DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Marli Lucia Warken contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 440):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA/DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>Preliminares contrarrecursais de prescrição e decadência Em se tratando de pedido de nulidade de contrato, incide, no caso, o artigo 169, do CC, que estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Além disso, por se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos que ocorrem mês a mês, que já ocorriam na data do ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição. No tocante à ocorrência da decadência, também sem razão a ré, pelo mesmo fundamento. Preliminares rejeitadas. Mérito. Trata-se de ação anulatória/declaratória de inexistência de débito em que alega a parte autora desconhecer a contratação junto à demandada. Sobre a impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Tema 1061. No caso, a Instituição Financeira se desincumbiu do seu ônus probatório. Foi produzida prova pericial e documental a fim de averiguar a validade do negócio, bem como a autenticidade da assinatura contida no contrato impugnado. Foi constatado que a assinatura do contrato partiu do punho da parte autora. Nesse contexto, em que não comprovada fraude na contratação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a imposição dos ônus da sucumbência a encargo da parte autora. Contudo, é caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte adversa, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, que vão majorados para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, porquanto a parte autora litiga sob o abrigo da AJG.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, 31, 39, IV e V, 46 e 51, IV e XV, do CDC e arts. 138 e 139 do CC, e os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdiciona, apontando que: "apesar de a recorrente ter requerido expressamente a aplicação dos dispositivos legais violados ao caso concreto, a d. Câmara preferiu persistir na omissão, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 464).<br>Afirma que: "O acórdão viola, ainda, os artigos 6º, III, 31, 39, IV e V, 46 e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de reconhecer a nulidade do contrato bancário decorrente da prática abusiva por indução do consumidor em erro, e violação do dever de informação ao consumidor, e de, consequentemente, não declarar a nulidade do contrato de adesão firmado. Ao contrário do que entendeu a d. Câmara, no presente caso está configurado o vício de consentimento e, por consequência, a nulidade do contrato, pois demonstrado que deixou de prestar os devidos esclarecimentos acerca do tipo de operação por ela contratada, não tendo a consumidora real compreensão do quão oneroso era o negócio" (e-STJ fl. 468).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A tese de negativa de vigência aos arts. 6º, III, 31, 39, IV e V, 46 e 51, IV e XV, do CDC não merece conhecimento.<br>A recorrente argumenta que houve negativa de vigência na medida em que o acórdão "deixou de reconhecer a nulidade do contrato bancário decorrente da prática abusiva por indução do consumidor em erro, e violação do dever de informação ao consumidor" (e-STJ fls. 468). Isto porque houve prática abusiva do Banco, "consistente na divulgação e celebração do contrato sem a prestação de informações corretas, claras e adequadas, por funcionário da recorrida", o que caracterizaria ato ilícito e exigiria a anulação do contrato.<br>Ocorre que, com relação à suposta fraude na assinatura do contrato, cabe anotar que o Tema n. 1061 do STJ firmou o seguinte entendimento: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu que: "Foi produzida prova pericial (evento 73, LAUDO1) e documental (evento 27, RESPOSTA1) a fim de averiguar a autenticidade da assinatura contida no contrato impugnado. A conclusão foi no sentido de que mesmo com a péssima qualidade de digitalização pode-se observar de maneira clara que as letras NÃO DIFEREM, apresentando CONVERGÊNCIAS entre si. E, ainda, não restou diferenciado na forma de escrita, espaçamento, velocidade, pontos de ataque e remate e calibre, mesma inclinação das gramas iniciais, mesmo distancia entre gramas, mesma pressão do objeto escritor e mesmo distanciamento de cada letra aposta. Por fim, foi constatado que a assinatura do contrato PARTIU DO PUNHO DA SRA. LUCIA MARLI WARKEN. Nesse contexto, em que não comprovada fraude na contratação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe" (e-STJ fl. 438).<br>Portanto, nos moldes da jurisprudência desta Corte, o acórdão reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por vários meios de prova, comprovando a autenticidade da assinatura da parte, não ficando comprovada a fraude na contratação, razão pela qual incide a súmula nº 83 do STJ.<br>Nesse sentido, como esta Corte Superior recebe o quadro fático tal como delineado pelo Tribunal estadual, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Colegiado local, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifos acrescidos).<br>Ademais, no que tange à alegação de que houve vício de consentimento por falta de prestação de informação correta, clara e adequada por um funcionário do Banco, não há qualquer menção no acórdão sobre qual teria sido a prática abusiva por parte do Banco, como se deu a aproximação do Banco à consumidora, quais teriam sido as informações que não foram prestadas.<br>Logo, para analisar a tese de negativa de vigência dos mencionados artigos no que tange à falta de correta prestação de informação e vício de consentimento, seria necessário, invariavelmente, reexaminar as provas produzidas nos autos para, primeiro, estabelecer como se deram as tratativas pré-contratuais até a assinatura do contrato pela recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos pela parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA