DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ ALAMIR BUENO LOPES, com amparo na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF), no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 504-507, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157.<br>PRESCRIÇÃO. ASSEVERO QUE A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER APRECIADA, DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFORME DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047/RS PELA TERCEIRA TURMA DO STJ, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DO FUNDO 157, CABE AO JUIZ LIMITAR O PRAZO DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO SER OBSERVADO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DO DEVER DE PRESTAR CONTAS SERÁ DE 03 ANOS, QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES, E 05 ANOS PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA.<br>PEDIDO PRINCIPAL DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INVESTIDOS. CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1023/85, OS FUNDOS 157 FORAM TRANSFORMADOS OU INCORPORADOS EM FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, ATUAIS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, NOS QUAIS O INVESTIDOR É DETENTOR DE UM DETERMINADO NÚMERO DE QUOTAS.<br>COM EFEITO, INVESTIMENTOS DE RENDA VARIÁVEL, COMO É O CASO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE AÇÕES ESTÃO SUJEITOS ÀS VARIAÇÕES DE PREÇOS DAS AÇÕES QUE COMPÕEM A CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO, ALÉM DE EXISTIREM DESPESAS, COMO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SENDO CERTO QUE NÃO HÁ RELAÇÃO ENTRE A VARIAÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO OU OUTROS INDICADORES.<br>ASSIM, NÃO PROCEDE A PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR INVESTIDO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, POIS NÃO SE TRATA DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA, EM QUE OS JUROS SÃO PREFIXADOS OU A REMUNERAÇÃO É ATRELADA A INDICADORES DE REFERÊNCIA.<br>SALIENTA-SE QUE O INVESTIMENTO EM AÇÕES E BOLSA DE VALORES É INVESTIMENTO DE ALTO RISCO, NO QUAL O INVESTIDOR PODE PERDER TODO VALOR INVESTIDO NUMA ÚNICA APLICAÇÃO FEITA.<br>ADEMAIS, EM TESE, NO RITO ESTRITO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, NÃO É POSSÍVEL AVALIAR SE HOUVE OU NÃO ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA DO FUNDO. TAL QUESTÃO NÃO CABE NESTA AÇÃO. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.<br>DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO CASO DOS AUTOS, EM QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INVESTIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOBRETUDO O ART. 3º, §2º, QUE INCLUIU EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE BANCÁRIA NO CONCEITO DE SERVIÇO.<br>QUANTO À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRECONIZADA NO ART. 400 DO CPC, ENTENDO CABÍVEL, NO MOMENTO ADEQUADO E CASO NÃO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO COM O VALOR INVESTIDO, NO PRAZO ESTABELECIDO, SUA APLICAÇÃO PELO JULGADOR DE ORIGEM, UMA VEZ QUE A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO ACARRETARÁ A IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE APRESENTAR SUAS CONTAS, A TEOR DO PRECONIZADO NO § 2º DO ART. 551 DO CPC.<br>NO CASO CONCRETO, DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA FASE, SOBREVEIO SENTENÇA DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO FUNDO 157 (EVENTO 3, PROCJUDIC5, FLS. 39/42, ORIGEM).<br>EM PROSSEGUIMENTO, O BANCO APRESENTOU LAUDO RELATIVO À ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO (EVENTO 3, PROCJUDIC7, FLS. 36/40, ORIGEM), NO QUAL SE CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA TERIA 274,93 COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO, NO VALOR DE R$164,46 EM 14/06/2019.<br>A PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO (EVENTO 3, PROCJUDIC7, FLS. 47 E SS, PROCJUDIC8, FLS. 1/20, ORIGEM), REQUERENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC NO TOCANTE AO VALOR APONTANDO NA PETIÇÃO INICIAL COMO INVESTIDO.<br>INTIMADO, O BANCO DEMANDADO NÃO COLACIONOU AOS AUTOS NOVAS PROVAS.<br>SOBREVEIO SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO DEMANDADO (EVENTO 3, PROCJUDIC8, FLS. 45 E SS, ORIGEM).<br>NO ENTANTO, NAS CONTAS APRESENTADAS E ACOLHIDAS COMO BOAS, O BANCO LIMITOU-SE A INDICAR O VALOR QUE ENTENDIA COMO DEVIDO, COM O NÚMERO DE COTAS APENAS, NÃO APONTANDO QUALQUER EVOLUÇÃO DOS VALORES E NEM INDICANDO SOB QUAIS FUNDAMENTOS ENTENDEU COMO DEVIDO O VALOR APONTADO.<br>COMO SE VÊ, AS CONTAS PRESTADAS PELO RECORRIDO NÃO SATISFAZEM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, POIS NÃO ESPECIFICAM AS RECEITAS E EVOLUÇÃO DO INVESTIMENTO A CONTAR DA APLICAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS, SEQUER ESCLARECEM QUAIS AÇÕES COMPÕEM O FUNDO NEM AS QUOTAS DA PARTE AUTORA, EVENTUAIS RENDIMENTOS DAS AÇÕES, OU INEXISTÊNCIA DELES, NO PERÍODO, ALÉM DE ESTAREM DESACOMPANHADAS DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS INDIVIDUALIZADOS (CPC, ART. 551).<br>ASSIM, NÃO HAVENDO APRESENTAÇÃO ADEQUADA DAS CONTAS E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SÃO DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, RESTARÁ A PARTE AUTORA IMPOSSIBILITADO DE APRESENTAR AS SUAS CONTAS, NA FORMA DETERMINADA PELO § 2º DO ART. 551 DO CPC.<br>APLICA-SE, NA HIPÓTESE, PORTANTO, O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 551 DO CPC, QUE ASSIM DISPÕE: "HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA PELO AUTOR, O JUIZ ESTABELECERÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE O RÉU APRESENTE OS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS DOS LANÇAMENTOS INDIVIDUALMENTE IMPUGNADOS."<br>ADEMAIS, COMO OCORREU, EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, FICA O AUTOR INVIABILIZADO DE APRESENTAR SUAS CONTAS, NA FORMA DETERMINADA PELO § 2º DO ART. 551 DO CPC.<br>PORTANTO, CABÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR AO APELADO A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS RELATIVOS AO INVESTIMENTO REALIZADO PELO AUTOR NO FUNDO DE AÇÕES ATÉ OS DIAS ATUAIS, COM A EVOLUÇÃO DA COTAÇÃO DAS AÇÕES E SEUS RENDIMENTOS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC, SENDO RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES E 05 ANOS PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA.<br>RESSALTO, AINDA, SER IMPRESCINDÍVEL O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DOS VALORES REFERIDOS PELA PARTE AUTORA COMO INVESTIDOS E DE UMA MINIMA COMPROVAÇÃO. NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, POR UNANIMIDADE."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 551-552, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 561-602, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 7º, caput, do Decreto-Lei nº 157/67; 6º, VIII, do CDC; 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, 206, § 5º, I, e 884 do Código Civil de 2002; 373, I, 400, II, 502, 550, § 5º, 552 e 1.022, II, todos do CPC; além do art. 105, III, "a", da CF e art. 1.029 do CPC (admissibilidade). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (omissão) quanto à alegada violação à coisa julgada no tema da prescrição e quanto à análise dos arts. 170, II, do CC/1916 e 199, II, do CC/2002 (art. 1.022, II, do CPC); b) tese de violação à coisa julgada material (arts. 502 e 550, § 5º, do CPC) por suposta limitação, em segunda fase, do período de prestação de contas após sentença que teria julgado integralmente procedente a primeira fase sem restrição temporal; c) inexistência de prescrição nas demandas do Fundo 157, por ausência de prazo de vencimento ou resgate, aplicando-se os arts. 170, II, do CC/1916 e 199, II, do CC/2002, com remissão ao princípio da actio nata; d) possibilidade de restituição integral dos valores investidos, em segunda fase da ação de exigir contas, quando não houver prestação adequada, à luz do art. 552 do CPC e do art. 884 do CC/2002, considerando a finalidade do DL 157/67 (arts. 1º e 7º); e) aplicabilidade do art. 400, II, do CPC para admitir como verdadeiros os fatos relativos ao montante investido, especialmente mediante utilização da "tabela de investimentos mínimos" da CVM, diante da não exibição integral dos extratos bancários pelo banco, sendo suficiente a prova mínima da relação contratual (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC); f) distinção e crítica ao precedente REsp 1.997.047/RS, invocado pelo acórdão recorrido, afirmando suposta incongruência com julgados que teriam reconhecido a imprescritibilidade durante a vigência de contratos de depósito e a ausência de termo inicial em hipóteses sem resgate.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 611-623, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 627-632, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recorrente alega que o Tribunal de origem foi omisso (violação ao art. 1.022 do CPC) ao não se manifestar sobre a tese de coisa julgada (arts. 502 e 550, § 5º, do CPC) que impediria a reapreciação da prescrição, supostamente afastada na sentença da 1ª fase.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 542-552, e-STJ), enfrentou expressamente a razão pela qual estava reapreciando a prescrição, afastando, por conseguinte, a tese de preclusão ou coisa julgada.<br>Conforme o acórdão dos embargos, a questão da prescrição "foi muito bem fundamentada", sendo "matéria de ordem pública" e havendo "fato novo que permeia a questão, tendo em vista a decisão do STJ suprarreferida  REsp 1.997.047/RS " (fls. 547-548, e-STJ):<br>No caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição, bem como violação à coisa julgada, no acórdão embargado, porquanto a questão da prescrição foi muito bem fundamentada, como se pode verificar:<br>"(..)Todavia, quanto à prescrição, em observância ao atual entendimento do STJ, recentemente, a Terceira Turma decidiu que julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, cabe ao juiz limitar o prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira.<br>Cito a ementa do julgado:<br> .. <br>Portanto, após reconhecido o dever de prestar contas, será de 03 anos o prazo prescricional quanto aos valores investidos em ações e 05 anos para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda.<br>Assevero que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer grau de jurisdição.<br>Ademais, no caso concreto, há fato novo que permeia a questão, tendo em vista a decisão do STJ suprarreferida, que estabeleceu as balizas do instituto em relação às demandas do Fundo 157.<br>Esta Corte possui entendimento pacífico de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Ao justificar a reapreciação da prescrição com base na natureza de ordem pública da matéria e na superveniência de precedente relevante (fato novo), o Tribunal a quo apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recorrente sustenta, em suma, que o afastamento da prescrição na 1ª fase (fls. 165-167, e-STJ) fez coisa julgada material (violação aos arts. 502 e 550, § 5º, do CPC), não podendo ser revista de ofício na apelação da 2ª fase.<br>Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.129.032/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, a mera apresentação das contas pelo banco (art. 550, § 2º, CPC), sem contestar o período, não configura o ato inequívoco necessário para o reconhecimento da renúncia tácita à prescrição (art. 191, CC).<br>Este Tribunal, em precedente análogo (AgInt no AREsp 2.722.585/RS, julgado pela Terceira Turma), já afastou essa mesma tese, consignando que a apresentação das contas não configura o ato inequívoco exigido pelo art. 191 do CC. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ATO INEQUÍVOCO DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Considerando que a matéria relativa à prescrição não tinha sido visitada pelas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a possibilidade de análise, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>3. A obrigação de prestar contas deve ser limitada a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.722.585/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.<br>Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.<br>2. A renúncia à prescrição - tácita ou expressa - depende de ato inequívoco da parte. Isto é, até mesmo a renúncia tácita não pode ser presumida com base no comportamento do sujeito ativo da obrigação. Precedentes.<br>3. A ação revisional ou de anulação do contrato de promessa de compra e venda por abusividade de cláusula tem natureza pessoal, de modo que, para avenças firmadas na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional vintenário, ou decenal quando o vigente o Código Civi/2002.<br>3.1. Na hipótese dos autos, o contrato perdurou de 20/07/95 a 20/07/2010. E, considerando-se o prazo decenal a incidir a contar da vigência do Código Civil (11/01/2003) findo em 11/01/2013, tendo sido ajuizada a demanda em 29/04/2015, a pretensão foi alcançada pela prescrição.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. O ponto central do recurso especial é a tese de que, por não haver prazo de vencimento ou resgate do Fundo 157, a prescrição não teria começado a correr (violação aos arts. 170, II, CC/1916; 199, II, CC/2002; e violação reflexa dos arts. 287, II, "a", da Lei 6.404/1976 e 206, §5º, I, CC/02).<br>O acórdão recorrido aplicou rigorosamente o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.997.047/RS.<br>Nesse precedente, a Terceira Turma estabeleceu que:<br>O investimento no Fundo 157 destinava-se à aquisição de ações e debêntures;O investidor tinha ciência de que esses ativos geram rendimentos periódicos (dividendos e juros);A pretensão de cobrar esses rendimentos nasce periodicamente, independentemente de um prazo final de resgate do "principal";Portanto, a pretensão de exigir contas sobre esses rendimentos prescreve nos mesmos prazos da pretensão de cobrá-los: trienal para os dividendos (art. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/76) e quinquenal para os juros de debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC/02);A obrigação de prestar contas fica, assim, limitada aos 3 (três) ou 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.O acórdão recorrido, ao limitar a prestação de contas aos prazos de 3 e 5 anos anteriores à propositura da demanda, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência atual desta Corte.<br>Ademais, a jurisprudência atual tem se consolidado no mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO.<br>1. "(..) julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures."<br>(REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>2. Alegação de que não se teria iniciado a contagem do prazo prescricional que não se sustenta. O aporte de valores ao fundo estava voltado a um fim. O participante, de perfil diferenciado, tendo em vista a posição de risco assumida, deveria saber, de antemão, que o montante estava destinado à aquisição de debêntures e ações, posições que, sabidamente, rendem o pagamento periódico de dividendos ou juros, cuja pretensão de cobrança passa a correr desde a data em que deveriam ter sido colocados à disposição do fundista. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/01/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos valores investidos no Fundo 157.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de exigir contas (art. 205 do CC).<br>5. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76). À pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.<br>6. Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira.<br>7. Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.).<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao aplicar essa orientação, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Por fim, o recorrente defende, por fim, que na ausência de contas adequadas, deve ser restituído o valor integral investido (violação aos arts. 552 do CPC; 884 do CC; 1º e 7º, caput, do Decreto-Lei nº 157/1967), e que a "prova mínima" para aplicar a presunção do art. 400, II, do CPC é apenas a da relação contratual (violação aos arts. 6º, VIII, do CDC; 373, I, do CPC; 400, II, do CPC).<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão de restituição integral, consignando que (i) trata-se de investimento de renda variável, sujeito a flutuações e despesas, não sendo um depósito de renda fixa , e (ii) o rito estrito da ação de exigir contas não é a via adequada para avaliar eventual "administração temerária" (gestão fraudulenta ou imprudente).<br>Para rever tais conclusões, seria necessário: (i) reinterpretar a natureza do contrato do Fundo 157 (Súmula 5/STJ); (ii) reexaminar os fatos para apurar se a perda do valor decorreu de má gestão ou da flutuação natural do mercado (Súmula 7/STJ) ; e (iii) o recorrente não impugnou o fundamento autônomo de que a via eleita é inadequada para apurar gestão temerária (Súmula 283/STF, por analogia).<br>Quanto à aplicação do art. 400 do CPC, o acórdão recorrido, na verdade, deu provimento ao apelo do recorrente para desconstituir a sentença e determinar a exibição dos extratos, sob pena de aplicação do art. 400.<br>Apenas ressalvou que essa aplicação futura estaria condicionada "ao exame da verossimilhança dos valores apontados pela parte autora como investidos e de uma mínima comprovação".<br>Essa cautela do Tribunal a quo está em linha com a jurisprudência desta Corte, que entende que a inversão do ônus da prova não é absoluta e "não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito", o que, no caso, inclui indícios do valor alegado, e não apenas da existência da relação. Rever a necessidade dessa prova mínima no caso concreto também atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br> (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas.<br>5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br> (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se .<br>Desse modo, o acórdão recorrido, em todos os pontos, ou está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) ou sua revisão é vedada pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA