DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 310):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NA LAVOURA. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/95.<br>- Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária), até 28/04/1995.<br>- Para período posterior à 28/04/95, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não foi comprovado no caso em exame.<br>- O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).<br>Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.<br>No recur so especial o recorrente alega violação dos artigos 31 da Lei 3.807/1960 e 9º da Lei 5.890/1973, ao argumento de que o Decreto 53.831/196 não contempla como insalubre o serviço rural exercido apenas na lavoura, motivo pelo qual não há direito à conversão ou contagem como especial sem a demonstração da atividade na agropecuária. Defende que a legislação aplicável ao presente caso determina que o enquadramento dos trabalhadores na agropecuária envolve a prática de agricultura e pecuária em relações recíprocas.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 297-301):<br>Pedi vista para melhor analisar o feito, e, com a vênia do Relator, tenho entendimento diverso com relação ao reconhecimento da especialidade na atividade de técnico agrícola/supervisor de produção em empresa agropecuária.<br>A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.<br>Impõe-se, pois, a análise da temática relativa ao reconhecimento de atividade especial, com todas as suas particularidades.<br>Do reconhecimento do exercício de atividade especial<br>De se consignar inicialmente que o reconhecimento do trabalho em condições condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade.<br>Assim, exercida atividade especial em determinado período, o enquadramento (da atividade), à luz do ordenamento então vigente, passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido.<br> .. <br>Para análise da especialidade da atividade exercida, foi juntado aos autos laudo similar (evento 23, OUT1), de onde se extrai que o técnico agrícola:<br> .. <br>Ora, é perfeitamente possível concluir, pela simples descrição das atividades, quer seja como técnico agrícola, ou como supervisor de produção que a exposição aos agentes nocivos informados em ambos os documentos não se dava de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, como sempre exigiu a lei.<br>Assim, em que pese não haja no PPP a indicação de exposição a agentes nocivos, é possível reconhecer como especial aquele período até a data que permitia o reconhecimento por enquadramento da atividade profissional, conforme previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), a teor do atual entendimento pacificado pela TNU:<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. ALUNO-APRENDIZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. Para o empregado em agropecuária em geral (exceto o trabalhador rural em regime de economia familiar ou boia-fria), o enquadramento por categoria profissional é cabível, até 28 de abril de 1995. Até a referida data, também se admite o reconhecimento de desempenho de atividade especial, em razão de enquadramento legal, por equiparação da profissão de Técnico em Agropecuária, com as profissões de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79. (TRF4, AC 5085709-18.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018). (destaquei).<br> .. <br>Assim, tem-se que o enquadramento do caso é possível nos períodos de 6-10-1982 a 5-10- 1985 e 6-10-1985 a 28/04/1995.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do acórdão recorrido supratranscritos e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido no Tribunal estadual e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NA LAVOURA. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/95. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.