DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 634/636, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 590/597, e-STJ):<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Empresa executada em recuperação judicial - Plano de recuperação judicial homologado - Decisão que determina o prosseguimento de cumprimento de sentença, proferida por juízo diverso da recuperação judicial - Inexistência de decisões que indiquem assunção da competência para processar os feitos - Conflito positivo de competência não configurado - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 604/621, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 66 do CPC/2015 e 6º, II, 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese, que o crédito objeto do cumprimento de sentença é concursal e, portanto, sujeito ao plano de recuperação judicial do Grupo PDG, aprovado e homologado pelo juízo da recuperação.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que não foi demonstrada ofensa aos artigos indicados.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiu (fls. 639/652, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De início, cumpre destacar que o acórdão recorrido limitou-se a examinar a configuração do conflito positivo de competência, nos termos do art. 66, I, do CPC. Segundo o Tribunal de origem, o juízo da recuperação judicial jamais proferiu decisão afirmando expressamente sua competência para processar o cumprimento de sentença, nem determinou a sustação de atos executivos, de modo que não houve a coexistência de decisões contraditórias entre juízos distintos, requisito indispensável para a instauração válida do incidente.<br>Esse entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que exige efetiva e concreta colisão de decisões judiciais sobre o mesmo objeto processual para caracterizar o conflito positivo.<br>Com efeito, esta Corte tem reiteradamente decidido que o conflito de competência não pode ser manejado como sucedâneo recursal, nem serve para o controle abstrato da correção de atos processuais praticados por um único juízo. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADESÃO A ACORDO DE ACIONISTAS. CLÁUSULA DE NÃO-COMPETIÇÃO. EXTINÇÃO, NO PARTICULAR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AFIRMATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos.<br>2. Inviabilidade de utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso próprio perante a Justiça do Trabalho.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no CC: 183979 SP 2021/0351301-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no CC: 188030 AM 2022/0130210-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  4. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no CC: 205632 SP 2024/0205057-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem observou que o Juízo da recuperação judicial limitou-se a homologar o plano e reconhecer a novação dos créditos, sem proferir decisão expressa de assunção de competência sobre o cumprimento de sentença. O único ato efetivamente questionado foi a determinação de penhora realizada pelo Juízo cível do Jabaquara, ato que, embora possa contrariar a disciplina da recuperação judicial, não configura, por si só, conflito positivo de competência, pois deriva de decisão isolada de um dos juízos.<br>Ainda que se admitisse a existência de eventual afronta aos arts. 6º, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, o que não se reconhece, tal alegação se dirigiria à legalidade da decisão proferida no cumprimento de sentença, e não ao acórdão ora recorrido, que se restringiu a analisar a adequação do incidente de conflito. Assim, a ofensa à legislação federal seria meramente reflexa, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Cumpre salientar que, no julgamento do Tema 1.051/STJ (REsp 1.840.531/RS), esta Corte fixou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, o que reforça a tese material da agravante. Entretanto, a aplicação desse entendimento não se confunde com o exame da configuração de conflito positivo de competência.<br>Com efeito, mesmo que o crédito discutido seja concursal e se submeta aos efeitos do plano de recuperação, isso não implica, automaticamente, a assunção de competência do juízo da recuperação judicial para processar a execução individual, especialmente quando inexistir decisão concreta daquele juízo declarando sua competência ou determinando a sustação do feito.<br>Ademais, a alegação de que o recurso especial teria indicado de forma suficiente o cotejo entre fato e norma não afasta a conclusão do Tribuna de origem, pois o apelo extremo limitou-se a reproduzir teses genéricas sobre a concursalidade do crédito, sem demonstrar em que medida o acórdão impugnado teria contrariado, de modo específico, os dispositivos legais invocados. A argumentação recursal concentrou-se no mérito da recuperação judicial, e não na configuração técnica do conflito, revelando-se insuficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada.<br>Nesse cenário, ainda que superado o óbice formal, o recurso especial seria, de qualquer forma, impõe-se reconhe cer que a decisão de inadmissão do recurso especial encontra-se corretamente fundamentada, uma vez que o apelo nobre não logrou demonstrar, com a precisão necessária não havendo falar em violação direta e específica à legislação federal.<br>2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA