DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 326-327):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PAR METROS ESTABELECIDOS NO RESP 1.336.026, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.<br>1. De acordo com a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O art. 1º do Decreto 20.910/32, por sua vez, dispõe expressamente que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".<br>2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo, aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição.<br>3. Mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.<br>4. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".<br>5. Registre-se que, em Sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017."<br>6. No caso concreto, dada a inexistência de inércia da parte autora/exequente, não há prescrição a ser decretada.<br>7. Quanto ao alegado excesso na execução, a embargante alega que por força de atos administrativos determinou a devolução das referidas verbas. Entretanto, não demonstrou nos autos que as verbas devolvidas correspondem ao exato valor da execução.<br>8. Apelação da União (FN)/embargante/executada não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 373, II, e 927, III, do CPC, ao argumento de que "o caso concreto reclama aplicação da mesma ratio decidendi firmada nos REsp 1.001.655/DF e Recurso Especial nº 1.298.407/DF, todos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 373).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 386-388.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.<br>3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). (grifo nosso).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado.<br>3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.). (grifo nosso).<br>No que diz respeito aos artigos 373, II, e 927, III, do CPC (e a tese a eles vinculada), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de instrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas a construção civil.<br>2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>3. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a eles em razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo em relação à fundamentação do acórdão recorrido.<br>4. Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que não cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela instância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis que não preenchido o requisito da "causa decidida" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp 1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2022.<br>5. Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (grifo nosso)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A indicada afronta ao art. 373, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. O comerciante que adquire mercadoria cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido posteriormente declarada inidônea é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.<br>3. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.811.109/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.) (grifo nosso)<br>Ademais, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos referidos dispositivos, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.108/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (grifo nosso)<br>Outrossim, percebe-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, nos caso dos autos, não houve demonstração de excesso na execução. Vejamos (fls. 333):<br>Quanto ao alegado excesso na execução, a embargante alega que por força de atos administrativos determinou a devolução das referidas verbas. Entretanto, não demonstrou nos autos que as verbas devolvidas correspondem ao exato valor da execução.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesta perspectiva :<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução.<br>2. Para a verificação das alegações da parte agravante de que os pagamentos teriam sido feitos sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" seria necessária a análise de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O fato de os pagamentos serem decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas propostas por Sindicato Nacional não altera a natureza do pagamento realizado em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não sendo referido fundamento suficiente para ilidir o entendimento do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 .) (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RETIDOS. DEPÓSITO EM OUTROS AUTOS. PRETENSÃO DE ANÁLISE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SEM AMPARO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA ORIGEM SOBRE OS ARTS. 165, I, E 170-A, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A controvérsia sub examine versa sobre a pretensão de obrigar o Fisco a analisar pedido de restituição administrativa de tributo cuja inexigibilidade está sendo discutida em outra ação judicial. 2.<br>Alega a recorrente que as retenções indevidas em face de depósitos judiciais efetuados nos autos em que se discute a exigibilidade tributária são passíveis de devolução por força do art. 165, I, do CTN, sendo inaplicável à espécie o art. 170-A do mesmo Diploma Legal. 3. Da leitura atenta do acórdão recorrido extrai-se que a negativa à pretensão deduzida pela recorrente decorreu do exame de aspectos fáticos do caso concreto, que condicionaram a aplicação da legislação de regência. 4. O Tribunal de origem entendeu que o pedido somente poderia ser acolhido se os valores tidos como indevidos realmente tivessem confirmada a sua inexigibilidade em outro processo, bem assim se os depósitos fossem suficientes e equivalentes ao montante retido na fonte.<br>5. Disso decorre que, para analisar o mérito do Recurso Especial e modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria indispensável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado e verificar se os alegados depósitos efetuados em outros autos guardam efetiva identidade com o objeto do pedido administrativo, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>6. Não bastasse isso, pretende a recorrente que os seus pedidos de restituição administrativa sejam analisados antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo em que se discute a inexigibilidade da tributação objeto do pleito de devolução.<br>7. Nesse ponto, correta a decisão recorrida ao afastar o art. 165, I, do CTN, pois ainda não definitivamente reconhecido em favor da recorrente serem inexigíveis os valores devidos a título de PIS e COFINS, em relação aos já se quer antecipar restituição antes do trânsito em julgado de sentença favorável. 8. Se os valores retidos e considerados indevidos pela recorrente integram a controvérsia pendente de deslinde em outro feito, não tem amparo legal nos dispositivos invocados a pretensão de forçar a autoridade administrativa a decidir a devolução de valores antes da solução definitiva da causa.<br>9. A decisão recorrida sobre a aplicabilidade do art. 170-A está de acordo com julgamento efetuado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC: "Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido" (STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).<br>10. Incide na espécie a Súmula 83/STJ.<br>11. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.689.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.) (grifo nosso).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 373 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.