento do artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, perfazendo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.  .. <br>O entendimento do Tribunal de origem não comporta reparos.<br>Para a incidência da causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 é suficiente que o crime tenha sido cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Não é necessário que o valor financiado por meio de fraude advenha de verba oriunda de programa governamental, pois na elementar da majorante não há essa exigência específica.<br>Assim, praticado o delito em desfavor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal e, portanto, instituição financeira oficial, é devida a aplicação da causa de aumento.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASING FINANCEIRO. FATO QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À QUESTÃO SUBSIDIÁRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL: SÚMULA/STF Nº 282. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. No presente recurso especial, os recorrentes alegam, inicialmente, que o contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, não se identifica com o contrato de financiamento propriamente dito, e, portanto, ainda que efetivado mediante fraude, não configura o delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, o que seria imprescindível para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (artigo 109, inciso VI, da Constituição da Republica, combinado com o artigo 26 da Lei 7.492/86).<br>2. Não se nega que, realmente, a operação de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, constitui um negócio autônomo, com características próprias que o diferenciam do financiamento propriamente: basta ver que, no financiamento, o objeto financiado passa a ser, desde logo, do mutuário, o que não ocorre com o leasing.<br>3. Ocorre que o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86: embora não seja um financiamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil (v.g., RE 547.245, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010). Logo, ao se fazer um leasing financeiro, se obtém, invariavelmente, um financiamento, e o tipo penal em análise - artigo 19 da Lei 7.492/86 - se refere, exatamente, à obtenção de financiamento mediante fraude, sem exigir que isto ocorra num contrato de financiamento propriamente dito.<br>4. Quanto à tese subsidiária suscitada pelos recorrentes, no sentido de que as condutas a eles imputadas, de qualquer modo, não configurariam o delito do artigo 19 da Lei 7.492/86, já que "o leasing obtido pelos acusados foi deferido pelo Banco Santander Noroeste Leasing Arrendamento Mercantil S/A", e, "portanto, sem recursos do estado ou com recursos por ele administrados", o que, segundo defendem, seria imprescindível para a configuração do delito em questão (fls. 620), o recurso não pode se conhecido, tendo em vista a ausência, nessa parte, do indispensável prequestionamento (Súmula/STF nº 282).<br>5. Ressalte-se, ademais, que, ainda que ultrapassado este óbice, o recurso, no ponto, seria igualmente inviável: para a configuração do delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento "em instituição financeira", e a própria Lei 7.492/86, em seu artigo 1º, define o que, para os seus efeitos, deve se considerar instituição financeira, definição que não leva em consideração se há, ou não, a utilização de recursos advindos do Estado ou por este administrados, e que, além disso, abrange perfeitamente a instituição financeira com a qual, na espécie, os recorrentes teriam firmado o negócio jurídico. A única diferenciação que se faz é que, em tese, se o crime for praticado em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento, incide, ainda, a causa de aumento da pena prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei 7.492/86. Cuida-se, por outro lado, de delito formal, que tem como como sujeito passivo principal o Estado e não a instituição financeira eventualmente lesada, até porque a norma penal objetiva assegurar, em última análise, a própria credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor, o que não se cumpriria a contento, acaso o seu âmbito de incidência não abarcasse todas as instituições financeiras, quer se utilizem, ou não, de recursos advindos ou administrados pelo Estado.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 706.871/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010 - grifo próprio.)<br>Portanto, impõe-se a manutenção da referida causa de aumento de pena.<br>No que atine a alegada violação ao art. 65, III, "d", do CP e inaplicabilidade da Súmula n. 231 do STJ, em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente, cumpre ressaltar que a Terceira Seção desta Corte de Justiça finalizou o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/SP oportunidade em que, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula n. 231, sendo, nessa forma, mantido o entendimento segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Veja-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES . POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS .<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n .º 2.052.085-TO e n.º 2 .057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im) possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597 .270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n .º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>(REsp n. 2.052.085/TO relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024 - grifo próprio.)<br>Logo, não há que se falar na redução da pena intermediária, abaixo do mínimo legal, assim como requer o recorrente, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, com relação a prestação pecuniária, denota-se que seu valor foi fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do recorrente. Além disso, foi destacada a possibilidade de parcelamento do montante devido em sede de execução penal, conforme se pode observar do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 564):<br> ..  No tocante ao valor da prestação pecuniária (artigo 43, I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.<br>Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.<br>No caso dos autos, o réu relatou laborar como autônomo no ramo da construção civil, residir em casa própria, não possuir outros bens, ter estudado até o sexto ano do Ensino Fundamental, ser casado e possuir três filhos menores (feito originário, evento 251, VIDEO3).<br>À vista de tais informações, nego provimento ao apelo defensivo no ponto e mantenho o valor da prestação pecuniária estabelecido na sentença, 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento.<br>Caso comprovada a insuficiência de capacidade financeira para adimplemento do montante fixado, poderá ser pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal o parcelamento do valor.  .. <br>Desse modo, a alteração do julgado no ponto encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, haja vista a necessidade de incursão no arcabouço fático e probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313- A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISPASS DO IBAMA. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.<br>2. Tendo a pena de prestação pecuniária sido fixada em 2 salários-mínimos, considerando-se a gravidade do delito e a situação financeira do agente, não se verifica manifestamente desarrazoada ou desproporcional a dosimetria realizada, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP.<br>3. A pretensão de desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com a redução do valor fixado na origem para a pena de prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade financeira do paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im) possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.<br>3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>4. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024 - grifos próprios.)<br>Portanto , impõe-se a manutenção do quantum fixado pela Corte de origem referente à prestação pecuniária.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA